Nunca pensei que pudesse ir tão longe!!!

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Nunca desista! Defenda o Meio Ambiente !

quinta-feira, 12 de março de 2009

MINISTRO MENESES DIREITO - Reserva Indigena e o valor de Chico Mendes - STF decisão histórica.

O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE- Ministro MENESES DIREITO do STF.


DEFENSOR DO POVO BRASILEIRO, do REGIME DEMOCRÁTICO, dos PODERES e, dentre demais cometimentos determinados na Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é sem duvida alguma o promotor da pacificação social como um todo através de seus presentantes.
Também nos coube a defesa dos INTERESSES DAS POPULAÇÕES INDIGENAS em juízo e fora dele, legitimidade decorrente da Carta da República nos termos do artigo 129, inciso V, sem espancar a legitimidade dos indigígenas, suas tribos e entidades que versem sobre seus interesses.
Todavia e obrigatoriamente o Ministerio Público deverá agir como órgão interveniente em caso de não atuar como autor da pretensão judicial.
Medidas de natureza extrajudicial também deverão ser objeto de observancia do parquet , e, casos isolados e de interesse individual do indio será abraçado pela Fundação Nacional do Indio- FUNAI- criada pelo Governo federal para promover a educação dos índios, demarcar, assegurar e proteger as terras por eles tradicionalmente ocupadas, estimular o desenvolvimento de estudos e levantamentos sobre os grupos indígenas.
A FUNAI tem, ainda, a responsabilidade de defender as comunidades indígenas, de despertar o interesse da sociedade nacional pelos índios e suas causas, gerir o seu patrimônio e fiscalizar suas terras,/impedindo ações predatórias de garimpeiros, posseiros, madeireiros e quaisquer outras que ocorram dentro de seus limites e que representem um risco à vida e à preservação desses povos.
A competencia para julgamento dessas matérias é da Justiça Federal consoante dispõe a norma constitucional exclusiva e excludente nos termos do artigo 109 da CF/88.

Porém em relação a atuação do DEFENSOR DO POVO, nos coube ( enquanto Ministerio Público Estadual) a atribuição constitucional de promover a defesa dos Indios com legitimação concorrente com o Minsitério Publico federal.
A Lei 6001/73, nominada de ESTATUTO DOS INDIOS, classifica os indios nos termos seguintes:

TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.Parágrafo único . Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.

Art.2º cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgão das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competencia, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional;III - respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI - respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;VII - executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;VIII - utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhes couberem.Parágrafo único. Vetado.
Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se indentifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingem da sociedade nacional;II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art.4º Os índios são considerados:I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

"Foi a Constituição de 1988 que consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra.
Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro.
Conseqüentemente, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.
Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites.

A própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu, e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas.Embora os índios detenham a posse permanente e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União.

Quanto as RESERVAS INDIGENAS, o art.27 so Estatuto do Indio informa que:
"reserva indígena é uma área de domínio da União, destinada a servir de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência. A
reserva indígena não é necessariamente área de ocupação tradicional indígena, distinguindo-se nisto da área indígena( ou terra), cf. CF/88.

As invasões por mineradores, madereiros, especulação fantastica objetivando lucros sobre o meio ambiente e sobre o habitat indigena, causaram efeitos de guerra como se pudesse ocorrer disputa por parte desses grileiros-invasores, dando contornos de "legalidade" à especulação desenfreada com cifras e cifras em seus olhos, às custas dos índios, suas tribos e de Chico Mendes.
ESSE É O PONTO NODAL DA QUESTÃO.

Chico Mendes foi brutalmente assassinado, mais um Herói que perdeu sua vida em defesa do meio ambiente, da FLORESTA AMAZONICA !!!!!.

Surgiu o INSTITUTO CHICO MENDES para conservação, proteção e defesa da biodiversidade, a quem agora, nos termos das determinantes consagradas no voto do eminente Jurista, Professor e Ministro da Suprema Cortes, Meneses Direito, caberá a administração das unidades de conservação na reserva da Raposa/RR.

Por fim, enbora os indios enfrentassem bravamente especulação supra citada e de toda ordem, tiveram seus direitos violados com os produtores de arroz que a todo custo lhes expulsavam e ainda degradavam o meio ambiente .

A reserva indígena Raposa Serra do Sol virou palco de intensos conflitos entre indígenas e produtores de arroz, sendo os Indios expulsos e retirados da Reserva os que se passavam por Indios e os não indios, pela Polícia Federal .Nossa Corte Constitucional determinou a suspensão da ação que fora proposta pelo governo de Roraima para impedir a continuidade dos Indios, dentre outros, na Reserva da Raposa.

Essa a parte gloriosa que nos dignifica porque no voto e assentada determinações condutoras do eminente Ministro Meneses Direito, abaixo transcrita a que espanca de vez qualquer viabilidade de pretensão por especuladores, grileiros ou produtores de arroz, ou terceiros mal intencionados!!!

Isso porque não somente a proteção aos Indios e seus grupos tribais, à reserva indigena foram garantidas como tambem o eminente Ministro atribuiu as funções de administração ao Instituto Chico Mendes, prestigiando assim, um bravo lutador, heroi, defensor da biodiversidade, que foi assassinado e ao que consta vinha desmerecendo o espaço que a historia lhe reservou.

O Instituto Chico Mendes e como abaixo transcrito resulta determinado, é hoje um guardião não somente daquilo e ideias de Chico Mendes, mas também de nossos Indios que são extinção no mundo todo e tiveram tratamento de bandidos, quando em verdade foram herois em parte da historia do povo da America do Norte( leiam: Enterrem meu coração na curva do rio).

Retirei do site do Instituto http://www.institutochicomendes.org.br/, os objetivos e a perpetuação da luta do saudoso ambientalista Chico Mendes, a seguir:"O Instituto tem por objetivo desenvolver ações que contribuam com a conservação e a proteção ambiental, promoção humana e inclusão social, por intermédio de geração de renda, difusão de técnicas e conhecimentos, eventos, pesquisas e projetos de ação.

O Instituto Chico Mendes, eleva o nome de um defensor pioneiro destes princípios, Francisco Alves Mendes Filho conhecido por CHICO MENDES."

Embora a Justiça Pública não peça aplausos, a efetiva atuação desse eminente Jurista e de nossa Corte Constitucional, que colocou fim e protegeu a Constituição e a Lei, Ministro Meneses Direito, ficará como um marco para a História dos brasileiros de bem e também para o Ministério Publico a quem cabe a defesa desses irmãos patriotas e primários habitantes do nosso Brasil.

Transcrição de parte das determinantes do voto pacificador do STF:

".......................
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........................
...............
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai.
( Ministro Carlos Alberto Meneses Direito- Supremo Tribunal Federal)


Elizabeth de Paula Steele

quarta-feira, 11 de março de 2009

BRINCADEIRA DE MAU GOSTO NO TRABALHO - dano moral

Condição degradante no trabalho dá danos morais

O empregador não pode desrespeitar o direito constitucional do trabalhador de ter um ambiente de trabalho que garanta boas condições de saúde e higiene. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais o trabalhador submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes.
Na primeira e segunda instâncias, os juízes também entenderam que ficaram provadas as ofensas sofridas por ele. O empregado era obrigado a conviver com as ofensas e brincadeiras de mau gosto, de acordo com autos. O empregador, por exemplo, costumava ligar para o funcionário só para dizer palavras ofensivas. Além disso, o sócio da empresa tinha o hábito de fazer brincadeiras de mau gosto, como despejar sal na marmita do funcionário e colocar balde de água na porta para molhá-lo. Ele inclusive chegou a passar graxa no maneta da mota, usada para o serviço, o que quase provocou um acidente.
Também ficou demonstrado que eram precárias as condições de saúde e higiene no ambiente de trabalho. Não havia, por exemplo, água potável para os empregados. Eles eram obrigados a beber a mesma água usada para lavar os caminhões da empresa, o que causava diarréias constantes no trabalhador. Na empresa, ainda só havia um banheiro que era usado por homens e mulheres.
Diante desse quadro, a 3ª Turma, com base no voto do juizr Bolívar Viégas Peixoto, relator, negou recurso da empregadora, por considerar que ela descumpriu normas básicas de proteção à saúde do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
RO 00.506-2008-021-03-00-9

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENESES DIREITO- um constitucionalista inigualável

Às vésperas do Natal de 2008, fomos presenteados com o brilhante voto do Ministro Carlos Alberto Direito na solução do quase insoluvel conflito envolvendo a demarcação das terras na reserva Raposa Serra do Sol onde estabeleceu condições de vida aos indios.

Para mim não foi surpresa alguma porque sei e sempre acompanhei o trabalho e a trajetoria profissional de tão eminente jurista e Ministro da Suprema Corte desde a desembargadoria na 1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Como interprete máximo da Constituição Federal e constitucionalista inigualável, defensor da legalidade e do estado democratico e de direito, o voto de sua eminente lavra, portanto, não poderia ser outro que não o que, por fim, definiu situação traumática, dolorosa e que se apresentava com um final de " guerra declarada" de colorido vermelho sangue.

Eu, como sua admiradora e aprendiz de seus magnificos ensinamentos, deixo consignado as diretrizes constitucionais guiadas pelas mãos do digno e eminente jurista e Ministro de nossa Corte de Justiça constitucional, Ministro Carlos Alberto Direito sob a dicção que segue:

"O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao proferir o seu voto-vista sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, foi favorável à demarcação contínua das terras da região, mas apresentou dezoito condições a serem obedecidas pela população indígena.

São elas:
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 - Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis. "
Postado por ElizaBeth Paula às 16:43

STF decidiu hoje: MINISTERIO PUBLICO tem PODER PARA INVESTIGAR

MP tem poder para investigar, decide STF

Em julgamento nesta terça-feira (10/3), a Segunda Turma do STF reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, a Turma analisava habeas corpus (*) referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.

A relatora do HC, ministra Ellen Gracie, entendeu que é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito.

“Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, ponderou.

Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal.
Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal.”

A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP.
“No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou.

A Ministra Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.

O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus.
Isso porque envolve necessariamente o reexame de provas e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
(*) HC 91.661

MPE/AL- Palestra Lei Maria da Penha

/03/09 14:18

Ana Quintela faz palestra sobre a Lei Maria da Penha em Anadia


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A promotora de Justiça Ana Maria Quintela Lopes participa nesta quarta-feira (11), em Anadia, de uma apresentação em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Um encontro promovido pela Prefeitura Municipal pretende esclarecer centenas de mulheres sobre os direitos e conquistas que são garantidos com a aplicação da Lei Maria da Penha. O evento acontece a partir das 14h no Ginásio Zeca Barros.
De acordo com a promotora, a Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é um avanço que tem que ser cada vez mais popularizado entre as mulheres, primeiro para que se evitem agressões e depois para que os agressores sejam rigorosamente punidos. “Certamente quando a sociedade se sente encorajada ela tem mais poder de ação. E essa decisão passa pela informação e pelo sentimento de que algo realmente está sendo feito”, afirmou, acreditando que após a palestra possivelmente o número de denúncias será aumentado.
A Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi sancionada pelo presidente Lula, dia 7 de agosto, e receberá o nome de Lei Maria da Penha Maia. O projeto foi elaborado por um grupo interministerial a partir de um anteprojeto de organizações não-governamentais. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres colocou à disposição um número de telefone para denunciar a violência doméstica e orientar o atendimento. O número é o 180, que recebe três mil ligações por dia.
QUEM É - A biofarmacêutica Maria da Penha Maia lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado. Ela virou símbolo contra a violência doméstica. Em 1983, o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade. A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984.
Oito anos depois, Herredia foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena. O caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica. Herredia foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão. Hoje, está em liberdade.
Após às tentativas de homicídio, Maria da Penha Maia começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade e hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no Ceará. por Ascom MPE/AL

CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: TORTURA

A Lei da Anistia, que tem sido utilizada em defesa de torturadores do regime militar, não serve mais para impedir a punição desses crimes.
“Há um entendimento jurídico de que a tortura e o assassinato de opositores são Crimes contra a Humanidade. Não estão, portanto, sujeitos à prescrição e nem à anistia”, afirma a procuradora da República Eugênia Fávero.�Em entrevista por telefone a Paulo Henrique Amorim, a procuradora reafirmou o princípio da não-prescrição que ela utilizou para entrar com uma ação civil pública nesta semana contra sete acusados pela morte do operário Manoel Fiel Filho, que foi torturado e executado nas dependências do DOI-CODI, em 1976.
A versão oficial foi de suicídio.�Segundo a procuradora Eugênia Fávero, a tese de que tais crimes não têm prazo de validade é defendida pela Corte Interamericana de Justiça. O mesmo entendimento também se aplica na Europa. “É o caso que ocorreu, por exemplo, com a prisão de Pinochet na Inglaterra, por ordem de um juiz espanhol”, destaca.�Na ação civil, o Ministério Público Federal quer que a Justiça declare a responsabilidade dos agentes públicos, do governo paulista e da União. Entre eles, três delegados, um perito criminal, um médico legista e dois policiais militares. Para o MPF, eles terão de ressarcir a União pela indenização paga à viúva de Manoel Fiel Filho.
Eles são: Tamotu Nakao, tenente PM; Edevarde José, na época delegado de polícia; os soldados PM Alfredo Umeda e Antonio José Nocette; o então delegado do DOPS Orlando Domingues Jerônimo; o perito Ernesto Eleutério e o médico legista José Antonio de Mello.
Na ocasião, o Exército montou um inquérito para confirmar a versão oficial de “suicídio por estrangulamento” praticado com duas meias. Familiares e testemunhas viram o corpo do operário cheio de marcas da tortura.�De acordo com a procuradora, um levantamento do Ministério Público sobre países que, a exemplo do Brasil, se redemocratizaram nas últimas décadas, é revelador.
De um total de aproximadamente cem nações pesquisadas, apenas aquelas que responsabilizaram autores de crimes Contra a Humanidade consolidaram a democracia. “Os que fizeram transições políticas com base no esquecimento ainda não chegaram lá”, afirma a procuradora.�Ouça a íntegra da entrevista.
Leia também:
A notícia publicada no site do Ministério Publica Federal, que descreve os termos da acusação, em detalhes.
A íntegra da ação ajuízada pelo MPF.

terça-feira, 10 de março de 2009

MULHER- Indenização por traição de marido

Mulher que foi traída pelo marido deve ser indenização
A mulher que for traída e provar que isso lhe trouxe sofrimento e humilhação tem o direito de ser indenizada por danos morais. Este foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, que condenou o marido a pagar R$ 53,9 mil para mulher por ter mantido relações extraconjugais.“Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno”, afirmou o juiz.Consta nos autos que, em razão do comportamento estranho do marido, a autora da ação começou a investigá-lo. Descobriu que ele mantinha casos extraconjugais e, em um deles, teve uma filha, que hoje tem 24 anos. O marido contestou dizendo que a mulher já sabia da existência dessa filha e havia aceitado a situação, inclusive perdoado.Um laudo psicológico demonstrou que a autora da ação sofreu grande angústia, ansiedade e depressão relativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal. No depoimento, a mulher ressaltou que era para ter se separado antes, mas não o fez porque seu pai prezava muito a família e a impediu. O pai dela morreu em 2004.Para julgar o mérito da indenização, o juiz tomou como base o Código Civil, que autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, que inclui o direito da dignidade da pessoa humana. Ele afirmou que, por se tratar de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato tenha sido determinante para o fim da sociedade conjugal, por tornar insuportável a vida em comum.

O tempo ditando tudo em nossas vidas-BLOG DO AJOTAGE

O TEMPO DITANDO TUDO EM NOSSOS VIDAS
Pensava eu lá com os meus botões: "o tempo - sim, o tempo é que dita tudo em nossa vida; o momento em que chegamos, o momento que aqui ficamos e o momento de irmos e sairmos - e essas idas e vindas em um determinado instante, parece o momento - de coisas boas e das más também - fazem do nosso cotidiano bons e maus acontecimentos. Meus avós não cansavam de repetir: Há momento para tudo na nossa pequena passagem pela vida. Tempo de plantar, regar e de colher - como metáfora, dá até para entendermos. Era um ensinamento que sem muitas palavras, nos ensinava como nos estruturar, codificando no nosso metabolismo, o que ia sendo dito ou ministrado ao longo da vida
Pensava eu lá com os meus botões: "o tempo - sim, o tempo é que dita tudo em nossa vida; o momento em que chegamos, o momento que aqui ficamos e o momento de irmos e sairmos - e essas idas e vindas em um determinado instante, parece o momento - de coisas boas e das más também - fazem do nosso cotidiano bons e maus acontecimentos. Meus avós não cansavam de repetir: Há momento para tudo na nossa pequena passagem pela vida. Tempo de plantar, regar e de colher - como metáfora, dá até para entendermos. Era um ensinamento que sem muitas palavras, nos ensinava como nos estruturar, codificando no nosso metabolismo, o que ia sendo dito ou ministrado ao longo da vida
Pensava eu lá com os meus botões: "o tempo - sim, o tempo é que dita tudo em nossa vida; o momento em que chegamos, o momento que aqui ficamos e o momento de irmos e sairmos - e essas idas e vindas em um determinado instante, parece o momento - de coisas boas e das más também - fazem do nosso cotidiano bons e maus acontecimentos. Meus avós não cansavam de repetir: Há momento para tudo na nossa pequena passagem pela vida. Tempo de plantar, regar e de colher - como metáfora, dá até para entendermos. Era um ensinamento que sem muitas palavras, nos ensinava como nos estruturar, codificando no nosso metabolismo, o que ia sendo dito ou ministrado ao longo da vida

Em tempo de reflexao II- blog do ajotage

Domingo, 11 de Janeiro de 2009

COLONIA DEL SACRAMENTO
Foi uma grande surpresa conhecer de perto esse lugar mágico chamado Colônia de Sacramento".
Bucólica, aconchecante e chegando a ser charmosa, mesmo diante, ao seu redor, de uma paisagem sêca e mal cuidada.
Colônia é uma península fundada pelos portugueses por volta do ano de 1680. Tratava-se, na realidade de estabelecer um lugar estratégico para a expansão do domínio português pelo mundo. Estando as margens do Rio de La Plata, pertencia esse lugar aos europeus, que sempre na busca de conquistas, chamada também de "Manzana de le Discordia" e declarada Patrimônio Mundial pela Unesco em 1995. A nossa América do Sul, não pode ignorar a importância histórica que tem Colônia de Sacramento no nosso período colonial. É testemunha viva da época colonial, onde vislumbramos viva a arquitetura colonial e a conquista lusitana e espanhola - memória a céu aberto que nos leva aos idos de 1600/1700, com uma riqueza de causar inveja a outros lugares semelhantes e citamos como exemplo, Santo Agostinho, nos Estados Unidos da América, ou melhor, a primeira cidade americana fundada pelos espanhóis. É uma cidade com distintas culturas, em função da convergência dos espanhóis, italianos, suiços, alemães, franceses e austríacos, além dos próprios portuguêses. A cidade vai muito além dos seus valores históricos e culturais. Colônia de Sacramento, dentro do território Uruguaio, transformou-se num polo econômico, social e cultural. Berço da estratégia portuguêsa e espanhola, legando ao seu futuro, as suas tradições e ainda com a presença dos suiços que deixaram a sua marca

R.Lee Jones - violencia domestica

Depoimento de RITA LEE
“Eu tinha 13 anos, em Fortaleza, quando ouvi gritos de pavor.Vinham da vizinhança, da casa de Bete, mocinha linda, que usava tranças.Levei apenas uma hora para saber o motivo.Bete fora acusada de não ser mais virgem e os irmãos a subjugavam em cima de sua estreita cama de solteira, para que o médico da família lhe enfiasse a mão enluvada entre as pernas e decretasse se tinha ou não o selo da honra.Como o lacre continuava lá, os pais respiraram, mas a Bete nunca mais foi à janela, nunca mais dançou nos bailes e acabou fugindo para o Piauí, ninguém sabe como, nem com quem.
Eu tinha apenas 14 anos, quando Maria Lúcia tentou escapar, saltando o muro alto do quintal da sua casa para se encontrar com o namorado.Agarrada pelos cabelos e dominada, não conseguiu passar no exame ginecológico.O laudo médico registrou vestígios himenais dilacerados,e os pais internaram a pecadora no reformatório Bom Pastor,para se esquecer do mundo.Realmente; esqueceu, morrendo tuberculosa.Estes episódios marcaram para sempre a minha consciência e me fizeram perguntar que poder é esse que a família e os homens têm sobre o corpo das mulheres?
Ontem, para mutilar, amordaçar, silenciar.Hoje, para manipular, moldar, escravizar aos estereótipos.Todos vimos, na televisão, modelos torturados por seguidas cirurgias plásticas.Transformaram seus seios em alegorias para entrarna moda da peitaria robusta das norte americanas.Entupiram as nádegas de silicone para se tornarem rebolativas e sensuais, garantindo bom sucesso nas passarelas do samba.
Substituíram os narizes, desviaram costas, mudaram o traçado do dorso para se adaptarem à moda do momento e ficarem irresistíveis diante dos homens.E, com isso, Barbies de facaria, provocaram em muitas outras mulheres - as baixinhas, as gordas, as de óculos - um sentimento de perda de auto-estima.Isso exatamente no momento em que a maioriade estudantes universitários (56%) é composta de moças.Em que mulheres se afirmam na magistratura, na pesquisa científica, na política, no jornalismo.E, no momento em que as pioneiras do minismo passam a defender a teoria de que é preciso feminilizar o mundo e torná-lo mais distante da barbárie mercantilista e mais próximo do humanismo.
Por mim, acho que só as mulheres podem desarmar a sociedade.Até porque elas são desarmadas pela própria natureza.Nascem sem pênis, sem o poder fálico da penetração e do estupro, tão bem representado por pistolas, revólveres, flechas, espadas e punhais.Ninguém diz, de uma mulher, que ela é de espadas.Ninguém lhe dá, na primeira infância, um fuzil de plástico,como fazem com os meninos, para fortalecer sua virilidade e violência.As mulheres detestam o sangue, até mesmo porque têm que derramá-lo na menstruação ou no parto.
Odeiam as guerras, os exércitos regulares ou as gangues urbanas, porque lhes tiram os filhos de sua convivência e os colocam na marginalidade, na insegurança e na violência.É preciso voltar os olhos para a população feminina como a grande articuladora da paz.E para começar, queremos pregar o respeito ao corpo da mulher.Respeito às suas pernas que têm varizes porque carregam latas d’água e trouxas de roupa.Respeito aos seus seios que perderam a firmeza porque amamentaram seus filhos ao longo dos anos.Respeito ao seu dorso que engrossou, porque elas carregam o país nas costas.
São as mulheres que irão impor um adeus às armas,quando forem ouvidas e valorizadas e puderem fazer prevalecer à ternura de suas mentes e a doçura de seus corações.“Nem toda feiticeira é corcunda.Nem toda brasileira é só bunda.“

domingo, 8 de março de 2009

LEI MARIA DA PENHA- De quem é a culpa do faz de conta?

08/03/2009 12:51Por: Vicente Cardoso de Figueiredo- Advogado. Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal -->
Lei Maria da Penha:De quem é a culpa do faz-de-conta?
A avaliação da juíza Osnilda Pisa sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha, publicada na edição de 27.02.2009 do jornal Zero Hora, expõe dois fenômenos da realidade jurídica brasileira: a judicialização das questões de políticas públicas de saúde e a mentalidade punitiva de nosso Legislador. Na entrevista, a magistrada alude que a lei pouco ou nada muda na prática, visto que pelo menos metade dos processos que chegam ao Juizado Especial de Violência Doméstica de Porto Alegre refere-se a problemas conjugais, internação de familiares toxicômanos, ou mesmo para fins escusos, como para auferir benefícios financeiros ou chantagear o companheiro. Aprovada em agosto de 2006, a lei contém modernos dispositivos de políticas públicas para que Estado e Sociedade busquem a diminuição dos índices de violência familiar contra a mulher, com medidas de conscientização e prevenção a esta espécie de agressão, determinando também o desenvolvimento de uma estrutura multidisciplinar especializada no atendimento às vítimas da violência doméstica e seus dependentes. A criação de tal estrutura requer investimentos da União, Estados e Prefeituras. Sem financiar os projetos dispostos na lei, o Poder Executivo reconhece sua ineficiência e transfere seu dever de conceder acesso universal à saúde ao sobrecarregado Poder Judiciário, repassando burlescamente aos magistrados as atribuições de psicólogos, psiquiatras ou de administradores da rede pública de saúde. Adotando medidas criminalizadoras, penalizam-se questões de direito de família, ignorando direitos e garantias individuais com a opção por penas privativas de liberdade em detrimento de substitutivos penais, e com o uso de prisões provisórias para alegadamente proteger a mulher em situação de risco. A bem da verdade, viola-se um direito na tentativa de proteger outro. O Estado Brasileiro é contumaz violador dos direitos de seus cidadãos. Descumprindo o programa de políticas públicas preventivas de violência doméstica e de atendimento à vítima, agressor e dependentes, repassa ao Poder Judiciário a responsabilidade de resolução dos problemas originados por sua falta de ação, encurralando-o entre medidas cíveis de eficácia questionável (por exemplo, a medida protetiva de afastamento do lar); medidas processuais penais como a prisão provisória, extremamente estigmatizante e potencialmente injusta, e o uso da sanção penal post factum, retributiva, extremamente danosa tanto para o agressor quanto para seus dependentes. O "faz de conta" que se tornou a aplicação da Lei Maria da Penha deixa claro que a não realização de políticas públicas por parte do Estado é importante fator criminógeno, e que a adoção do Direito Penal no campo das relações familiares tem finalidade meramente simbólica. Devemos lutar para que a Lei Maria da Penha seja integralmente cumprida, e não apenas suas disposições criminais, como forma de alcançar a idealizada igualdade substancial de gênero.