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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Auditoria Ambiental no direito brasileiro

Auditoria ambiental no direito brasileiro1

06.06.2002 - Direito Constitucional

CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO
Sumário: 1. Auditoria ambiental. 2. Auditoria ambiental no Brasil: a ordem econômica em face dos bens ambientais. 3. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: coletividade na condição organizada de fornecedora de bens materiais e sua performance. 4. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: o Estado fornecedor e sua performance. 5. Conclusões.

1. Auditoria ambiental

A concepção de auditoria ambiental, como instrumento de gestão ambiental, passou a ter significado marcante no plano dos denominados “novos instrumentos para a tutela ambiental”2, ainda sob a égide de normas internacionais de qualidade ISO 1001/1990, sendo certo que conseguiu alcançar definição no art. 2º, f, do Regulamento (CEE) 1836 do Conselho das Comunidades Européias como sendo o
“instrumento de gestão que inclui a avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do funcionamento da organização, do sistema de gestão e dos processos de proteção do ambiente”3.
O objetivo da chamada auditoria do ambiente, situado no plano do Regulamento (CEE) 1836, foi estabelecido em decorrência da necessidade de:

1) facilitar o controle da gestão das práticas com eventual impacto ambiental;
2) avaliar a observância das políticas de ambiente da empresa.
Destarte, na visão européia, (e portanto de sua economia e cultura inclusive em face de suas normas jurídicas como “produto cultural” que são), o Regulamento do Conselho 1836/93 instituiu o sistema da chamada “ecogestão” e auditoria em matéria de ambiente, tendo como objetivo claramente definido as empresas industriais, estabelecendo critério para que elas realizassem auditorias ambientais (e aqui a idéia da existência do auditor não só como aquele que ouve; o ouvinte mas também em decorrência daquele que realiza exame analítico minucioso de todas as atividades da empresa) com a finalidade de permitir assim como definir os termos da sua participação voluntária num sistema comunitário de ecogestão e auditoria com todo seu procedimentos circunscrito fundamentalmente em torno de 3 (três) idéias fundamentais:

1) a adoção de políticas, programas e sistemas de gestão ambiental;
2) a avaliação sistemática, objetiva, documentada e periódica das políticas, programas e sistemas de gestão;

3) a divulgação pública da informação sobre a performance ambiental da empresa.
A razão de ser do Regulamento (CEE) 1836, mais que desenvolver o art. 2º do Tratado, na redação do Tratado da União Européia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992 (cuja missão, entre outras, diz respeito a promover um “crescimento sustentável” em todo o seu território), se estabelece diante de uma concepção adotada pela União Européia, como explica de forma didática Domingo Gómez Orea4, de que os problemas ambientais “no son sino el reflejo del comportamento de los agentes sociales: empresas y consumidores (grifos nossos). Es a ellos a quienes se dirige preferentemente la acción pública en la ideia de que la adaptación ambiental de las industrias repercutirá favoravelmente en su gestión y de que los consumidores se verán motivados por el comportamiento ambiental de aquellas; así el medio ambiente irrumpe co fuerza en la gestión empresarial, que debe atender a una legislación cada vez más restrictiva, a exigências de clientes y consumidores, a coflictos derivados de impactos ambientales, al acceso a ayudas y subvenciones, y a su imagen”.

Por via de conseqüência, muito mais que adotar políticas, programas e sistemas de gestão ambiental de “forma voluntária”, destinadas ao “desenvolvimento sustentável”, visam as auditorias ambientais fundamentalmente divulgar a performance das empresas em face de uma estratégia destinada claramente a atrair, em grande número, o destinatário dos seus produtos e serviços, ou seja, atrair o consumidor através de uma oferta estabelecida em moldes modernos dentro de uma crescente melhoria de competitividade na atual ordem econômica mundial.

É portanto do gerenciamento em face dos bens ambientais, o que significa no caso da Europa – como demais países dependentes culturalmente de seus direitos – da gestão ambiental natural vinculado às relações econômicas principalmente no âmbito das relações jurídicas de consumo, que teremos condições de observar no plano normativo a razão de ser da denominada auditoria ambiental.

2. Auditoria ambiental no Brasil:

a ordem econômica em face dos bens ambientais

O direito constitucional brasileiro estabelece que os bens ambientais apontados no art. 225 da Carta Magna5, assim como qualquer outro bem, necessitam observar as regras estruturais descritas no art. 1º da Constituição Federal, o que significa compatibilizar a denominada relação jurídica ambiental, atendendo às necessidades vitais da pessoa humana em nosso país em face de sua dignidade (art. 1º, III) dentro das normas jurídicas que organizam a ordem econômica do capitalismo (art. 1º, IV), ou seja, a ordem econômica – que necessita por óbvio dos bens ambientais particularmente no âmbito do manejo do meio ambiente natural visando implementar no mercado seus produtos e serviços – deve observar no Brasil não só a defesa do meio ambiente (art. 170, VI) mas também a defesa do consumidor (art. 170, V) dentro das regras constitucionais em vigor.

Destarte, a existência de um instrumento de gestão ambiental destinado a facilitar o controle da gestão das práticas com eventual impacto ambiental bem como de avaliação das políticas de ambiente das empresas, ou seja, a denominada auditoria ambiental, deve seguir necessariamente, no Brasil, a lei em vigor.

Conseqüentemente, caberia destacar alguns pontos da estrutura tradicional da auditoria ambiental para que ela possa ter relevo no plano jurídico brasileiro. Em primeiro lugar, devemos considerar que no Brasil, à luz da Constituição Federal, a gestão ambiental no plano da ordem econômica capitalista não é de responsabilidade única e exclusiva das empresas e sim do “Poder Público e da coletividade” (CF, art. 225).

Destarte, não só a coletividade, organizada juridicamente não apenas como pessoas jurídicas de direito privado visando ou não lucro mas também a partir de posturas individuais, assim como também o Poder Público, incumbido constitucionalmente de assegurar a efetividade da tutela dos bens ambientais, por força do § 1º do art. 225, atuam como verdadeiros agentes sociais implementadores das relações econômicas tuteladas e organizadas a partir da obediência ao direito ambiental como do direito do consumidor.

O Poder Público e a coletividade atuam na ordem econômica, por via de conseqüência e evidentemente em decorrência de situações concretas, como verdadeiros FORNECEDORES de produtos e serviços controlados e ao mesmo tempo autorizados a desenvolver relações jurídicas as mais variadas.

A auditoria ambiental, como instrumento de gestão ambiental, obedecerá em nosso país direitos e deveres determinados pela legislação a todo e qualquer fornecedor que veicule produtos ou realize prestação de serviços vinculados a BENS AMBIENTAIS, ou seja, A AUDITORIA AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL DEVERÁ OBEDECER OS CRITÉRIOS DESCRITOS NA LEI 8.078/90, ADAPTADOS À TUTELA DOS BENS AMBIENTAIS.

3. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: coletividade na condição organizada de fornecedora de bens ambientais e sua performance

A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao estabelecer o conceito de fornecedor6, inclui as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado como entes que veiculam produtos ou prestam serviços vinculados a bens ambientais tendo como destinatário o consumidor, a saber, o consumidor de produtos ou serviços ligados a bens ambientais é que gera o denominado “comportamento ambiental” dos fornecedores.

Daí fazer parte da gestão ambiental dos fornecedores antes referidos a adoção de políticas, programas e gestão ambiental adotando avaliação sistemática, objetiva, documentada e periódica de seu sistema de gestão, claramente com a finalidade de divulgar publicamente seu desempenho.

Diferente de uma “participação voluntária”, como aquela definida nos moldes europeus, a fornecedora de bens ambientais – produtos e serviços – tem em decorrência de nosso sistema jurídico em vigor, através da AUDITORIA AMBIENTAL, não só o DIREITO de divulgar publicamente sua atuação em face dos produtos e serviços vinculados a bens ambientais destinados aos consumidores, assegurando imagem satisfatória, inclusive no que se refere à sua marca, nome e mesmo qualquer outro signo distintivo (Constituição Federal, art. 5º, IX, XIV e XXIX), viabilizando através de publicidade sua oferta, como o DEVER de assegurar os direitos básicos do consumidor de produtos e serviços vinculados a bens ambientais descritos no art. 6º da Lei n. 8.078/90, particularmente no que se refere ao direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ambientais bem como riscos que apresentam (art. 6º, III), proteção contra publicidade enganosa e abusiva, assegurando efetiva liberdade de escolha (art. 6º, I) ao cidadão.
Sua performance está portanto condicionada a direitos e deveres que lhe são impostos por nosso ordenamento jurídico.
Os interesses dos consumidores ao se realizarem por força de auditoria ambiental levam à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo adaptadas aos bens ambientais como um todo, compatibilizando a proteção deles com as necessidades dos fornecedores e viabilizando o comando constitucional nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170).

A AUDITORIA AMBIENTAL, diante das considerações descritas, já está delimitada no plano jurídico brasileiro em face da coletividade, na condição organizada de fornecedora de bens ambientais.

4. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: o Estado fornecedor e sua performance.

A Lei n. 8.078/90 (CDC), por outro lado, deixou explícito o conceito de fornecedor, incluindo os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento que veiculem produtos e serviços vinculados a bens ambientais.

Trata-se do art. 22, que diz respeito a um dos mais importantes dispositivos do CDC diante da realidade brasileira (CF, art. 3º), na medida em que toda a população em nosso país necessita consumir em face do Estado fornecedor.
Cuida-se de tutelar a proteção de todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país, que através de sua capacidade econômica entrega de forma direta ou indireta importância em dinheiro ao Estado (vide arts. 170 a 192 da CF), para que ele, utilizando o erário e mediante regras constitucionais orçamentárias, se transforme de Estado Fisco em Estado Fornecedor, exatamente no sentido de cumprir sua principal razão de ser no plano do direito constitucional brasileiro, que é a de realizar o fornecimento – produtos e serviços – de bens ambientais visando atender o piso vital mínimo da população (a saber, educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança e demais direitos informados no art. 6º da CF).

Destarte, os chamados “serviços públicos”, a partir da tutela constitucional ambiental inaugurada em 1988, deixam de ter situação privilegiada, sempre garantida até então pela existência de um irracional “Direito Administrativo” centrado – lamentavelmente até hoje na visão de alguns autores – no século XIX, passando a ser regrada não só pela PUBLICIDADE mas principalmente pela EFICIÊNCIA (CF, art. 37).

Por força da orientação estabelecida a partir da Carta Magna de 1988, o Estado Fornecedor, com maior razão diga-se pela oportunidade, também deve ter claramente definido seu plano de gestão ambiental com a avaliação sistemática, objetiva, documentada e periódica de seu sistema de gestão evidentemente destinado a prestar contas à população.

Não existe exemplo mais didático de participação necessária num sistema integrado de ecogestão do que o do Estado Fornecedor, particularidade criada por nosso direito positivo e fundamental em nossa estrutura constitucional.

5. Conclusões

A experiência alienígena da auditoria ambiental, enquanto instrumento destinado à tutela ambiental, nada tem de rigorosamente “novo”, em decorrência do direito ambiental brasileiro e evidentemente à luz de uma interpretação sistemática a partir de parâmetros constitucionais.

O importante é a idéia da auditoria ambiental como instrumento destinado em nosso país a promover a educação ambiental (CF, art. 225, § 1º, VI), assim como a conscientização para a preservação do meio ambiente (cultura, artificial, do trabalho e natural), fixando a necessidade de o fornecedor de bens ambientais prestar contas com relação aos naturais impactos produzidos.

O salto de qualidade, no que se refere à verificação do desempenho ambiental dos fornecedores em nosso país, não pode estar portanto adstrito a parâmetros técnicos realizados por “auditores” e sim adaptado à realidade de um país que tem, dentre seus objetivos constitucionais, a erradicação da pobreza (CF, art. 3º).

É portanto com o raciocínio adaptado a nosso meio ambiente cultural que poderemos tranqüilamente validar no plano normativo a estrutura da denominada auditoria ambiental

Tutela juridica do ar (vento) e a energia aeólica em face do direito ambiental brasileiro

Tutela jurídica do ar (vento) e a energia eólica em face do direito ambiental brasileiro.
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

1.Energia eólica como bem ambiental.

A denominada energia eólica é a energia obtida pelo movimento do ar(vento) sendo certo que os ventos "são manifestações indiretas da energia solar,pois são produzidos pelas diferenças de aquecimento entre as várias regiões da superfície da Terra.
Assim o ar quente de uma dada região,por ser mais leve que o ar frio,se eleva,e o espaço vago deixado por ele é preenchido por ar frio proveniente de outra região.O deslocamento desse ar frio produz o vento"1.Conforme explica o Dicionário das Ciências, "os navegadores reconheceram muito cedo a existência dos ventos alísios2 dos quais tiraram proveito na época das grandes descobertas. Entretanto as tentativas de compreensão e explicação dos fenômenos ligados aos movimentos do ar só se desenvolveram, realmente, a partir do século XVIII com, em particular, o jurista inglês e esclarecido amador das ciências naturais, George Hadley".34

De qualquer forma cabe destacar que a energia eólica vem sendo empregada na história da civilização não só para mover barcos ou moer grãos5; como informam Reis, Fadigas e Carvalho, "a geração elétrica a partir da energia eólica tem aumentado significativamente em termos mundiais, principalmente devido ao custo atrativo. Grandes fazendas eólicas podem ser encontradas, por exemplo, nos Estados Unidos, Alemanha, Dinamarca, Espanha, entre outros países6.

No Brasil, já estão em funcionamento e em fase de expansão centrais eólicas no litoral do Ceará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e no interior dos Estados do Paraná e Minas Gerais"7.

Destarte são os movimentos de ar,a saber,a"mistura de gases que forma a atmosfera da Terra"89 que são usados para obtenção de energia elétrica através das denominadas usinas eólicas,ou seja,nas usinas eólicas,o vento é usado para obtenção de energia elétrica.

Na medida em que juridicamente a atmosfera é definida como recurso ambiental não só em face do que estabelece a Lei 6938/81(Art.3º ,V) como em virtude do que determina a Lei 9985/00(Art.2º ,IV) resta evidente sua natureza jurídica constitucional de bem ambiental submetendo-se destarte a energia eólica aos mandamentos constitucionais do direito ambiental e evidentemente às determinações infra constitucionais aplicáveis.
Senão vejamos.

2. Usina eólica como atividade destinada a produzir energia elétrica com o uso dos ventos: a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental para sua instalação. O uso dos ventos em face do princípio da prevenção.As atividades vinculadas ao uso dos ventos também necessitam de estudo prévio de impacto ambiental para que possam efetivamente ser instaladas(Art.225, parágrafo 1º, inciso IV da CF).
Com efeito.
Como sabemos o uso da energia eólica para obter eletricidade teria inconvenientes merecedores de grande atenção; "o maior inconveniente dessas instalações é o fato de sua utilização ser condicionada a um fator: a localização geográfica, uma vez que as centrais eólicas somente são rentáveis em regiões onde o vento é intenso e regular. Sua implantação exige também grandes extensões de terreno.

Alem disso, as usinas eólicas aumentam consideravelmente a poluição sonora local e, em alguns casos, prejudicam a rota de pássaros migrantes".10Elas alteram também paisagens com suas torres e hélices "sendo seu principal problema a poluição visual"11.

Todavia o uso dos ventos não está vedado constitucionalmente desde que se observem nas instalações de obras ou atividades vinculadas ao uso de referidos bens ambientais a aplicação do princípio da prevenção.

Conforme já tivemos oportunidade de dizer, nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção12, ao preceituar, no caput do art.225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar os bens ambientais, de natureza difusa, para as presentes e futuras gerações.Com efeito.

O princípio da prevenção é um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental brasileiro.
De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis.

Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdades de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental.

Vale observar que, embora sem validade normativa no âmbito de nosso direito positivo, desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, o princípio da prevenção, como "princípio" da Declaração do Rio de Janeiro, tem sido objeto de profundo apreço por parte dos defensores da tutela jurídica da vida em todas as suas formas, içado à "categoria de megaprincípio" do direito ambiental.

Na ECO-92, encontramo-lo presente:
Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992):"Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades.
Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente".

Ratificando matéria já indicada em várias outras oportunidades, a nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental.

De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental.

Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida cons­ciência, de modo que outros instrumentos jurídicos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção.

Para tanto, observamos como já afirmado anteriormente instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc. Importante ainda refletir que o denominado Fundo de Recuperação do Meio Ambiente passa a ser um mal necessário, porquanto a certeza de destinação de uma condenação para ele mostra-nos que o princípio da prevenção do meio ambiente não foi respeitado.

Além disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.

Uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da prevenção.
Para tanto, é imprescindível que se leve em conta o poder econômico do poluidor, de modo a não desvirtuar o princípio através de um simples cálculo aritmético.

Isso significa dizer que as penalidades deverão estar atentas aos benefícios experimentados com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente.

Oportuno salientar ainda que não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo.

O princípio da prevenção encontra-se presente ainda na ótica de atuação do Poder Judiciário e da Administração.

Com efeito, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla mecanismos de tutela mais adaptados aos direitos difusos, objetivando impedir a continuidade do evento danoso, bem como a possibilidade de ajuizamento de ações que apenas visem uma atuação preventiva, a fim de evitar o início de uma degradação (através de liminares, de tutela antecipada), a aplicação do real e efetivo acesso à justiça e o princípio da igualdade real, estabelecendo tratamento paritário entre os litigantes, são instrumentos utilizados com vistas a salvaguardar o meio ambiente e a qualidade de vida.

Sob o prisma da Administração, encontramos a aplicabilidade do princípio da prevenção por intermédio das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações, entre outros tantos atos do Poder Público, determinantes da sua função ambiental de tutela do meio ambiente.­

Destarte, o comando constitucional determina claramente a necessidade de preservar os bens ambientais evidentemente em harmonia com os fundamentos (Art.1º da CF) bem como objetivos (Art.3º da CF) explicitados como princípios constitucionais destinados a interpretar o direito ambiental constitucional brasileiro sempre em harmonia com a ordem jurídica do capitalismo (Art.1º,inciso IV da CF).

Ocorre que algumas normas infraconstitucionais em nosso País indicam a existência do denominado "princípio" da precaução, como, por exemplo, a diretriz indicada no art.10 da Lei 11.105/05, gerando interpretações equivocadas com forte viés destinado à paralisia total das atividades econômicas.

Com efeito.
Ao tratar da denominada proteção internacional do Meio Ambiente, Accioly,Silva e Casella, citando as conferencias de Estocolmo (1972), Rio (1992) e Johannesburgo (2002),explicam a origem do termo precaução no Princípio 15 da declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento destacando que:"...tradicionalmente os tratados ambientais costumavam ser não-precaucionários.

Espécies ameaçadas só seriam protegidas se houvesse prova científica da sua ameaça, assim como atividades poluentes só seriam consideradas degradantes se provada de forma concreta a relação de causalidade entre o dano e a atividade.

Tal cenário começou a mudar com o início das negociações para a Convenção de Viena para a proteção da Camada de Ozônio, de 1985, quando incertezas científicas poderiam impedir a adoção de medidas voltadas à restrição da produção e comercialização de gases que destroem a camada de ozônio.

Falta de comprovação científica sempre foi argumento para retardar ações de preservação do meio ambiente ou mesmo para impedi-las.A partir da década de 1980 vários tratados e documentos passaram a fazer referencia a tal princípio, muitas vezes de forma quase confundida com deveres gerais de prevenção de danos (grifos nossos).

De qualquer forma, o princípio da precaução, representado pelo Princípio 15 da Declaração do Rio, também sofre de incipiente especificação de conteúdo normativo (grifos nossos).

Na forma como conhecida hoje, o princípio apenas limita-se a afirmar que a falta de certeza científica não deve ser usada como meio de postergar a adoção de medidas preventivas, quando houver ameaça séria de danos irreversíveis.Daí se extrai orientação normativa antes política que jurídica (grifos nossos).
Não se pode dizer, com base exclusivamente neste princípio,qual a conduta a ser tomada ante a ocorrência da atividade concreta que tenha potencial de degradação irreversível do meio ambiente.
Deste se obtém somente mandamento para a tomada de iniciativas de precaução, seja por parte do estado, dos Parlamentos ou da própria comunidade internacional, ainda que o risco de dano não possa ser cientificamente demonstrado.

Esse princípio foi objeto de algumas decisões internacionais, em especial no âmbito da OMC, mas seu status jurídico - se soft Law,princípio geral de direito ou norma consuetudinária - permanece incerto".
De fato, como esclarece Teresa Ancona Lopes, o "princípio" antes mencionado estaria dentro de uma proposta mais ampla destinada a gerenciar ou atenuar riscos de dano na chamada sociedade de riscos sendo certo que teria sido introduzido pelo direito ambiental alemão na década de 70 com vistas à proteção ambiental - é o Vorsorgeprinzip.De qualquer forma, para a mencionada autora " o princípio da precaução está colocado dentro do princípio da prevenção(grifos nossos) e ambos fazem parte da prudência".
Reiteramos, portanto posição já manifestada que pretender desenvolver no plano constitucional brasileiro uma diferença entre prevenção e precaução seria, em nossa opinião, despiciendo.E mais. Se considerarmos o "princípio da precaução" com base no "padrão" jurídico euro-centrista, antes referido, estaríamos diante de evidente violação dos Arts. 3º, 5º II, 5º LVI bem como 218 e 219 da Constituição Federal.

Fácil perceber que importar a cultura alienígena, com argumentos antes políticos que jurídicos, na feliz expressão de Accioly, Silva e Casella, muitas vezes leva o interprete a observar o uso dos combustíveis nucleares de forma contrária aos princípios fundamentais indicados nos Arts.1º a 4º da Constituição Federal.

Assim concluímos que no plano constitucional o Art. 225 estabelece efetivamente o princípio da prevenção sendo certo que o chamado "princípio da precaução", se é que pode ser observado no plano constitucional, estaria evidentemente colocado dentro do princípio constitucional da prevenção.

Cabe ainda destacar, em harmonia com decisão da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ainda que possível argumentar no plano infraconstitucional a existência de um chamado "princípio" da precaução, não deve ele ter base apenas em possibilidade teórica de risco de degradação ambiental; deve prevenir e evitar situação que se mostra efetivamente apta à causação desse dano.
Em resumo devemos salientar que a Constituição Federal autoriza o uso dos ventos desde que vinculados ao princípio da prevenção indicados no Art.225 da Carta Maior.

3. Sanções penais, sanções administrativas e obrigação de reparar os danos causados por atividades que usem o vento(usinas eólicas).O parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".Assim quem operar atividades vinculadas ao uso dos ventos(usinas eólicas) e ocasionar lesão ao meio ambiente (patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural) estará sujeito não só a sanções penais e administrativas como também deverá reparar os danos causados.

No âmbito das sanções penais deverão ser aplicados aos infratores/poluidores os critérios constitucionais que iluminam o direito criminal ambiental13 observando-se ainda o que estabelece a lei 9605/98.

No que se refere à obrigação de reparar os danos causados, o infrator/poluidor estará enquadrado no plano constitucional no Art.3º, I(responsabilidade solidária) sendo certo que em sede infraconstitucional aplicam-se os dispositivos da lei 6938/81.

Claro está que as regras infraconstitucionais mencionadas terão validade somente se observadas de forma compatível com a Constituição Federal de 1988.1 Vide "Enciclopédia do Estudante, Física Pura e Aplicada: dos modelos clássicos aos quanta", 1ª edição, Moderna, 2008, pág. 101.2 "Ventos predominantes do leste que sopram em direção ao equador a partir das latitudes 30 graus norte e sul do equador. Também chamados de alísios do nordeste e alísios do sudeste. Os ventos alísios impeliram os navios que exploravam as Américas, e levavam para as Américas os navios cargueiros da África e Europa".Vide Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais, Henry W. Art, Melhoramentos, 1998, pág.536.3 Dicionário das Ciências, Lionel Salem, Vozes/Petrópolis/Editora Unicamp/São Paulo, 1995, pág.106.4"Uma das primeiras contribuições ao modelo clássico de circulação geral é de George Hadley, em 1735. Hadley estava ciente de que a energia solar impulsiona os ventos. Ele propôs que o grande contraste de temperatura entre os pólos e o equador cria uma circulação térmica semelhante àquela da brisa marítima".Vide http://fisica.ufpr.br/5
Conforme estudo de Ricardo Ferreira e Breno Moreira da Costa Leite "Acredita-se que foram os egípcios os primeiros a fazer uso prático do vento. Em torno do ano 2800 AC, eles começaram a usar velas para ajudar a força dos remos dos escravos. Eventualmente, as velas ajudavam o trabalho da força animal em tarefas como moagem de grãos e bombeamento de água.
Os persas começaram a usar a força do vento poucos séculos antes de Cristo, e pelo ano 700 DC, eles estavam construindo moinhos de vento verticais elevados ou panemones, para ser usado como força nas mós, na moagem de grãos.Outras civilizações do oriente médio, mais notavelmente os muçulmanos continuaram onde persas deixaram e construíram seus próprios moinhos de vento.Com o retorno das cruzadas, pensou-se que eles tinham trazidos idéias sobre moinhos de vento e desenhos para a Europa, mas provavelmente foram os holandeses que desenvolveram o moinho de vento horizontal, com hélices, comuns nos campos dos holandeses e ingleses.
A força do vento e da água logo tornaram-se a fonte primária da energia mecânica medieval inglesa. Durante esse período, os holandeses contaram com a força do vento para bombeamento de água, moagem de grãos e operações de serraria.
Através da idade média, os melhoramentos técnicos continuaram a ocorrer em tais áreas, como na fabricação de lâminas aerodinâmicas, desenhos de engrenagens e de forma geral os desenhos dos moinhos de vento.
As máquinas mais velhas eram os moinhos de vento em pilar com o propelente montado no topo do pilar assentado no chão. O pilar servia como pivot que permitia ao obreiro direcionar seu moinho de vento da melhor forma na direção do vento.Os desenhos dos moinhos em poste, ou pilastra, logo foram envolvidos dentro de um capitel, no qual os mancais eram partes do capitel que seguravam as lâminas.As pessoas tinham que direcionar sua máquina de vento até a invenção, em 1750, da ventoinha, um direcionador automático direcionado e acionado pelo próprio vento.
Os primeiros moinhos de vento nas novas colônias inglesas eram duplicatas das máquinas inglesas. Muitos dos desenhos melhorados na Holanda, eram virtualmente ignorados. Pelos anos de 1850, Daniel Halliday começou a desenvolver o que se tornou no famoso moinho de vento americano de fazenda. Usado principalmente para bombear água, essa máquina é o familiar moinho de vento multi-lâmina, ainda visto hoje em muitas áreas rurais.Mesmo hoje, as fazendas de gado, não seriam possíveis em muitas partes da América, Europa e Austrália, sem essa máquina.

A geração de eletricidade pelo vento começou em torno do início do século, com alguns dos primeiros desenvolvimentos creditados aos dinamarqueses.Pelo ano de 1930, em torno de uma dúzia de firmas americanas estavam fazendo e vendendo esses "carregadores de vento", na maior parte aos fazendeiros do ventoso Great Plains. Tipicamente, essas máquinas poderiam fornecer até 1000 watts (1kW) de corrente contínua quando o vento estava soprando.Então chegou a Administração Rural de Eletrificação (ARE), um programa subsidiado pelo governo americano com a finalidade de estender linhas de força às fazendas e propriedades rurais em lugares remotos.Muitos países europeus construíram enormes geradores de vento. Durante os anos 1950 e 1960, os franceses construíram desenhos avançados de unidades de 100 kW a 300 kW.
Os alemães construíram geradores de vento para prover força extra para sua linha de utilidades, mas por causa da rígida competição dos geradores de fluído fóssil, essas máquinas experimentais foram eventualmente descartadas.Uma das mais memoráveis máquinas de vento, foi a máquina de Smith-Putman, construída perto de Rutland, Vermont- USA, durante os anos 1940. Esta enorme máquina com lâminas de 50 m, foi desenhada para fornecer 1250 kW, para a malha de forças de Vermont. Por um período curto de tempo ela entregou 1500 kW, mas a escassez de material devido a época da guerra e a carência de dinheiro trouxe um fim a este projeto depois que os ventos quebraram uma das duas lâminas de 8 toneladas."Vide www.fem.unicamp.br/,"Aproveitamento de energia eólica"6 O estudo de Ferreira e Leite citado anteriormente explica que a "Dinamarca investiu, neste 15 anos, mais em energia elétrica que qualquer outro país europeu. Isto é decorrente da longa tradição da utilização do vento como forma de energia. A primeira turbina que gerou eletricidade foi construída em 1891.

O programa energético dinamarquês de hoje ainda faz parte do estabelecido em 1976. O principal objetivo deste é fazer a Dinamarca menos dependente de suprimento de energia importada. Subconseqüentemente, argumentos em defesa do meio ambiente estão sendo levados em conta. Dinamarca é uma peça chave no mercado das turbinas de vento.
O país é responsável por cinco empresas que supriram 60% de toda a demanda mundial no ano de 1996. Estas cinco empresas empregam mais de 2000 pessoas no país, e via terceirização, um adicional de 10000 empregos. Apenas em 1996, a indústria vendeu 1360 turbinas, dentre as quais 944 para 21 países diferentes.Os maiores compradores são Alemanha (26%), Espanha (12%), e Inglaterra (10%). O total de vendas alcançou um pico em 1997 com 1654 turbinas, representando uma geração de 968 MW.A Dinamarca , em 1997 conseguiu um recorde anual com a instalação de 533 novas turbinas no seu território gerando 300 MW. Isto contribui para um total de 4850 turbinas de vento, que eqüivale a 7% de toda a energia consumida pela Dinamarca. A indústria espera que a produção total de energia gerada pelo vento alcance 2500 MW por ano em 2005, dentre as quais 750 serão de instalações continentais.

Com relação à França o principal impasse da expansão na utilização de energia eólica " tem sido o poder público que não deseja dividir com empresas privadas e pagar uma tarifa comparável ao custo de geração de energia elétrica.Életricité de France (EDF), controla toda demanda para o mercado. Depois de uma iminente falta de energia durante a década de 80, a França reinaugurou um pequeno projeto de implantar a utilização de energia eólica durante o começo dos anos 90. A mudança chegou a tempo, justamente quando a França enfrentava a constante pressão da Comunidade Européia para abrir o seu mercado de eletricidade para competição e o surgimento de novas questões relativas à dependência da energia nuclear.
O programa desenvolvido pela Agence de l'Environnement et de la Maîtrise de l'Énergie (ADEME), estava concentrada no uso de pequenas turbinas geradas à diesel que se localizavam no além mar da costa francesa, em áreas remotas no continente Francês, e duas usinas eólicas interligadas com as linhas de EDF.Apenas 2,5 MW foram instalados até 1994, a maioria na primeira usina eólica francesa. Localizada em Port-la-Nouvelle no Sul da França a pequena usina de apenas 5 turbinas rende 5,1 milhões de kWh de produção anual. Seguindo a instalação de uma turbina na costa de Dunkerque no começo de 1990, um segundo projeto seria completado em 1995 perto da fronteira com a Bélgica.

Como o projeto atual da França se baseia na utilização de energia atômica e como muitos dos núcleos geradores de energia atômica estão perto do seu tempo de vida útil a EDF terá que mudar o seu projeto de energia ou senão terá que investir em um novo projeto de elevado custo na construção de usinas nucleares.Já em relação aos Estados Unidos da América a energia eólica é muito difundida sendo " recursos que se distribuem desde o nível menos classificado até a mais alta classificação. Como exemplo tem-se Dakota do Norte, que sozinha, possui a capacidade de produzir energia que conseguiria suprir 36% da eletricidade de 48 estados.

Alguns projetos que estão em andamento nos EUA atingiram uma meta que é muito importante para o desenvolvimento futuro da utilização da energia eólica, conseguiu diminuir drasticamente o custo do kWh, que variam de 3,9 centavos (em algumas usinas nos Texas) a 5 centavos ou mais (no Pacífico Noroeste). Estes custos são similares de muitas formas convencionais de geração de energia, e se espera que tais custos diminuam ainda mais em um intervalo de 10 anos.Atualmente a energia eólica é responsável por apenas 1% de toda energia produzida no país.
O Departamento de Energia espera um aumento de 600% na utilização de energia eólica nos próximos 15 anos. Espera-se que no meio do próximo século o vento possa ser responsável por 10% de toda energia norte-americana, o mesmo que a parcela produzida pela energia hidrelétrica. "7 Vide "Energia, recursos Naturais e a Prática do Desenvolvimento Sustentável", Manole, 2005,pág.78.8 Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais,Henry W. Art, Melhoramentos,1998,pág36.9
"A atmosfera terrestre é um envelope gasoso muito fino em relação às dimensões da terra.Distingue-se dois componentes do ar:O ar seco,que é uma mistura diferente de gases,e a água.A composição do ar seco é a seguinte:Composição do ar secoNomeFórmulaProporçãoNitrogênioN278,08 %OxigênioO220,95 %ArgônioAr0,934 %Dióxido de CarbonoCO2382 ppmNeônioNe18,18 ppmHélioHe5,24 ppmMonóxido de nitrogênioNO5 ppmCriptônioKr1,14 ppmMetanoCH41,7 ppmHidrogênioH20,5 ppmProtóxido de nitrogênioN2O0,5 ppmXenônioXe0,087 ppmDióxido de NitrogênioNO20,02 ppmOzônioO30 a 0,01 ppmRadônioRn6,0×10−14 ppm

Tutela juridica do patrimonio genetico no ambito da sociedade da informação

TUTELA JURÍDICA DO PATRIMONIO GENÉTICO NO AMBITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

1.a descoberta do DNA dando novo impulso ao denominado PAradigma da informação
Em nossa obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro 1 tivemos oportunidade de comentar, citando Asa Briggs e Peter Burke 2 ,que uma das pessoas mais articuladas a tratar a denominada "sociedade da informação" teria sido um jovem norte-americano, Marc Porat que publicou um artigo em 1977 denominado, em sua primeira forma, "Implicações globais na sociedade da informação". O texto, explicam, "havia sido encomendado pela Agencia de Informação dos Estados Unidos" sendo certo que a expressão já havia passado para a linguagem usual durante a década de 1960; "na época, também a palavra "informação" já havia sido incorporada à expressão "tecnologia da informação"(TI) 3 , primeiramente usada nos círculos administrativos e na "teoria da informação" da matemática.
"O verbo medieval "enforme,informe",emprestado do francês conforme explicam Briggs e Burke,"significava dar forma ou modelar", e a nova expressão "sociedade da informação" dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação -conhecimento,notícias,literatura,entretenimento - todos permutados entre mídias 4 e elementos de mídias diferentes papel,tinta,telas,pinturas,celulóide,cinema,rádio,televisão e computadores.
"Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais ou visuais, começaram a ser consideradas "dados", 5 informação que podia ser transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem, de preferência por meio de tecnologia eletrônica".
Briggs e Burke alertam ainda que "de novo, no fim do século XX,assim como no século XVI,foi a língua francesa que serviu de portadora de conceitos extensivos e mutantes, por meio de palavras como "informatique" e "informatisation" ,que influenciaram não só a maneira de pensar e de sentir a comunicação,mas também os procedimentos e decisões de homens de negócios e as políticas de governo. Havia uma ligação clara em francês entre esses termos e a computação.Na realidade,um texto essencial de Simon Nora,inspetor - geral de Finanças ,e de Alain Minc exaltando uma sociedade da informação como refinamento da civilização,teve implicações políticas imediatas no governo francês e foi chamado em uma tradução inglesa(1980) de The Computarization of Society.Ele havia sido escrito por Nora como relatório para o presidente da França,Giscard d’Estaign,com o título L’Informatisacion de La societé.
Havia, no entanto, outras forças por trás da mudanças de linguagem.Nas ciências biológicas,a descoberta do DNA(ácido desoxirribonucléico),o portador da informação genética -a maior descoberta da década de 1960-deu novo impulso ao que foi chamado de "paradigma da informação".
A informação foi considerada o princípio organizacional da própria vida.O código genético era o código, e a transmissão tornou-se então o caminho preferido para considerar todos os modos de informação" (grifos nossos).
Assim verificamos que tutelar juridicamente na sociedade da informação "o princípio organizacional da própria vida" é aplicar em situações concretas, no âmbito do direito brasileiro, a tutela jurídica do direito ambiental constitucional
Senão vejamos.

2.Tutela jurídica do "principio organizacional da própria vida" : o PATRIMÔNIO GENÉTICO em face do direito ambiental constitucional brasileiro.

2.1. Noções preliminares
O patrimônio genético passou a receber tratamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1988, conforme orienta o art. 225, § 1º, II e V.

A moderna visão de nossa Constituição procurou destacar, já no final do século passado, a necessidade de preservar não só a diversidade e a integridade do referido patrimônio genético brasileiro, como também determinar incumbência constitucional destinada ao Poder Público, no sentido de fiscalizar as entidades que se dedicam à pesquisa e à manipulação de aludido material genético em nosso País (art. 225, II, da CF).

Daí a autorização constitucional com os limites impostos no próprio texto antes referido (arts. 1º, III, e 225, § 1º, II, IV e V), visando dar viabilidade jurídica à produção e à comercialização, bem como emprego de técnicas (como a engenharia genética), métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, § 1º, V).
Como a produção, a comercialização, bem como o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente serão controlados necessariamente pelo Poder Público e, na medida em que observamos concretamente nas hipóteses antes mencionadas, a existência de atividades que, pelo menos potencialmente, podem causar significativa degradação ambiental, restou claramente definida pela Constituição Federal a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA -, a que se dará publicidade (art. 225, § 1º, IV) como regra básica destinada a assegurar as atividades mencionadas no art. 225, § 1º, V, dentro de uma ordem jurídica vinculada à economia capitalista (art. 1º, IV, c/c o art. 170, VI, da CF), em harmonia com os critérios constitucionais vinculados às pesquisas tecnológicas (arts. 218 e 219 da CF) e sempre em proveito da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No plano constitucional merecem destaque tanto a tutela jurídica do patrimônio genético humano como a tutela jurídica do patrimônio genético de outros seres vivos (espécime vegetal, animal, fúngico e microbiano), sempre no sentido de estabelecer tutela jurídica vinculada a bens ambientais, na forma do que indica o caput do art. 225 de nossa Carta Magna.

2.2. PATRIMÔNIO GENÉTICO DA PESSOA HUMANA E SUA TUTELA JURÍDICA

A tutela jurídica do patrimônio genético da pessoa humana2 6 tem proteção ambiental constitucional observada em face do que determina o art. 225, § 1º, II, IV e V, iluminada pelo art. 1º, III, da Carta Magna, sendo certo que a matéria foi devidamente regrada no plano infraconstitucional pela Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, que não só regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, como estabeleceu normas de segurança, assim como mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, os chamados OGMs.
A chamada Lei de Biossegurança procurou destacar no plano jurídico ambiental a tutela jurídica referente ao patrimônio genético da pessoa humana assegurando em sede infraconstitucional tanto a tutela jurídica individual das pessoas humanas (como o direito às informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência), como particularmente a tutela jurídica do povo brasileiro observado em sua dimensão metaindividual.
Exatamente em defesa da "exuberante diversidade genética de nosso povo", na feliz expressão de Sergio D. J. Pena, que restou assegurada a tutela material do patrimônio genético da pessoa humana em face dos dispositivos contidos na Lei de Biossegurança.
Destarte a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critérios destinados a observar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas ao patrimônio genético da pessoa humana 7 .

3. PATRIMÔNIO GENÉTICO DE OUTROS SERES VIVOS (ESPÉCIME VEGETAL, FÚNGICO, MICROBIANO OU ANIMAL) E SUA TUTELA JURÍDICA

O patrimônio genético é a informação de origem genética contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo desses seres vivos e de extratos obtidos desses organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território brasileiro, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

Destarte, a partir da Carta Magna de 1988, entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético poderão desenvolver suas atividades destinadas preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros (art. 218, § 2º, c/c o art. 3º da CF) condicionadas evidentemente não só à preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF) como aos fundamentos indicados no art. 1º da Constituição Federal.

A incumbência antes referida também foi estabelecida em face da produção, comercialização, bem como emprego de técnicas, métodos e substâncias que possam comportar risco para a vida, qualidade de vida e meio ambiente. As atividades antes mencionadas, desenvolvidas em ordem econômica capitalista deverão se submeter a Estudo Prévio de Impacto Ambiental por determinação constitucional (art. 225, § 1º, II, IV e V).

Também em face de outros seres vivos a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critérios destinados a regrar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas a espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal 8 .
1 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, 2011, Editora Saraiva.
2 Vide "Uma História Social da Mídia - de Gutenberg à Internet", 2ª edição revista e ampliada, Zahar,Rio de Janeiro,fls.259 e seguintes.

3 Com efeito. Observada como um "conjunto dos conhecimentos, pesquisas, equipamentos, técnicas, recursos e procedimentos relativos à aplicação da informática em todos os setores da vida social", segundo Alvin Tofler " a tecnologia da informação é atividade meio; a atividade fim é a sociedade da informação".
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em "Dicionário de Comunicação", 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.709.
4 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa, mídia, em teoria da comunicação, é o conjunto dos meios de comunicação existentes em uma área, ou disponíveis para uma determinada estratégia de comunicação.
Grafia aportuguesada da palavra latina media, conforme esta é pronunciada em inglês. Media, em latim, é plural de medium,que significa "meio" .
Em publicidade,costuma-se classificar os veículos em duas categorias:
1-)mídia impressa(jornal,revista,folheto,outdoor,mala direta,displays,etc.) e
2-)mídia eletrônica (TV,rádio,CD,vídeo,cinema,etc.).
Em português diz-se média.

Explicam Briggs e Burke que "de acordo com o Oxford English Dictionary ,foi somente na década de 1920 que as pessoas começaram a falar de "mídia" sendo certo que "uma geração depois,nos anos 1950,passaram a mencionar uma "revolução da comunicação".
Vide Carlos Alberto Rabaçã e Gustavo Guimarães Barbosa em "Dicionário de Comunicação",10ª edição,Editora Campos/Elsevier, pág.490 bem como Asa Briggs Peter Burke em "Uma história social da mídia - de Gutenberg à Internet",2ª edição revista e ampliada,Zahar,Rio de Janeiro,passim.
5 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa,dados são fatos coletados,analisados e interpretados pelos cientistas sociais;um conjunto de dados é designado data (do latim data pl. de datum,"dado");na área da informática,dados são representações de fatos,conceitos ou instruções, através de sinais de uma maneira formalizada,passível de ser transmitida ou processada pelos seres humanos ou por meios automáticos.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em "Dicionário de Comunicação", 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.207.
6 Matéria da Revista da FAPESP(Marcos Pivetta Edição Impressa 172 - Junho 2010)informa que o primeiro organismo controlado por genoma artificial prova que o DNA é realmente a receita química da vida, a saber:
"Quando anunciou no dia 20 do mês passado a criação da primeira linhagem de células viáveis de um ser vivo controlada por um genoma totalmente sintetizado em laboratório, o cientista norte-americano Craig Venter não economizou palavras para descrever o feito. Lembrou a todos que, nunca antes na história deste mundo, a humanidade tinha sido apresentada a uma criatura desprovida de ancestrais. Sem pais.

A mensagem era clara: a Mycoplasma mycoides JCVI-syn1.0 - nome dado à variedade dessa bactéria cujo DNA fora produzido por químicos de uma empresa de biotecnologia, a Blue Heron - era filha de uma nova era. Da biologia sintética. "É a primeira espécie do planeta que se autorreplica cujo pai é um computador", afirmou o ousado pesquisador-empresário, que, anos atrás, já havia se tornado famoso ao liderar um projeto privado de seqüenciamento do genoma humano capaz de rivalizar (e acelerar) o trabalho feito pelo consórcio público.
A alusão à máquina como o pai da bactéria não é gratuita. Afinal, as informações necessárias para fabricar um genoma, na forma de uma enorme sequência de bases químicas (A, C, T e G), ficam guardadas em computadores.
No caso da variedade natural da bactéria M. mycoides, trata-se da se­quência composta de 1,08 milhão de pares de bases (com cerca de mil genes) presentes em seu único cromossomo. Foi com essa receita química que se fez, em laboratório, uma cópia sintética do DNA natural da bactéria, seguindo uma série de especificações da equipe do J. Craig Venter Institute (JCVI), instituto fundado por Venter.
O genoma não foi sintetizado como uma única grande sequência de DNA, mas em mais de mil pequenos pedaços. O conjunto de fragmentos foi inserido numa levedura, onde foram reunidos e retomaram a forma do cromossomo.
Por fim, os cientistas retiraram o genoma sintético da levedura e o transplantaram para as células de uma outra bactéria, a Mycoplasma capricolum.
O cromossomo artificial conseguiu tomar o controle das células receptoras, que passaram a produzir todas as proteínas típicas da M. mycoides. Dois dias após o transplante, as células deixaram de conter o DNA original da M. capricolum (seja porque ele foi destruído ou diluído no processo de replicação) e apresentavam um único tipo de material genético, o cromossomo sintético da M. mycoides. Em toda essa operação , apenas 14 genes sem muita importância da M. mycoides se perderam ou foram anulados. "Trata-se de um avanço tanto filosófico como técnico", disse Venter, resumindo, a seu ver, as implicações da empreitada.
Ápice de um esforço que consumiu US$ 40 milhões e quase 15 anos de pesquisa de um time de 24 pesquisadores do JCVI, entre os quais Ham Smith, Prêmio Nobel de Medicina em 1978, o surgimento da linhagem de bactéria com genoma sintético foi elogiado por cientistas de todo o mundo.
Alguns preferiram situar o trabalho, que foi publicado eletronicamente na revista científica Science, como um grande feito tecnológico, uma mudança de escala na capacidade de o homem modificar o DNA de organismos, mas não como uma revolução científica. Outros pesquisadores, embora reconheçam o caráter técnico da empreitada, salientam que o trabalho tem, sim, relevância para a ciência. O biólogo Fernando Reinach não tira os méritos científicos do experimento de Venter.
Segundo ele, o trabalho é a prova cabal de um conceito, o de que a matéria viva não tem nada de especial e também está submetida às leis da química e da física. Apenas com a informação do DNA é possível recriar um genoma e, por tabela, uma forma de vida. "Isso todo mundo já sabia em tese, mas faltava alguém demonstrar na prática essa teoria amplamente aceita", afirma Reinach. "Depois da publicação do genoma humano, o trabalho de Venter é o de maior relevância que saiu.

Não há por que tentar relativizar sua importância", diz José Fernando Perez, presidente da Recepta Biopharma e diretor científico da FAPESP entre 1993 e 2005. "Ele coroa todo um esforço de entendimento científico do DNA.
Os grandes avanços científicos não vêm de grandes ideias, mas de feitos tecnológicos." Reinach também salienta um segundo ponto importante, igualmente de ordem científica, que emerge da análise do artigo na Science. Até agora, a vida sempre foi vista como algo contínuo.
Todo ser descende de outros organismos semelhantes que viveram no passado. "O trabalho de Venter demonstra que a vida pode ser interrompida e reiniciada", afirma Reinach, fazendo alusão ao fato de que a bactéria não tem ancestrais biológicos, é fruto da sequência de letras químicas armazenadas num computador.
A geneticista Mayana Zatz, coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da Universidade de São Paulo (USP), comparou a repercussão causada pelo trabalho de Venter a um episódio semelhante ocorrido há 14 anos.
"Esse feito me lembrou da clonagem da ovelha Dolly, por Ian Wilmut, em 1996. Os dois causaram uma revolução midiática".
Grande parte do financiamento das pesquisas do JCVI vem da Synthetic Genomics Inc (SGI), empresa fundada por Venter que fez 13 pedidos de patente sobre métodos usados nos trabalhos com biologia sintética. Venter diz que o experimento com a M. mycoides vai permitir desenhar microrganismos úteis ao homem, capazes de, por exemplo, produzir vacinas e biocombustíveis. A empresa petrolífera Exxon já se comprometeu a investir US$ 600 milhões na SGI para o desenvolvimento de algas que consigam produzir etanol.

Segundo a geneticista Lygia da Veiga Pereira, da USP, Venter terá muito trabalho pela frente para exercer a biologia sintética em sua plenitude. "O maior desafio será desenhar um genoma totalmente novo e escolher que genes serão colocados para que um organismo desempenhe uma determinada tarefa", diz Lygia.
Ainda que os esforços do cientista americano demorem para gerar frutos palpáveis, a simples presença no ambiente de pesquisa de um sujeito como Venter, polêmico e provocativo, sem dúvida, é vista como salutar por alguns de seus pares. "Para entender Venter, eu costumo pensar no ser humano como uma criança, uma criança largada numa sala bem grande chamada mundo.
Ela fica mexendo em tudo, às vezes se queima ao colocar o dedo numa tomada, mas outras vezes acaba descobrindo como subir numa cadeira para alcançar as guloseimas lá em cima".

Meio ambiente artificial

Nilson Nunes da Silva Junior,
Resumo: Segundo o artigo 3º, da Lei nº 6.938/1981 meio ambiente é o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Havendo harmonia entre o veículo descrito e o conteúdo estrutural normativo do artigo 225, da Constituição Federal, podemos, firmar o entendimento que o veículo em questão foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.
Neste contexto, podemos conceituar meio ambiente como toda estrutura física ou não que influência e rege a vida em todas as suas formas.Sumário: 1. Introdução: definição de meio ambiente. 2. Meio ambiente artificial. 3. cidade: conceito 4. Tutela constitucional da cidade no âmbito do meio ambiente artificial e o Estatuto da Cidade 5. Conclusão. Bibliografia.1 –

INTRODUÇÃO:
DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE
Segundo o artigo 3º, da Lei nº 6.938/1981 meio ambiente é o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Havendo harmonia entre o veículo descrito e o conteúdo estrutural normativo do artigo 225, da Constituição Federal, podemos, firmar o entendimento que o veículo em questão foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.Neste contexto, podemos conceituar meio ambiente como toda estrutura física ou não que influência e rege a vida em todas as suas formas.

2 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
Meio ambiente artificial é toda manifestação (construção) humana refletiva na modificação do ambiente a quo delimitada no espaço territorial urbano[1],:“[...] o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Dessa forma, todo o espaço construído, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial[2]”.Não será compreendido nesta análise o perímetro rural como meio ambiente artificial, por ausência de aglutinação de construções humanas.O meio ambiente artificial encontra-se normatizado nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
O Estatuto prescreve condutas de ordem pública e de interesse social relacionadas ao uso da propriedade urbana, para proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado delimitado ao perímetro urbano.
3 – CIDADE:
CONCEITO
Podemos conceituar cidade como espaço físico pertinente a ofertar as condições necessárias ao ser humano, tais como: dignidade, saúde, educação, cultura, lazer e habitação.Sendo a cidade o mandamento nuclear do meio ambiente artificial, deve seguir o objetivo basilar da política de desenvolvimento urbano prescrito no artigo 182, da C.F.:“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”Neste mister, são objetivos da política urbana:“a) a realização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; e b) a garantia do bem-estar dos seus habitantes”[3]Com o exposto, a política urbana prescrita no artigo 182, da C.F. impõe ao núcleo urbano o dever de zelar pela vida, segurança, igualdade, propriedade, bem como direitos sociais, para refletir sua função social[4].A função social da cidade é atingida “quando proporciona a seus habitantes uma vida de qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, em consonância com o que o art. 225 preceitua”.[5]
De acordo Celso Antonio Pacheco Fiorillo a cidade possui, além das citadas, cinco principais funções sociais: “a) da habitação; b) da circulação; c) do lazer; d) do trabalho e e) do consumo”. [6]A respeito do tema, o prof. Fiorillo, entende que a função social da cidade somente será exercida quando possibilitar aos seus habitantes moradia digna, livre e tranqüila circulação e lazer[7].A somatória de todas as funções sociais da cidade resulta na garantia do bem-estar dos seus habitantes, isto é, as regras traçadas pela Lei Maior têm por objetivo jurídico-social respeitar e garantir o sobre-princípio da dignidade da pessoa humana[8].

4 – TUTELA CONSTITUCIONAL DA CIDADE NO ÂMBITO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E O ESTATUTO DA CIDADE
Conforme prescreve o artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado está relacionado com a dignidade da pessoa humana, ou seja, o equilíbrio do meio ambiente a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.Sendo o meio ambiente artificial – cidade - o espaço físico aonde a pessoa humana reside e circula[9] o seu equilíbrio importa na sadia qualidade de vida de seus habitantes.
Equilíbrio do meio ambiente artificial é cristalizado pela entrega do piso vital mínimo aos seus habitantes, bem como respeito as regras capitalistas (trabalho, comercio e etc), bem como aspectos intrínsecos (intimidade, religião, lazer e etc).[10]Neste sentido, as regras constitucionais delimitadas ao campo de incidência espacial das cidades prescreverão condutas positivas e negativas impostas aos entes federativos[11], com intuito de proteger o meio ambiente artificial para glorificação do princípio da dignidade da pessoa humana.Pois bem, tratando-se de cidade, os regramentos estatuídos nos artigos 182, 183 e 225, da Constituição Federal autorizaram o legislador ordinário a veicular o denominado Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) com intuito de disciplinar, de forma correta, a propriedade urbana, para o equilíbrio do meio ambiente artificial.
O Estatuto da Cidade vem trazendo uma carga de valor jurídico-social refletindo os ditames do artigo 225, da CF, ou seja, traz a cidade como meio ambiente, o qual, deve ser, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Após a veiculação do Estatuto da Cidade a propriedade urbana passou a caracteriza-se como elemento ambiental e componente do meio ambiente artificial:“[...] o meio ambiente artificial passa a receber uma tutela mediata (revelada pelo art. 225 da Constituição Federal, em que encontramos a proteção geral ao meio ambiente enquanto tutela da vida em todas as suas formas, centrada na dignidade da pessoa humana) e uma tutela imediata (que passa a receber tratamento jurídico aprofundado em decorrência da regulamentação dos arts. 182 e 183), relacionando-se diretamente às cidades.
É, portanto, impossível desvincular de vida, assim como o direito à satisfação dos valores da dignidade da pessoa humana e da própria vida.”[12]A norma estrutural urbana de 2001 tem por objetivo basilar prescrever princípios gerais, regras de ordem pública interesse geral, para “regular o uso da propriedade urbana em benefício da coletividade[13], da segurança e do bem-estar”[14] dos habitantes da cidade para manutenção do equilíbrio ambiental.
O artigo 2º do regramento urbano prescreve as seguintes diretrizes:“I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;f) a deterioração das áreas urbanizadas;g) a poluição e a degradação ambiental;VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.”
As diretrizes, bem como os demais regramentos contidos na norma estrutural urbana condicionam a propriedade ao meio ambiente como o todo, para sadia qualidade de vida das pessoas que circulam na cidade.Assim, o Estatuto da Cidade criou a obrigação da existência de cidades sustentáveis, “que deverá assegurar, como importantíssima diretriz da política urbana no Brasil, os direitos básicos de brasileiros e estrangeiros residentes no País no que se refere à relação pessoa humana/lugar onde se vive”.[15]
Para concluímos, o Estatuto da Cidade, para garantia do direito a cidades sustentáveis, prescreveu as seguintes diretrizes:(i) direito à terra urbana: distribuição dos habitantes em determinado espaço territorial e a forma que serão distribuídos;(ii) direito à moradia: direito a espaço delimitado (específico) de conforto e respeito as regras constitucionais de intimidade;(iii) direito ao saneamento ambiental: vinculo o ente federativo a assegurar as condições mínimos para garantir a saúde dos habitantes da cidade;(iv) direito à infra-estrutura urbana: reflete “direito material metaindividual organizado a partir da tutela jurídica do meio ambiente artificial, revele a necessidade de uma ‘gerência’ da cidade por parte do Poder Público municipal vinculada a planejamento previamente discutido não só com o Poder Legislativo mas com a população, com a utilização dos instrumentos que garantem a gestão democrática das cidades, explicados nos arts. 43 e 45 do Estatuto da Cidade exatamente no sentido de integrar juridicamente as cidades ao Estado Democrático de Direito”.[16](v) direito ao transporte: reflete os meios necessários para livre circulação da pessoa humana dentro do perímetro municipal;(vi) direito aos serviços públicos: humanização e isonomia na prestação de serviços públicos;(vii) direito ao trabalho: espelho nas prescrições do art. 6º da CF (piso vital mínimo);(viii) direito ao lazer: idem;

5 – CONCLUSÃOSendo o meio ambiente artificial espaço físico aonde a pessoa humana reside e circula o seu equilíbrio importa na sadia qualidade de vida de seus habitantes, ou seja, o exercício ou respeito da função social da cidade garante a eficácia imediata do princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste ponto, o Estatuto da Cidade trouxe a denominada carga valorativa (artigo 225, CF) que enquadrou a cidade como meio ambiente, o qual, deve ser, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.Assim, a veiculação do Estatuto da Cidade trouxe a obrigação das cidades sustentáveis, com intuito de preservar a qualidade de vida dos habitantes, mas com objetivo primordial de consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por todas as Mães

21/04/2011

Por todas as mães
Dia das maes todas as mães merecem uma palavra de carinho, de solidariedade.
Mae, que pariu ou não, que adotou animais como seres integrantes de sua vida, todas, sem exceção estão na rota de Deus.
Mãe, não é só aquela que "sente a dor do parto" até porque o "parto" pode ser feito por operação de cezária.
Mãe, a que da amor incondicional aos seus amados e doa seu dia-a-dia no bem estar daqueles que abraçou.
Mae, que útero inteiro é esse cujo coração é maior do que a própria vida?
Mãe, que deseja o bem de seus entes aderidos, que chora ao ve-los infeliz faz sentido em tudo o que Deus criou.
Mãe, mãe, mãe...que sente falta de tudo que alcança seu coração de tudo o que a fez sentir "mae", mas que eterniza uma dor inevitavel sobre tudo e tudo aquilo que se transmudou em amor materno.
Mãe, seja voce ou onde estiver, com seus entes que ama ou aqueles que já partiram tenha a certeza que Deus é quem dá os critérios da vida e nós, reles mortais, apenas seguimos com nossas vidas.
Mãe, feliz no dia que os Humanos disseram que é o nosso dia.Mais feliz ainda porque cumprimos nossa missão, de mãe de verdade, que ama sem condição.

domingo, 17 de abril de 2011

RODOSOL investigada pelo MP ES ambiental

Anos após ter sido concluída a quarta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembléia Legislativa do Estado para investigar o contrato de concessão firmado entre a Rodosol e o governo do Estado, o Ministério Público Estadual abriu inquérito para apurar irregularidades no cumprimento das compensações ambientais acordadas com a empresa para que a Rodovia do Sol fosse ampliada entre 1999 e 2003. Além da empresa, o Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema) também será alvo da investigação, pois teria concedido licença para as obras, mesmo com supostas irregularidades. O inquérito foi aberto pela promotora de Meio Ambiente de Guarapari, Elizabeth Stieele, e trata das obras de duplicação da rodovia - trecho que vai da Rodovia Darly Santos até Meaípe. No documento são citados problemas ambientais como extração de areia, túneis inadequados para a passagem de animais, falta de passarelas sobre a Rodosol e de proteção integral da fauna com tela em toda a extensão da via. O MPES argumenta que várias medidas acordadas para compensar esses problemas não teriam sido cumpridos integralmente pela Rodosol. As compensações, que não foram divulgadas pelo órgão, foram impostas nas fases de localização, instalação e funcionamento da rodovia. Além disso, segundo o inquérito, há informação de que o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para essas obras teria sido elaborado de maneira irregular, e que, mesmo assim, houve liberação de licença do Iema para o andamento dos trabalhos.Procurado, o Iema informou que só vai se manifestar sobre o inquérito após ser notificado oficialmente. A Rodosol informou que desconhece o inquérito, mas alegou, em nota, ter cumprido as condicionantes ambientais. "As obras de duplicação na rodovia e de construção do Contorno foram objeto de avaliação de impacto ambiental, tendo o seu EIA/Rima devidamente aprovado pelos órgãos competentes, bem como todas as suas condicionantes cumpridas. Além disso, o laudo pericial realizado por determinação da Justiça Estadual atestou a regularidade da licença e o cumprimento das condicionantes." O inquérito pode resultar num Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou numa ação civil pública.