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terça-feira, 3 de agosto de 2010

A natureza juridica do BEM AMBIENTAL.

A natureza jurídica do bem ambiental

Por: Celso Antonio Pacheco Fiorillo




O bem ambiental, conforme explica o art. 225 da Constituição, é “de uso comum do povo”, ou seja, ninguém no plano constitucional pode estabelecer relação jurídica com o bem ambiental que venha a implicar a possibilidade do exercício de outras prerrogativas individuais ou mesmo coletivas (como as de gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem ambiental de forma absolutamente livre tudo aquilo que for da vontade, do desejo da pessoa humana no plano individual ou metaindividual), além do direito de usar o bem ambiental. Enfim a Constituição Federal não autoriza fazer com o bem ambiental de forma ampla, geral e irrestrita aquilo que permite fazer com outros bens em face do direito de propriedade1 2.

Destarte, o bem ambiental, diante da manifestação constitucional que informa sua natureza jurídica, não guarda necessariamente compatibilidade absoluta com o direito de propriedade.

Com efeito.

Conforme explica Gilissen3, “nas Instituições (2,4,4) da época de Justiniano, o proprietário tem uma plena potestas sobre a coisa. Os glosadores dirão que a propriedade é o ius utendi et abutendi, o direito de usar e abusar da coisa. Pothier vai buscar na doutrina romanista4 a fórmula: usus, fructus, abusus. A Declaração dos Direitos do Homem de 17895 considera a propriedade como “inviolável e sagrada”. “Fonte de riqueza, e daí, de poder, a propriedade, tanto mobiliária como imobiliária, está na base do capitalismo” (grifos nossos). De qualquer forma, explica o autor, “o historiador constata que não existe uma definição de propriedade, mas um grande número, que varia de acordo com as épocas e com as regiões”, confirmando afirmação de Dahrendof citado por Hespanha6 que disse, de forma perspicaz, que “sobre as diversas formas de propriedade, sobre as condições sociais de existência, levanta-se toda uma construção de sensações diversas e especificamente conformadas de ilusões, de maneiras de pensar e de concepção de vida. Qualquer classe as cria e as estrutura a partir dos seus fundamentos materiais e das situações sociais correspondentes”.

A partir da Declaração dos Direitos do Homem (1793), o Código de Napoleão (Code Civil de 1804) entendeu por bem estabelecer em seu art. 544 a definição de propriedade como “o direito de gozar e de dispor das coisas da forma mais absoluta, desde que delas não se faça um uso proibido pelas leis ou regulamentos”, definição importante para a organização jurídica dos demais países europeus78 9 que acabou por provocar reflexos em suas colônias.

O sistema constitucional em nosso País, a partir de 1824, passou a apontar o direito de propriedade, seguramente influenciado pelos países europeus/metrópoles, revelando seu conteúdo ideológico de garantir a economia capitalista e variando de acordo com o tempo.

A Constituição do Império do Brazil, jurada em 25 de março de 1824, explicava no art. 179 que a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros não só seria garantida pela Constituição do Império, pela maneira que passava a indicar em seus incisos, como tinha por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade que passava a ser garantida como direito em toda sua plenitude (art. 179, XXII), muito embora não definisse seu conteúdo ao contrário do exemplo do legislador português de 182210. Ao adotar como forma de governo o regime representativo, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, passou a estabelecer normas constitucionais que não só continuavam a assegurar a inviolabilidade da propriedade nos termos dos incisos indicados em face do art. 72 como mantinham referido direito (o direito de propriedade) “em toda sua plenitude” (§ 17 do art. 72), ainda apontando a possibilidade de restringir aludido direito, que uma vez mais não definia, em face de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16 de julho de 1934, reitera a inviolabilidade do direito à propriedade nos termos dos incisos do art. 113, garantindo no n. 17 aludido direito “na forma que a lei determinar”, passando igualmente a assegurar a propriedade de marcas de “industria e commercio” (n. 19), mas adotando idêntico critério àqueles mencionados pelas Cartas superadas no sentido de não estabelecer no plano constitucional uma definição, ou seja, um conteúdo constitucional normativo do direito de propriedade. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada em 10 de novembro de 1937, ao assegurar no art. 122 o direito à propriedade nos termos de seus incisos, indica no n. 14 que o conteúdo assim como os limites do direito constitucional de propriedade “serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício”, sendo certo que a “Carta Magna” do ditador Getúlio Vargas inovou as possibilidades constitucionais de limitação à propriedade em face da Lei Constitucional n. 5, de 10-3-194211.

Com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18 de setembro de 1946, a propriedade vem assegurada em face do art. 141, nos termos de seus incisos, e garantida nos termos do § 16 do art. 141, assim como assegurada em decorrência das marcas de indústria e comércio (§ 18 do art. 141), sem que o legislador constitucional tivesse qualquer preocupação em estabelecer seu conteúdo ou mesmo limites no plano da Carta Magna.

A Constituição do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, seguindo a trajetória da história constitucional antes apontada, assegura o direito à propriedade nos termos dos incisos do art. 150, sendo certo que o § 22 do aludido artigo garante o direito de propriedade, uma vez mais sem definir no plano maior seu conteúdo e limites. Referida Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1/69, reiterou a inviolabilidade do direito à propriedade condicionada aos termos indicados no art. 153, indicando o § 22 ser “assegurado o direito de propriedade” com as tradicionais exceções em face de desapropriação e, via de regra, sem estabelecer seu conteúdo normativo.

Quando nossa atual Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, organiza nosso Estado Democrático de Direito em face dos fundamentos da dignidade da pessoa humana, restou garantida a brasileiros e estrangeiros residentes no País, pela primeira vez na história constitucional brasileira, a inviolabilidade do direito à propriedade, não só na perspectiva dos fundamentos estabelecidos no art. 1º, mas enquanto Direitos e Garantias Fundamentais em face de direitos individuais e coletivos nos termos do inciso XXII (“é garantido o direito de propriedade”), condicionado, porém, a atender aquilo que a Carta Magna de 1988 chamou de “função social” (art. 5º, XXIII)12.

Ainda que nossa Carta Maior se utilize da expressão “propriedade” em várias outras oportunidades no plano dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Propriedade particular – art. 5º, XXV; pequena propriedade rural – art. 5º, XXIX), no plano dos incentivos regionais (pequenos e médios proprietários rurais – art. 43, § 3º), no plano da Tributação e Orçamento (Competência da União para instituir imposto sobre propriedade territorial rural com alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas – art. 153, § 4º; competência do Município para instituir impostos sobre a propriedade predial – art. 156, I), no plano da Ordem Econômica e Financeira (Princípios da ordem econômica – propriedade privada – art. 170, II – função social da propriedade – art. 170, III; jazidas como propriedade distinta da do solo, garantia ao concessionário da propriedade do produto da lavra e participação do proprietário do solo nos resultados da lavra – art. 176 e parágrafos; propriedade urbana – art. 182, § 2º; propriedade do solo urbano – art. 182, § 4º; propriedade de outro imóvel urbano ou rural – art. 183; pequena e média propriedade rural – art. 185, I; propriedade produtiva – art. 185, II; e propriedade rural – arts. 186 e 190), no plano da Comunicação Social (propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e de imagens – art. 222) e ainda no plano do Meio Ambiente Cultural (propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos – art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) cabe destacar que em momento algum a Constituição Federal em vigor define o conteúdo da propriedade.

Como pudemos observar, nosso direito constitucional, como produto cultural que é, entendeu por bem ao longo de mais de um século não estabelecer na Carta Maior a definição ou mesmo conteúdo do instituto que “está na base do capitalismo”, como afirma Gilissen, deixando ao legislador infraconstitucional a missão de explicar bem como delimitar o direito de propriedade (caso a caso), ocasionando interpretações muitas vezes falaciosas ao intérprete constitucional por força da forte influência do subsistema material civil em nossa cultura jurídica – e evidentemente de seus conceitos e fundamentos elaborados com a ideologia triunfante que assegurou a vitória dos valores burgueses tão bem observados no Código de Napoleão, assim como nas legislações dos demais países europeus – como instrumento normativo fundamental destinado a organizar desde o século XIX a ordem econômica que sempre imperou em nosso País e se estabeleceu no plano jurídico através de nossas Constituições (Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988).

Daí ser relativamente comum enfrentamos interpretações jurídicas no sentido de que o direito de propriedade no sistema constitucional brasileiro é o direito de propriedade construído na Revolução Francesa, ou seja, o direito regrado a partir do art. 544 do Código de Napoleão que acabou inclusive por influenciar nossa legislação em face dos conceitos apontados em nosso Código Civil13.

Podemos concluir que, independentemente do conceito de propriedade que se queira observar, não poderíamos em hipótese alguma confundir as relações jurídicas que envolvem determinados bens vinculados às pessoas humanas em face da propriedade (relação em que se pode gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem aquilo que for da vontade de seu proprietário) com as relações jurídicas que envolvem os bens ambientais (relação adstrita única e exclusivamente ao uso do bem).

O simples argumento de que, em princípio, não podemos destruir o bem ambiental14 – a VIDA –, por força do que determina o art. 225 da Constituição Federal (ao contrário dos bens ligados à pessoa humana pela estrutura jurídica da propriedade em que existe até mesmo a possibilidade de o proprietário destruir a cosia, conforme já ensinava Martin Wolff15), já é suficiente no sentido de corroborar a natureza jurídica do bem ambiental como única e exclusivamente de uso comum do povo e por via de conseqüência elaborada na ordem econômica do capitalismo visando atender as relações de consumo, mercantis e outras importantes relações destinadas à pessoa humana, dentro de uma nova concepção constitucional criada em 1988 que tem na dignidade da pessoa humana seu mais importante fundamento.


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1. O STF, em face de decisão publicada em março de 2001, desenvolveu importante contribuição vinculada à natureza jurídica dos bens ambientais.

Trata-se do RE 300.244-9, distribuído em 15-9-2001, tendo como relator o Min. Moreira Alves, em face de ação penal contra acusado de suposta prática de crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) consistente no fato de ele possuir em depósito, sem autorização ou licença do órgão competente, madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Nesta oportunidade o STF entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento da ação penal contra acusado de suposta prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, uma vez que a competência da Justiça Federal para a causa somente se justificará quando houver detrimento de interesse direto e específico da União (CF, art. 109, IV), não sendo suficiente o fato de o crime haver sido praticado na Mata Atlântica a qual não é bem de propriedade da União. A Turma considerou que a inclusão da Mata Atlântica no “patrimônio nacional” a que alude o art. 225, § 4º, fez-se para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que a coletividade brasileira tem direito, configurando, assim, uma proteção genérica à sociedade. Vide nosso Curso de direito ambiental brasileiro, 3ª ed., ampliada, 2002, São Paulo: Saraiva, p. 335.

2. Com fundamento ideológico totalmente diferente, com reflexos no âmbito do direito positivo (como não poderia deixar de ser), a Constituição da República Popular da China, publicada e em vigor desde 4 de dezembro de 1982, destaca em seu art. 9º que são propriedade do Estado os minerais, as águas, os bosques, as montanhas, as terras virgens, os bancos de areia, os bancos de terra e outros recursos naturais.

3. Introdução histórica ao direito, 2. ed., Lisboa: Calouste Gulbenkian, p. 635.

4. “O direito romano definiu propriedade, jus utendi et abutendi re sua, quateus juris ratio patitur, como o direito de usar e abusar dos bens contanto que a razão do direito o permita. Tentou-se justificar a palavra abusar dizendo que ela exprime o domínio absoluto e não o abuso insensato e imoral. Distinção inútil, imaginada para a santificação da propriedade e sem efeito contra os delírios de gozo, que não prevê nem reprime. O proprietário é senhor de deixar apodrecer os frutos, semear sal no campo, usar as vacas em trabalhos na areia, transformar uma vinha em deserto e converter uma horta num parque: tudo isso é, sim ou não, abuso? Em matéria de propriedade, o uso e o abuso confundem-se necessariamente (grifos nossos). Vide Proudhon, O que é a propriedade, 2. ed., 1975, Lisboa: Ed. Estampa, p. 35.

5. “A Declaração dos Direitos colocou a propriedade entre os direitos naturais e imprescritíveis do homem que são, assim, em número de quatro: a liberdade, a igualdade, a propriedade, a segurança. Que método seguiram os legisladores de 1993 para fazer esta enumeração? Nenhum; estabeleceram princípios enquanto dissertavam de um modo geral sobre as leis e soberania, segundo sua opinião. Fizeram tudo às apalpadelas ou de improviso” (grifos nossos). Vide Proudhon, op. cit., p. 38.

6. Poder e instituições na Europa do Antigo Regime, Lisboa: Calouste Gulbenkian, p. 236.

7. Hespanha e Malheiros explicam que a propriedade e os outros direitos reais na tradição jurídica portuguesa revelam um programa no plano normativo “progressivamente realizado desde a segunda metade do século XVIII, de instituição de uma propriedade fundada no direito natural, plena e absoluta, perpétua e entendida como uma relação simplesmente privada”. Revelam que “os grandes monumentos legislativos do séc. XIX rematam a evolução no sentido individualista”, sendo “paradigmáticas as definições de propriedade da Constituição de 1822 (art. 5º: “A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer português, de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis...”) e do Código Civil de 1867 (art. 2.167: “Diz-se direito de propriedade a faculdade que o homem tem de aplicar à conservação de sua existência e ao melhoramento da sua condição tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu, e de que, portanto, pode dispor livremente”. Vide Introdução histórica ao direito, cit., p. 651.

8. Martin Wolff, ao explicar o conteúdo da propriedade, cujo conceito reconhece ser de natureza equívoca, estabelece: “I. La posición jurídica que el parágrafo 903 c.c. y el artículo 14 Const.RF otorgan al propietario pude precisarse más detalladamente em cuatro sentidos:

1. El propietario puede proceder con la cosa a su arbitrio, dentro de los limites impuestos por el ordenamento jurídico, sea por medio de actos efetivos de señorío (uso, consumo, destrucción), sea por disposiciones jurídicas (enajeción, gravamen). Éstes es el núcleo positivo de la propiedad privada.

2. El propietario puede – también dentro de los limites de la ley – excluir a otros de toda intromisión en la cosa: ‘nucleo negativo’.

3. El propietario tiene el deber de ejercer su derecho atendiendo también a los intereses sociales (art. 14, ap. 2, Const.RF).

4. Al propietario cuyas atribuciones de señorío o de exclusión han quedado más restringidas de lo que es habitual o al que se imponen unos deberes sociales más fuertes de lo ordinario, la ley le concede a veces una pretensión a ser compensado en metálico, como si sua propiedad hubiera sido menoscabada”. Vide Derecho de cosas, Martin Wolf, t. III-1º, Tratado de derecho civil, Barcelona: Bosch, 1971, p. 335.

9. A Lei Fundamental da República Federal da Alemanha estabelece em seu art. 14 (Propriedade, direito sucessório, expropriação):

(1) A propriedade e o direito sucessório são garantidos. O seu conteúdo e os seus limites são determinados por lei.

(2) A propriedade obriga. O seu uso deve ao mesmo tempo servir para o bem-estar geral.

10. Vide nota de rodapé n. 3.

11. A Lei Constitucional n. 5, de 10 de março de 1942, assegurava ao Presidente da República, uma vez declarado o estado de emergência, decretar, desde que com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade (art. 2º da Lei Constitucional n. 5/42) que deu nova redação ao art. 166 da CF).

12. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a função social da propriedade “vem do art. 153 da Constituição alemã de 1919 (Constituição de Weimar), que no art. 153, in fine, estabeleceu, por inspiração do civilista Martin Wolff, os princípios de que ‘a propriedade obriga’ (Eigentum verpflichtet) e da ‘função social da propriedade’ (Gebrauch nach Gemeinem Besten). Vide Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, Revista dos Tribunais, atualizado até 15-3-2002, p. 418.

13. O Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/16, que regulava, conforme estabelecia seu art. 1º, os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações, elaborado sob a égide da Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil promulgada em 24 de fevereiro de 1891) estabelecia no art. 524: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua” (grifos nossos).

O Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406/2002, que regula, conforme explicam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “as relações jurídicas civis, vale dizer, as relações jurídicas entre as pessoas naturais e jurídicas entre si e em face das coisas que possam ser de sua titularidade”, dispondo também “sobre temas centrais fundamentais do Direito Comercial, unificando, por assim dizer, o direito obrigacional”) estabelece no art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (grifos nossos).

Como notamos, no que se refere ao conceito de propriedade, os Códigos brasileiros do século XX e XXI repetem fundamentalmente o Código de Napoleão do século XIX, estabelecendo curiosa visão de um Brasile no século XXI fundamentalmente idêntica à França de Napoleão Bonaparte no plano jurídico antes referido...

14. A propósito dos arts. 14º (propriedade, direito sucessório e expropriação) e 15º (socialização) da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, comenta Nuno Rogerio que a combinação do art. 14º com o art. 15º “confere-nos a circunstância político-partidária de aprovação da Constituição, em que o CDU e o SPD, em função da doutrina social da Igreja e de uma visão ‘marxista democrática’, depois esbatida e até abandonada, estatuíram o credo comum do valor social da propriedade. A estruturação e fraseamento da norma lembra irresistivelmente uma citação ínsita na Filosofia do direito, de Gustav Radbruch (que foi parlamentar e ministro da Justiça em Weimar): “tem o homem que possui a Venos Ludovici o direito de a destruir? (grifos nossos). Vide A lei fundamental da República Federal da Alemanha com um ensaio e anotações de Nuno Rogério, Coimbra Ed., 1996, p. 141.

15. Vide Tratado de derecho civil, Tercer Tomo, Derecho das cosas, 1, volumen primero, Tercera Edición, Bosch, Barcelona, p. 335.

IPTU progressivo - D. ambiental

O IPTU AMBIENTAL COMO SANÇÃO DE ATO ILÍCITO EM FACE DA TUTELA JURÍDICA DA CIDADE NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por: Celso Antonio Pacheco Fiorillo




A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer de forma pioneira a tutela constitucional dos bens ambientais1, reservou dispositivos específicos, em decorrência da necessidade de proteger os habitantes das cidades2 no sentido de efetivamente garantir seu bem-estar em determinado espaço territorial assim como em face de sua estrutura econômica (art. 182 da Constituição Federal) 3.

Destarte, dentre os instrumentos colocados à disposição do Poder Publico municipal, no sentido de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (exatamente em proveito do bem-estar dos habitantes, conforme já referido), facultou a Carta Magna a possibilidade de se exigir do proprietário4 de solo5 urbano não edificado, de solo urbano subutilizado ou mesmo de solo urbano não utilizado que promova o denominado adequado aproveitamento do solo (§ 4º do art. 182 da Constituição Federal) sob pena de:

1) parcelamento ou edificação compulsórios;

2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo(IPTU progressivo no tempo);

3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

A orientação constitucional de estabelecer penas6 para o proprietário do solo urbano7 que não usar seu espaço territorial em proveito do desenvolvimento das funções sociais da cidade restou estabelecida a partir do que ficou determinado pelos arts.182 e 183 da Constituição Federal e em conformidade com diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01), ou seja, o comando constitucional em proveito da tutela jurídica das cidades terá sua efetividade estabelecida concretamente em decorrência do subsistema normativo criado pela Lei do Meio Ambiente Artificial (Estatuto da Cidade).

O tributo8 ambiental9 criado pelo § 4º do art. 182 da Carta Magna será estabelecido exatamente em decorrência de um ato ilícito10: é exatamente em caso de descumprimento do § 4º da Constituição Federal e a partir da caracterização do descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º do Estatuto da Cidade ou ainda não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º da Lei do Meio Ambiente artificial, ou seja, a partir de fatos não fundados em direito que ocasionam dano à cidade como bem ambiental, é que o Município poderá proceder à aplicação do IPTU progressivo no tempo11 na forma estabelecida pelo art. 7º do Estatuto da Cidade.

Estamos, portanto, diante de hipótese criada pela Constituição Federal, exatamente no sentido de propiciar a existência de tributo ambiental como instrumento jurídico destinado a assegurar política de desenvolvimento urbano com vistas a garantir concretamente o direito a cidades sustentáveis (art. 2º, I da Lei do Meio Ambiente Artificial). O direito à terra urbana e mesmo o direito à moradia e infra-estrutura urbana não poderão ser garantidos aos habitantes da cidade por parte do Poder Público municipal sem que um novo conceito constitucional de tributo12 - autorizado claramente, repita-se, pelo art.182, § 4º, II, da Lei Maior – possa ser estabelecido em nosso sistema jurídico.

Com efeito.

O art. 7º do Estatuto da Cidade estabeleceu, em harmonia com o texto constitucional, verdadeiro TRIBUTO AMBIENTAL, a saber, obrigação jurídica pecuniária decorrente da própria Lei do Meio Ambiente Artificial (art. 182, § 4º, II).

O tributo, na hipótese ora comentada, tem como característica não só ser juridicamente instrumento vinculado aos denominados institutos tributários e financeiros do Estatuto da Cidade (Art.4º, IV, a, da Lei n. 10.257/01), obedecendo a critério nele definido (instrumento de política urbana adaptada às necessidades de tutela do meio ambiente artificial), como também constitui sanção de ato ilícito, conforme já referido anteriormente.

Exatamente por ser instrumento destinado a assegurar o direito dos habitantes à cidade sustentável, deixa aludido tributo ambiental de ser considerado única e exclusivamente instrumento jurídico de abastecimento dos denominados “cofres públicos” passando a assumir caráter bem mais relevante, no sentido de estabelecer não só regra de conduta ao Estado fornecedor (para que se utilize dos princípios gerais do sistema constitucional tributário, de acordo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito - art. 1º da Constituição Federal) como também diretriz destinada a orientar o proprietário do solo urbano na busca de uma cidade sustentável em face da ordem jurídica do capitalismo (art. 1º, IV, e 170 e seguintes da Constituição Federal).

O IPTU ambiental, criado pela Carta Magna (art. 182, § 4º, II), tem como finalidade, como conseqüência do raciocínio antes apontado, ser uma PENA para aqueles que não promovem o adequado aproveitamento do solo urbano, ocasionando dano à cidade como bem ambiental (ato ilícito). Destina-se à viabilização real das funções sociais da cidade em consonância com as necessidades vitais que asseguram a dignidade da pessoa humana (o que será delimitado de acordo com as diretrizes manifestadas pelo Estatuto da Cidade no art. 2º); não se destina pura e simplesmente ao Estado13.

Destarte, o Município procederá à aplicação do tributo ambiental específico para o meio ambiente artificial somente se restar caracterizado ato ilícito; não se confunde por via de conseqüência o IPTU ambiental previsto no Título VII (Da ordem econômica e financeira), Capítulo II (Da política urbana), com o imposto observado no art. 156, I, da Constituição Federal14.

O Poder Público municipal, como Estado fornecedor com fundamentos e objetivos explicitamente fixados nos arts.1º e 3º da Constituição Federal, passa a ser importante instrumento no sentido de tutelar a cidade como bem ambiental em proveito do bem-estar da pessoa humana.

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[1] Para analise do tema bens ambientais, vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7ª edição, 2006, Saraiva, bem como O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil, 2000, Saraiva.

[2] A cidade, em decorrência de sua natureza jurídica ambiental fixada no plano constitucional, passou a partir de 1988 a ser observada não só em função de seu território, mas também em face de sua estrutura econômica. Todas as cidades no Brasil estão diretamente relacionadas à sua estrutura econômica, ou seja, as cidades existem em decorrência de produtos e serviços que criam destinados a satisfazer as necessidades do consumo interno (em seu território) e externo (fora de seu território), o que representa acrescentar ao novo conceito jurídico constitucional do que significa uma cidade as relações econômicas de consumo (arts. 170 a 192 da Constituição Federal), assim como as relações sociais que fundamentam juridicamente o PISO VITAL MÍNIMO (art.6º da Constituição Federal), destacando-se as relações laborais(arts. 7º e 8º da Carta Magna) que ocorrem no território da mesma.

[3] O conceito jurídico de cidade não se confunde com o conceito jurídico de município.

Observados em decorrência do que estabelece a Constituição Federal de 1988, os Municípios passaram a ter enorme importância no âmbito da República Federativa do Brasil, regendo-se por lei orgânica (art.29 da Carta Magna), legislando não só sobre assuntos de interesse local (art. 30), como passando a ter competência (competência comum - art. 23 da Constituição Federal) para proteger o meio ambiente, assim como combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23,VI). O Poder Público municipal, a partir do que determina o art.182 da Carta Maior, passa a ser o responsável pela execução da política de desenvolvimento urbano (terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer) destinada a garantir o bem-estar dos habitantes visando o pleno desenvolvimento das denominadas funções sociais da cidade; o Poder Público municipal passa a ser, a partir de 1988, em síntese, o GERENTE DAS CIDADES no Brasil.

[4] O uso da propriedade urbana, conforme estabelece o parágrafo único do art.1º do Estatuto da Cidade (que fixa as diretrizes gerais observadas no art. 182 da Constituição Federal), estabelece-se “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. Claro está que a partir da Constituição Federal de 1988 (arts. 182 e 183) o proprietário do solo urbano deve observar as regras estabelecidas na Constituição Federal.

O uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo fixada com fundamento no direito ambiental constitucional (art.1º, parágrafo único da Lei n. 10.257/01) não se confunde com a relação jurídica de propriedade prevista no Código Civil (observe-se, todavia o art.1.228, § 1º da Lei n. 10.406/02) sendo certo que os instrumentos da política urbana são regidos pela legislação “que lhes é própria” - art.4º, § 1º da Lei do Meio Ambiente Artificial), a saber, legislação de direitos difusos (art. 53 do Estatuto da Cidade).

No que se refere à definição constitucional da expressão propriedade, vide “A natureza jurídica do bem ambiental e o direito de propriedade” em nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7ª edição, 2006.

[5] A terra, como superfície sólida da crosta terrestre, onde pisamos, construímos, vivemos, passou a ser definida como urbana dentro evidentemente dos conceitos e diretrizes gerais observados na Lei do Meio Ambiente Artificial e principalmente no âmbito imediato do que estabelecem os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.

Entendida como SOLO, é observada no plano jurídico como recurso ambiental, conforme define o art.2º, IV da Lei n. 9.985/00, sendo, portanto, um BEM AMBIENTAL.

Para estudo vinculado à defesa dos bens ambientais, vide nosso Princípios do Processo Ambiental, 2004, Saraiva.

[6] O art.5º, XLVI, da Constituição Federal estabelece:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (grifo meu):

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, (grifo meu) as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos “

Conforme podemos facilmente observar a Constituição Federal indicou apenas exemplos de penas; nada impede que o legislador crie outras penas e evidentemente a própria Constituição Federal pode criar penas como de fato criou no Art.182, parágrafo 4º, a saber:

1) Pena de parcelamento ou edificação compulsórios para proprietário de solo urbano não edificado,subutilizado ou não utilizado que não atenda a exigência do Poder Público municipal para que o mesmo promova seu adequado aproveitamento (§ 4º , I do art. 182 da CF e arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);

2) Pena de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art.5º do Estatuto da Cidade, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º da Lei do Meio Ambiente Artificial (§ 4º, II do art 182 da CF e art. 7º do Estatuto da Cidade);

3) Pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenização e juros legais (§ 4º, III do art. 182 da CF e art. 8º do Estatuto da Cidade).

[7] Importante relembrar que a Constituição Federal assegura e a Lei do Meio Ambiente Artificial regra (art. 20, I da Lei n. 10.257/01) o denominado Direito à Terra Urbana como componente do Direito a Cidades Sustentáveis destinada aos habitantes das cidades.

[8] Embora o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) defina em seu art. 3º, tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, resta evidente que não prevalece referida definição em decorrência dos novos comandos fixados na Constituição Federal de 1988, particularmente em face do outrora elemento caracterizador da relação jurídico-tributária “sanção de ato ilícito” (obrigação tributária x sanção).

Com efeito.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por unanimidade, que devem ser tributados os lucros e rendimentos provenientes do tráfico de substancias entorpecentes (HC 7444/RS - Rio Grande do Sul – Habeas Corpus – Relator Ministro Edson Vidigal – Data do Julgamento: 23/6/98) sendo certo que também o Supremo Tribunal Federal (HC 77530/RS - Rio Grande do Sul – Habeas Corpus – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – 1ª Turma – Julgamento: 25/8/98) estabeleceu importante visão conforme Ementa:

Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular de empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita (grifos nossos), mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminosos – antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

Destarte seria importante afirmar que a Constituição Federal pode estabelecer no plano mais elevado qualquer fato gerador de obrigação tributária evidentemente no âmbito dos limites descritos principalmente nos arts. 1º e 3º de nossa Carta Maior.

[9] Para estudo aprofundado do tema, vide DIREITO AMBIENTAL TRIBUTÁRIO de Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira, 2005, Saraiva.

[10] Já lembrava Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, 4ª edição, 1953) que “em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem” citando Carvalho de Mendonça (Doutrina e Pratica das Obrigações, vol. 2, n.739). O autor estabelecia comentário exatamente em face do que dispunha o art.159 do Código Civil de 1916, a saber, “Aquele que, por ação ou por omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (dispositivo que na visão de alguns juristas encerrava um equívoco na medida em que a só violação do direito não poderia, na opinião de aludidos juristas, ensejar reparação se não tivesse ocorrido efetivamente um dano).

Embora não se aplique subsidiariamente o Código Civil ao direito ambiental (e muito menos ao direito constitucional...), estabelece o art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano (grifo meu) a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, estabelecendo importante contribuição cultural destinada a auxiliar o intérprete das normas jurídicas em vigor.

De qualquer forma, a violação de um direito assim como causar um dano constituem os aspectos jurídicos fundamentais, em nossa opinião, no sentido de estabelecer o que é um ato ilícito no plano constitucional, particularmente em decorrência do que estabelecem os arts. 1º, IV, e 170 e seguintes.

[11]Em nosso entendimento a progressividade do IPTU só se admite no âmbito do imposto ambiental destinado à tutela do meio ambiente artificial.

Alíquotas progressivas em hipóteses outras seriam inconstitucionais como, aliás, já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (RE 204.827-SP, rel.Min. Ilmar Galvão,12/12/96 ; RE 153.771-MG, rel Min. Moreira Alves, 20/11/96).

[12] O conceito econômico de tributo como “valor retirado por meios legais coercitivos de pessoas físicas e jurídicas pelas administrações públicas” é muito importante em face do que estabelecem as regras de tributação previstas na Constituição Federal de 1988, não sé em face dos arts. 145 a 162 mas também em decorrência do que disciplinam outros dispositivos, como o art. 182, §4º, II .

[13] Cuidamos aqui da visão contemporânea de Estado fornecedor observado na Constituição Federal. Foi exatamente com fundamento na Carta Magna que o art. 22 da Lei n. 8.078/90 fixou um dos mais importantes dispositivos em face da realidade brasileira (art.3º da Constituição Federal) no sentido de estabelecer a proteção de todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País que, através de sua capacidade econômica, é obrigado a entregar, de forma direta ou indireta, importância em dinheiro ao Estado (arts. 170 a 192 e 145 a 169 da Carta Magna) para que o mesmo, utilizando o erário e através de regras constitucionais orçamentárias, transforme-se de Estado Fisco em Estado Fornecedor, exatamente no sentido de cumprir sua principal razão de ser no plano do direito constitucional positivo, que é REALIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CHAMADOS PÚBLICOS,VISANDO ATENDER O PISO VITAL MÍNIMO DA POPULAÇÃO (art.6º, a saber, prestação de serviços visando garantir a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a proteção à infância, a assistência aos desamparados na forma do que estabelece a Constituição Federal) ENQUANTO GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO (art.1º, II, da Carta Magna).

Por via de conseqüência, os denominados serviços públicos, a partir da Constituição Federal de 1988, deixam de ter situação privilegiada e sempre garantida, até então, pela existência de vetusta cultura de interpretação de um Direito Administrativo centrado ideologicamente no século XIX e hoje superado, passando a ingressar na ordem econômica e jurídica do capitalismo não só pela ótica da eficiência (conforme determina o art. 37 da Constituição Federal), mas também em face dos fundamentos do Estado Democrático de Direito que não excluem o Estado fornecedor dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da Constituição Federal) como, evidentemente, dos princípios gerais da atividade econômica, regrados fundamentalmente através dos princípios desenvolvidos no art. 170 da Constituição Federal.

Destarte, no sentido de cumprir o dever constitucional que lhe é imposto por força de sua condição destinada a gerenciar o erário em proveito de brasileiros e estrangeiros residentes no País, necessita o Estado retirar, por meios coercitivos, de pessoas físicas ou jurídicas quantia em dinheiro ou mesmo outra representação equivalente no sentido de cumprir seu dever constitucional, a saber, fornecer serviços adequados (ou seja, apropriados para os fins que deles se esperem), eficientes (ou seja, que produza a utilidade almejada pelo cidadão) e seguros (ou seja, livres, em princípio, de oferecer riscos ao cidadão,obrigando-se evidentemente de FORMA OBJETIVA, em caso de erros ou falhas).

Os serviços essenciais destinados concretamente a assegurar a dignidade de brasileiros e estrangeiros residentes no País (como, por exemplo, o tratamento e abastecimento de água; a produção e distribuição de energia elétrica; a produção e distribuição de gás; a produção e distribuição de combustível; a assistência médica; a assistência hospitalar; a distribuição e comercialização de alimentos; a distribuição e comercialização de medicamentos; os funerários; os de transporte coletivo; os de captação e tratamento de esgoto; os de captação e tratamento de lixo; os de telecomunicação; os de guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; os de processamento de dados ligados a serviços essenciais; os de controle de tráfego aéreo etc), condicionados que estão a fornecimento continuo, estão obviamente articulados na ordem econômica do capitalismo art.1º, IV, da Constituição Federal), o que obriga o Estado a usar seu direito de tributar.

[14] Constituição Federal de 1988:

Titulo VI

Da tributação e do orçamento (arts. 145 a 169)

Guarapari quer receber compensação pelos projetos de UBU

Katilaine Chagas
kchagas@redegazeta.com.br


Após pedir a suspensão do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos no município de Anchieta, no Litoral Sul do Estado, o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) de Guarapari instaurou inquérito civil público contra as empresas Samarco Mineração, Petrobras e CSU/Vale. O órgão quer que a cidade turística tenha algum tipo de compensação financeira pelos impactos que receberá com as obras dessas empresas.

A intenção é apurar possíveis danos ao meio ambiente de Guarapari causados por empreendimentos no polo de Ubu, em Anchieta, que contemplam a Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), a construção da quarta usina de pelotização da Samarco e os projetos de construção de unidade de tratamento de gás e de uma base portuária, ambos da Petrobras.

A relatora do inquérito é a promotora de Guarapari, Elizabeth de Paula Steele. Segundo ela, Guarapari é uma Área Diretamente Afetada (ADA) de Anchieta. Por isso, é necessária a realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o que não foi feito no processo de licenciamento ambiental em andamento. “É obrigatório o estudo prévio de impacto ambiental para uma ADA. E Guarapari não teve. Estudo prévio é imprescindível”, afirma.

No inquérito, o MPES sustenta também que mesmo Guarapari sendo uma ADA de Anchieta e que “os danos ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um quanto para o outro”, o balneário não é contemplado com recolhimento de tributos. Ela cita o exemplo da ArcelorMittal Tubarão, que fica na Serra, mas Vitória e Vila Velha também são afetados e recebem tributos.

Inquérito embrionário
Sobre o inquérito, a promotora diz não ter pressa de concluí-lo. “Ainda está embrionário (o inquérito). Somente agora recebemos do Iema cópia dos processos de licenciamento, que vão ser analisados”.

Além do Iema, as três empresas já enviaram à promotora a documentação relacionada ao processo de licenciamento ambiental e aos estudos de impacto ambiental realizados. Todo o material será encaminhado para o Centro de Apoio Operacional (CAOA) do Ministério Público, para ser analisado.

Só depois de todo o material ser estudado e de serem levantadas mais informações a respeito do impacto sobre Guarapari é que a promotora decidirá se entrará ou não com uma ação civil pública contra as empresas.

Notificação recomendatória emitida em julho
A promotora Elizabeth Steele emitiu, em julho, notificação recomendatória ao Iema pedindo a suspensão do processo de licenciamento dos empreendimentos em Ubu, em Anchieta. Como não houve resposta do Iema à promotoria e com base em resposta dada em A GAZETA em reportagem do dia 30 de junho deste ano, a promotoria instaurou um inquérito policial contra o Iema. Na resposta ao jornal, o Iema afirmou que o Estudo de Impacto de Vizinhança é necessário somente nas cidades onde as empresas serão instaladas. Mas depois de instaurado o inquérito, o Iema respondeu à promotora que está analisando a nota recomendatória e que vai se manifestar em breve.