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terça-feira, 3 de março de 2009

Ultimos julgados VIOLENCIA DOMESTICA

Prezado(a) Senhor(a),

Segue jurisprudência que mais se aproximou dos termos solicitados. Aconselhamos que a pesquisa seja feita, também, junto ao STJ(pesquisa@stj.jus.br).



Atenciosamente,

Seção de Pesquisa de Jurisprudência - STF
Supremo Tribunal Federal


ADC 19 / DF - DISTRITO FEDERALAÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. MARCO AURÉLIOJulgamento: 21/12/2007
PublicaçãoDJe-018 DIVULG 31/01/2008 PUBLIC 01/02/2008
PartesREQTE.(S): PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho
DECISÃO AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 11.340/06 - ARTIGOS 1º, 33 E 41 - LIMINAR - INADEQUAÇÃO. 1. Ao apagar das luzes do Ano Judiciário de 2007 - 19 de dezembro, às 18h52 -, o Presidente da República ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade, com pedido de liminar, presentes os artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/06, conhecida por "Lei Maria da Penha". Eis os preceitos que pretende ver declarados harmônicos com a Carta Federal: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. [...] Art. 33º Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. [...] Art. 41º Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [...] Após o lançamento de razões quanto à legitimidade para a propositura da ação, aponta a oscilação da jurisprudência, evocando alguns julgados no sentido da inconstitucionalidade de artigos envolvidos na espécie. Discorre sobre tópicos versados no Diploma Maior - princípio da igualdade, artigo 5º, inciso I; competência dos Estados para fixar regras de organização judiciária local, artigo 125, § 1º, combinado com o artigo 96, inciso II, alínea "b"; competência dos juizados especiais, artigo 98, inciso I -, procurando demonstrar a plena harmonia dos dispositivos legais com a Lei Básica da República. Sob o ângulo da igualdade, ressalta como princípio constitucional a proteção do Estado à família, afirmando que o escopo da lei foi justamente coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ter-se-ía tratamento preferencial objetivando corrigir desequilíbrio, não se podendo cogitar de inconstitucionalidade ante a boa procedência do discrime. Cita dados sobre o tema, mencionando, nesta ordem, autores consagrados: Alexandre de Moraes, Pontes de Miranda, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Berenice Dias. Alude a pronunciamentos desta Corte relativos a concurso público, prova de esforço físico e distinções necessárias presente o gênero. Faz referência a mais preceitos de envergadura maior, porquanto constantes da Constituição Federal, quanto à proteção à mulher - licença à gestante, tratamento sob o ângulo do mercado de trabalho e prazo menor para aposentadoria por tempo de contribuição. No tocante à organização judiciária e aos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, busca demonstrar que não ocorreu a invasão da competência atribuída aos Estados. A União teria legislado sobre direito processual visando à disciplina uniforme de certas questões - o combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher. A Lei envolvida no caso não contém, segundo as razões expendidas, detalhamento da organização judiciária do Estado, apenas regula matéria processual alusiva à especialização do Juízo, tudo voltado a conferir celeridade aos processos. Menciona precedente. Por último, relativamente à competência dos juizados especiais, à não-aplicação de institutos contidos na Lei nº 9.099/95, remete ao subjetivismo da definição dos crimes de menor potencial ofensivo, a direcionar a razoabilidade quanto ao afastamento da transação e da composição civil considerada a ineficácia das medidas. Pleiteia o deferimento de liminar para que sejam suspensos "os efeitos de quaisquer decisões que, direta ou indiretamente, neguem vigência à lei, reputando-a inconstitucional", até o julgamento final do pedido, em relação ao qual é aguardada a declaração de constitucionalidade dos citados artigos 1º, 33 e 41. Este processo foi a mim distribuído em 19 de dezembro de 2007, chegando ao Gabinete após as 20h. No dia imediato, deu entrada na Corte petição do autor requerendo a juntada de documentos. 2. Com a Emenda Constitucional nº 3/93, surgiu a ação declaratória de constitucionalidade, com características muito assemelhadas à ação direta de inconstitucionalidade, variando, tão-somente, o objetivo almejado. Nesta última, veicula-se pedido de reconhecimento do conflito do ato normativo abstrato com a Carta Federal, na outra, pretende-se justamente ver declarada a harmonia da lei com o Texto Maior. Em ambas, mostra-se possível chegar-se a conclusão diametralmente oposta à requerida na inicial. São ações, então, que podem ser enquadradas como de mão dupla. Pois bem, nem a emenda introdutora da nova ação, nem as que lhe seguiram viabilizaram a concessão de liminar, ao contrário do que previsto constitucionalmente quanto à ação direta. O motivo de haver a distinção é simples, confirmando-se, mais uma vez, a adequação do princípio da causalidade, a revelar que tudo tem uma origem, uma razão. A previsão de implementar-se medida acauteladora no tocante à ação direta de inconstitucionalidade tem como base a necessidade de afastar-se de imediato a agressão da lei ao texto constitucional. A recíproca é de todo imprópria. Diploma legal prescinde do endosso do Judiciário para surtir efeitos. Por isso, não é dado cogitar, considerada a ordem natural dos institutos e sob o ângulo estritamente constitucional, de liminar na ação declaratória de constitucionalidade. Mas a Lei nº 9.868/99 a prevê, estabelecendo o artigo 21 que o "Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo". O parágrafo único do citado artigo dispõe sobre a publicidade da providência, impondo prazo para haver o julgamento final sob pena de, transcorridos cento e oitenta dias, a decisão perder a eficácia. O preceito lembra a avocatória e surge como de constitucionalidade duvidosa no que encerra, em última análise, o afastamento do acesso ao Judiciário na plenitude maior bem como do princípio do juiz natural. O pleito formulado, porém, extravasa até mesmo o que previsto nesse artigo. Requer-se que, de forma precária e efêmera, sejam suspensos atos que, direta ou indiretamente, neguem vigência à citada Lei. O passo é demasiadamente largo, não se coadunando com os ares democráticos que nortearam o Constituinte de 1988 e que presidem a vida gregária. A paralisação dos processos e o afastamento de pronunciamentos judiciais, sem ao menos aludir-se à exclusão daqueles cobertos pela preclusão maior, mostram-se extravagantes considerada a ordem jurídico-constitucional. As portas do Judiciário hão de estar abertas, sempre e sempre, aos cidadãos, pouco importando o gênero. O Judiciário, presente o princípio do juiz natural, deve atuar com absoluta espontaneidade, somente se dando a vinculação ao Direito posto, ao Direito subordinante. Fora isso, inaugurar-se-á era de treva, concentrando-se o que a Carta Federal quer difuso, com menosprezo à organicidade do próprio Direito. Repito, mais uma vez, eventual aplicação distorcida da Lei evocada pode ser corrigida ante o sistema recursal vigente e ainda mediante a impugnação autônoma que é a revelada por impetrações. Que atuem os órgãos investidos do ofício judicante segundo a organização judiciária em vigor, viabilizando-se o acesso em geral à jurisdição com os recursos pertinentes. 3. Indefiro a medida acauteladora pleiteada, devendo haver submissão deste ato ao Plenário, para referendo, quando da abertura do Ano Judiciário de 2008. 4. Por entender desnecessárias informações, determino seja colhido o parecer do Procurador-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 21 de dezembro de 2007. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

HC 92538 MC / SC - SANTA CATARINAMEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 25/09/2007
PublicaçãoDJe-114 DIVULG 01-10-2007 PUBLIC 02-10-2007DJ 02/10/2007 PP-00032
PartesPACTE.(S): PAULO EDUARDO COSTA STEINBACHIMPTE.(S): ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Despacho
DESPACHO: Trata-se de pedido de liminar em habeas corpus, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC n° 73.161. Eis a ementa do julgamento impugnado (fls. 04): "HABEAS CORPUS - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PROCESSADO PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME HEDIONDO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06. - Não há possibilidade de concessão da liberdade provisória, em crimes hediondos, apesar da modificação da Lei 8.072/90, pois a proibição deriva da inafiançabilidade dos delitos desta natureza, trazida pelo artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal. - Tratando-se de paciente preso em flagrante, pela prática, em tese, de crime hediondo, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que manteve a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao paciente, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do art. 312 do CPP. - Denegaram a ordem, ressalvado o posicionamento da Relatora." Narra a denúncia que o paciente, após discutir com a vítima (sua esposa) "dirigiu-se até o seu veículo, um Renaut/Clio, placas MBM-7175, que estava estacionado em frente, tendo sido seguido pela vítima que tentou entrar no carro, sendo impedida pelo denunciado. Após, o denunciado, subiu a rua, deu a volta e, avistando sua esposa no meio da via pública, que lhe acenava para parar o veículo, imprimiu-lhe maior velocidade e, com inequívoca vontade de matá-la, lançou o carro contra a mesma, atropelando-a. Ato contínuo, com a vítima sobre o capô do carro, o denunciado jogou o veículo contra um muro de pedras, esmagando a vítima, a qual sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 85/86, que foram causa eficiente de sua morte. No interior do veículo encontravam-se os filhos do casal" (fls. 97). Foi denunciado, assim, por homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e surpresa) e preso em flagrante logo após a ocorrência do fato, em 13.11.2006. Alega a nulidade do flagrante, porque teria sido homologado por autoridade incompetente. Afirma que o flagrante deveria ter sido apreciado por magistrado integrante do Tribunal do Júri, e não pelo juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Afirma que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi fundamentada, pois não demonstrou a necessidade da prisão. Por fim, invoca sua primariedade e o fato de não registrar antecedentes criminais como elementos a amparar seu pedido de liberdade provisória. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar que, a juízo do impetrante foi homologada por juiz incompetente ou a concessão de liberdade provisória por falta de motivação da decisão que manteve a prisão do paciente. DECIDO. A Lei n°11.340/06 (denominada Lei Maria da Penha) adotou um conceito de violência doméstica bem amplo, de forma a abarcar diversos instrumentos legais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nas instâncias administrativa, civil, penal e trabalhista. Assim, o art. 14 da aludida Lei autorizou a criação pela União ou pelos Estados, de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal. Diante disso, a Resolução n° 18/06 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina instituiu o Juizado de que trata a lei e, na Comarca da Capital, estabeleceu seu funcionamento junto à 3ª Vara Criminal, deslocando, nos casos de crimes dolosos contra a vida da mulher, a instrução do processo, até a fase do art. 412 do CPP, para a 3ª Vara Criminal da Capital, mantendo, contudo, o julgamento perante o Tribunal do Júri (conforme parecer do Procurador de Justiça no HC 2006.044235-4, do TJ de Santa Catarina, fls. 103). Não vejo ilegalidade na Resolução n° 18/06 do TJ de Santa Catarina, que em tudo procurou ajustar a organização judiciária ao novo diploma legal, sem conflitar com as normas processuais que atribuem com exclusividade ao Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Entendo, assim, em juízo inicial, que o flagrante foi homologado pela autoridade competente e por conseguinte, não padece de vícios. No que diz com a prisão cautelar do paciente, o magistrado de primeiro grau entendeu presentes "os requisitos da prisão preventiva inseridos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, posto que o delito praticado causou comoção pública, norteado pela violência do ato, e salvaguarda da aplicação da lei penal" (fls. 92) (grifo no original). O crime em tese imputado ao paciente, foi praticado na presença dos filhos menores de 11 e 5 anos, que se encontravam no interior do veO crime em tese imputado ao paciente, foi praticado na presença dos filhos menores de 11 e 5 anos, que se encontravam no interior do veículo. O fato causou comoção social e, segundo revela o auto de prisão em flagrante, o paciente correu risco de sofrer linchamento por parte das pessoas que presenciaram os fatos (fls. 22). Os precedentes deste Tribunal revelam que a lesão à ordem pública se constata quando ''os fatos noticiados os autos são de extrema gravidade e causam insegurança jurídica a manutenção da liberdade do Paciente'' (HC 90726, rel. min. Cármen Lúcia, DJ 17-08-2007; HC 90515, rel. min. Cármen Lúcia, DJ 10-08-2007). Do exposto, indefiro a medida liminar requerida, por não antever a presença do fumus boni iuris. O writ está bem instruído. Contudo, constato da movimentação processual da ação penal n° 023063820695, em tramitação na 3ª Vara Criminal de Florianópolis/SC, cuja juntada aos autos ora determino, que o paciente já teria sido pronunciado, situação que alteraria o título de sua prisão cautelar. Assim, oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Florianópolis/SC, solicitando informações, com urgência, acerca da ação penal n° 023063820695, especificamente sobre o estágio em que se encontra, devendo o magistrado enviar a esta Corte cópia de eventual sentença de pronúncia. Recebidas estas informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 25 de setembro de 2007. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1

HC 90234 / SC - SANTA CATARINAHABEAS CORPUSRelator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 22/02/2007
PublicaçãoDJ 02/03/2007 PP-00047
PartesPACTE.(S): PAULO EDUARDO COSTA STEINBACHIMPTE.(S): ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁCOATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 90169 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Despacho
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ, em favor de PAULO EDUARDO COSTA STEINBACH, em face de decisão monocrática proferida no HC no 90.169/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa (STF), DJ de 07.12.2006. Eis o teor da decisão impugnada: "(...) Não merece conhecimento o presente habeas corpus. De acordo com o documento de fl. 105, trazido com a inicial, o relator do HC 71.165-SC do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de liminar, fundado no entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar em outro writ impetrado perante Tribunal de segunda instância, sem que antes haja o julgamento pelo órgão colegiado. Deixou, no entanto, as questões suscitadas pelo writ para serem apreciadas pelo órgão colegiado competente daquela Corte. Além disso, levou a referida decisão em consideração a hipótese da ocorrência de eventual flagrante ilegalidade na apreciação daquele pedido - o que até poderia levar ao afastamento do óbice processual previsto pela Súmula 691 desta Corte -, tendo concluído que tal situação não se aplica ao presente caso, de modo que nada justificaria uma indesejável supressão de instância. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido do não cabimento de ação constitucional desta natureza nas hipóteses em que o tribunal de origem não tenha ainda apreciado o mérito da impetração. Admitir o contrário equivaleria à validação de sucessivas supressões de instâncias, violando-se, assim, as regras de compet Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido do não cabimento de ação constitucional desta natureza nas hipóteses em que o tribunal de origem não tenha ainda apreciado o mérito da impetração. Admitir o contrário equivaleria à validação de sucessivas supressões de instâncias, violando-se, assim, as regras de competência. Precedentes: HC 88.603, rel. min. Celso de Mello, DJ 05.05.2006; HC 87.517, da minha relatoria, DJ 01.02.2006; HC 86.246, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 05.09.2005. Assim, tendo em vista que no presente caso ainda não houve pronunciamento de dois órgãos jurisdicionais integrantes das instâncias inferiores do aparelho judiciário sobre o pedido deduzido perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar" (HC no 90.169/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 07.12.2006). O paciente foi preso em flagrante, em 13 de novembro de 2006, e denunciado em 24 de novembro de 2006, pela suposta prática de homicídio qualificado, como incurso nos artigos 121, § 2o, inciso II e IV, combinado com o artigo 61, inciso II , alínea "e", ambos do Código Penal. O pedido de liberdade provisória requerido pela defesa junto à 3a Vara Criminal da Comarca da Capital foi indeferido em 20 de novembro de 2006. Posteriormente, impetrou a defesa habeas corpus (HC no 06.044235-4) perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O Relator, Desembargador Gaspar Rubik, indeferiu o pedido de medida liminar em 22.11.2006. Em 24.11.2006 a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, junto ao STJ (HC no 71.165/SC). A liminar foi indeferida em 27.11.2006. Em face da referida decisão liminar do STJ, a defesa impetrou habeas corpus (HC n o 90.169/SC) nesta Corte, que, por entender se tratar de caso de aplicação da Súmula 691/STF, teve seu seguimento negado pelo Min. Joaquim Barbosa. Com relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), alega a defesa, nesta nova impetração, a existência de constrangimento ilegal, em virtude dos seguintes fatores: "7.1 - A primeira ilegalidade decorrente da falta de competência em razão da matéria do culto Juiz de Direito da 3 a Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para homologar o auto de prisão em flagrante, bem como para processar e julgar o presente feito, face à distribuição, por direcionamento (fls. 08/10 e25), pois, no caso da suposta prática, em tese, de homicídio, crime doloso contra a vida, a competência é do Tribunal do Júri (1 a Vara Criminal da Comarca da Capital), por força do artigo 5 o , incisos XXXVIII, alínea d , e LIII, da Constituição da República, e do artigo 107, da Lei Estadual n o 5.624/79 - Código de Divisão e Organização Judiciário do Estado de Santa Catarina. (...) 7.2 - A segunda ilegalidade decorre da falta de fundamentação da r. decisão de fls. 64/66 que indeferiu o pedido de liberdade provisória, uma vez que não se demonstrou a necessidade da prisão, por meio de elementos concretos e individualizados. (...) 7.3 - Por último, é trabalhador, primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e boa conduta social, sendo que a liberdade provisória é um direito seu, eis que ausentes os motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva" (fls.05-07). Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), o impetrante alega que "a permanência na prisão enquanto persistirem as ilegalidades; a perda do emprego nos próximos dias, como bancário concursado no Banco do Brasil S/A e o desamparo de seus três dependentes, todos menores; o recesso forense que se aproxima; a violência no cárcere contra presos enquadrados na Lei Maria da Penha, ante a ausência de cela especial", são pressupostos para a concessão da presente liminar (fls. 07/08). Por fim, a inicial requer "a concessão de liminar para expedir alvará de soltura, a título precário, até o julgamento final desde writ", e "em definitivo, para relaxar a prisão em flagrante, porque homologada por juiz manifestamente incompetente, ou em última análise, conceder liberdade provisória, em virtude da falta de motivação da decisão que indeferiu, bem como de qualquer motivo autorizador da prisão preventiva no caso concreto, expedindo-se alvará de soltura." (fls. 07/08). Passo a decidir. O órgão apontado como coator neste writ é o Supremo Tribunal Federal, em virtude da decisão do Ministro Joaquim Barbosa, que denegou a ordem no HC no 90.169/SC. O não-cabimento de habeas corpus contra atos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal, referentes a outros habeas corpus impetrados perante esta mesma Corte é entendimento pacífico nesta Corte. Incabível, portanto, a pretensão deduzida no presente Incabível, portanto, a pretensão deduzida no presente habeas, que encontra óbice na jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, arrolo os seguintes precedentes: HC no 87.391/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ de 01.02.2006; HC no 85.468 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, maioria, DJ de 19.08.2005; HC no 82.010, Rel. Min. Mauricio Corrêa, decisão monocrática, DJ de 29.5.2002; HC no 81.078/SP (AgR), Rel. Min. Moreira Alves, decisão monocrática, DJ de 13.09.2001; e HC no 76.799, Rel. Min. Octávio Gallotti, decisão monocrática, DJ de 16.03.1998. Em virtude do exposto, nego seguimento a este pedido de habeas corpus por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1o, do RI/STF, ficando prejudicada, conseqüentemente, a apreciação da medida liminar. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2007. Ministro Gilmar Mendes Relator 1
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Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2007
Estagiário pede o fim de “perseguição” de ex-companheira e contesta Lei Maria da Penha
O estagiário de Direito A.S.S. impetrou Habeas Corpus (HC 93470), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o arquivamento de ações penais em curso contra ele e a revogação de despacho da juíza substituta do Juizado da Violência Doméstica Familiar contra a Mulher (mais conhecida como Delegacia da Mulher, em Brasília) que deferiu uma segunda “medida protetiva de urgência” contra ele que lhe estaria impondo constrangimento ilegal, posto que restringiu sua liberdade de ir e vir.
No pedido protocolado no STF, A.S.S. insurge-se particularmente contra decisão da relatora de pedido semelhante formulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de lhe negar liminar, sob o argumento de que a Súmula 691, do STF, veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão do relator de tribunal inferior que indefere a liminar requerida em outro HC lá impetrado. Essa referência era ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), onde relator de pedido semelhante também havia negado liminar.
Fim do relacionamento
O estagiário de Direito relata que manteve uma convivência amorosa por cinco meses com uma mulher que, inconformada com o término desse relacionamento, estaria intentando contra ele “toda espécie de perseguição e constrangimentos”, tolhendo o seu direito de ir e vir. A primeira atitude nesse sentido teria sido a proposição de “medida protetiva de urgência”, prevista na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), na qual as duas partes foram sentenciadas a se manter afastadas uma da outra a uma distância de pelo menos 200 metros.
Entretanto, alega A.S.S., seis meses depois, encontrando-se em um restaurante da Asa Norte acompanhado de sua nova namorada, teria sido surpreendido com a chegada da ex-companheira, acompanhada de um homem. Este homem, conforme relata, teria dado um tapa no seu rosto, quando se dirigia com sua namorada para a pista de dança do local. Isto o teria levado a deixar o restaurante e a registrar a ocorrência na 2ª Delegacia de Polícia Civil (DP) de Brasília.
O estagiário se queixa do fato de ter que cumprir uma nova “medida protetiva”, sem que lhe fosse dado o direito de defesa, em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º da Constituição Federal (CF). Alega, ainda, que sua ex-companheira não teria nenhum motivo para requerer tais medidas.
Lei Maria da Penha
O autor do HC culpa sobretudo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) pelo que lhe vem ocorrendo, afirmando que ela viola o artigo 3º, inciso IV, da CF, que preconiza a igualdade de direitos entre homens e mulheres, e também os princípios da igualdade e proporcionalidade previstos no artigo 5º, incisos II e XLVI.. A referida lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em apoio de seu argumento, cita acórdão da 2ª Turma do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que ratificou uma decisão do juiz de Itaporã, naquele estado, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.340.
O relator do habeas corpus é o ministro Celso de Mello.