PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 015/2010
preparatório de Inquérito Civil Publico
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua presentante legal, infra-assinado, titular do meio ambiente de Guarapari- ES, no exercício de uma de suas atribuições legais e frente aos artigos 37, 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 25 , inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, bem como artigo 27, inciso V , “b” da Lei Complementar 95/97;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça ambiental inúmeros expedientes dando conta de noticias sobre poluição ambiental cujas possíveis praticas ocorrem em razão das atividades da SAMARCO MINERAÇÃO, PETROBRAS e VALE DO RIO DOCE- CSU Companhia Siderúrgica de Ubú;
CONSIDERANDO que a fase de licenciamento para atividades que envolvem a VALE - CSU E PETROBRÁS se encontram em fase de licenciamento ambiental sendo que denuncias dão conta, dentre outras possíveis irregularidades, de inexistência de estudo de impacto de vizinhança;
CONSIDERANDO que as empresas SAMARCO, PETROBRAS E VALE-CSU, estão sediadas no Município de Anchieta e que o Município de Guarapari é vizinho- limítrofe de Anchieta- ES;
CONSIDERANDO que o meio ambiente não possui barreiras (muros) que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, bem como sua estocagem, o que origina evidente poluição atmosférica que alcança a coletividade guarapariense, causando danos materiais;
CONSIDERANDO que o Município de Guarapari não possui infra-estrutura para assegurar os impactos ambientais advindos com a execução dos projetos das empreendedoras, objetos de licenciamentos ambientais ora em curso no Município vizinho de Anchieta, das empresas PETROBRAS S/A e VALE DO RIO DOCE – CSU;
CONSIDERANDO que a “poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou biológicas da atmosfera, causando danos ao ser humano, fauna e flora, afetando o bem estar dos Homens”; bem como a afetação direta ao rio BENEVENTE com a utilização de suas águas no curso de todas as atividades empreendedoras no local;
CONSIDERANDO que a qualidade do ar condiciona fortemente o nosso estilo de vida, sendo fundamental que as condições atmosféricas sejam constantemente monitoradas, visando à prevenção de danos que possam afetar o meio ambiente, de forma irreversível ou possibilidade de sua absoluta irreversão;
CONSIDERANDO que a poluição atmosférica acarreta grave risco à saúde dos Homens, incidindo de forma grave no patrimônio natural ((planta e animais), físico (construções, maquinaria, equipamentos) e cultural (paisagem, monumentos, estatuas e construções);
CONSIDERANDO que a Declaração da Conferencia das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972, proclamou que: “1. O Homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente (...) Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive do próprio direito à vida”;
CONSIDERANDO o legislador constituinte elevou a posição dos Municípios à condição de ente da Federação, em nível de igualdade perante a União e os Estados-membros, com autonomia plena, dotado do poder-dever de se autogovernar, auto-administrar e auto-organizar, na dicção do artigo 18 da CF/88;
CONSIDERANDO que os Municípios se organizam politicamente no garantismo constitucional aos seus administrados, interesse de toda a coletividade, elaborando suas leis Orgânicas, verdadeiras “Constituições Municipais” onde estabelecem sua organização política, seus princípios e regras a serem aplicados, no caso, em todo o território guarapariense dentro dos limites constitucionais impostos e demais normas gerais de nível nacional;
CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, assim entendido como “aqueles mais imediatamente necessários às exigências do povo, em sua vida cotidiana e no exercício de suas atividades elementares, onde o munícipe encontra nas autoridades municipais e nos serviços a seu cargo os meios necessários para satisfazer esses interesses “- in Themistocles Brandão Cavalcanti-Teoria do Estado, 2.ed.Rio de Janeiro: Borsoi, 1969;
CONSIDERANDO a exigência do povo guarapariense, da coletividade, como reza o artigo 225, caput, da Constituição da República, em proporcionar meios à defesa do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações, bem ainda manter a dignidade humana e o direito a vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da Constituição Federal, assim descrito como “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”- in Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª.ed.,pg. 104;
CONSIDERANDO o artigo 182 da Constituição da República que dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;
CONSIDERANDO a Lei 10.257/2001 editada como Estatuto da Cidade e por escopo regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, nos ditames da Política Urbana brasileira e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo , in casu, o direito da população guarapariense de ter o Município de Guarapari como cidade sustentável- assim entendido o direito à moradia, segurança, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos com presteza, trabalho, lazer, para presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a gestão democrática por meio da participação da população e de Associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano nos termos do artigo 2º do “Estatuto da Cidade”;
CONSIDERANDO os impactos ambientais com possível origem nas atividades exercidas pela empresa SAMARCO MINERAÇÃO e as futuras atividades das empresas VALE DO RIO DOCE- CSU e PETROBRAS S/A e os termos do artigo 4º, inciso VI do Estatuto da Cidade que dispõe sobre o Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV) ao tratar do EIA- estudo de impacto ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº. 237 de 19 de dezembro de 1997- artigos 1º, 2º, 3º-caput, a Resolução CONAMA nº. 01 de 1986 e os termos do artigo 4º, inciso VI do Estatuto da Cidade que dispõe sobre o Estudo prévio do Impacto de Vizinhança (EIV);
CONSIDERANDO a necessidade de colher outros elementos para subsidiar a formação de convencimento deste órgão ministerial para posterior tomada de novas providencias, inclusive na busca de tutela jurisdicional;
Instauro, inicialmente, Procedimento Administrativo para fins de apuração dos fatos aqui elencados e consoante denuncias e requerimentos formulados perante essa Promotoria de Justiça Ambiental, determinando como providencias iniciais:
1. NOTIFICAÇÃO em caráter RECOMENDATÓRIO para suspensão das atividades licenciadoras em curso até que o Município de Guarapari em conjunto com os demais segmentos da sociedade Guarapariense, com as denunciantes AHTG, FOMAMPOG, CDL e a população diretamente interessada apresentem estudo prévio de impacto de vizinhança EIV, de todos os empreendimentos projetados para o MUNICIPIO DE ANCHIETA, vizinho, devendo para tanto ocorrer audiência pública envolvendo-os sob a interveniência direta do Ministério Publico de Guarapari – 6ª. PCGU.
2. Reunião, já agendada, com o Ministério Publico Federal na P/P 5ª. Feira- dia 24 de junho de 2010, às 15:00horas na sede do MPF – Av. Jerônimo Monteiro 625 com os nominados no item “1”, supra, comunicando-se da Instauração do presente, cuja Ata deverá ser anexada ao presente.
3. Ofícios ao Exmo. Procurador-Geral do Ministério Público do E. do Espírito Santo, ao Exmo. Corregedor-Geral do Ministério Público do E. do Espírito Santo, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente- CAOA do MP/ES, dando ciência da instauração desse procedimento.
4. Ofícios aos agentes empreendedores: Vale do Rio Doce- Companhia Siderúrgica de UBU, SAMARCO MINERAÇÃO, PETROBRÁS S/A dando conta desse procedimento administrativo preliminar.
5. Ofícios ao IEMA, IBAMA, SEMA para fins de que tomem ciência do presente e sejam notificados e recomendados como segue em anexo e ditado no item “1” desse procedimento.
6. Expedição de ofícios requisitórios aos órgãos envolvidos e demais entidades, sobre a inexistência do EIV em razão do Município de Guarapari e sua evidente necessidade, posto que imprescindível.
7. Oficio ao Município de Guarapari na pessoa de seu representante legal para fins de que apresente no prazo máximo de trinta dias relatório de afetação das áreas elencadas nas considerações desse procedimento, detalhadamente, com demonstração estatística para cinco, dez e vinte anos de existência, bem como o impacto financeiro nos mesmos termos, tanto quanto a população guarapariense, a flora, a fauna- em todo seu alcance, nos termos da Lei 10257/01, Resoluções CONAMA e Lei Orgânica do Município e seus planos advindos posteriormente.
8. Oitiva dos denunciantes, dos representantes dos órgãos diretamente envolvidos, das pessoas jurídicas, possivelmente, poluidoras e demais oitivas necessárias à espécie e convencimento do parquet.
9. Demais atividades a serem deliberadas após as providencias iniciais, devendo os autos retornar-me conclusos.
Guarapari, ES, BR, 16 de junho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
6ª. PCGU – Ministério Público do Espírito Santo
quarta-feira, 16 de junho de 2010
NOTIFICACAO RECOMENDATORIA-ambiental
PCGU/ OF. nº084 de 16 de junho de 2010
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, presentado pelo seu órgão de execução, no exercício das atribuições previstas nos artigos 127, 129, II, III, VI, da Constituição Estadual e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal e os princípio da Precaução;
CONSIDERANDO os conteúdos normativos dos princípios constitucionais e ambientais – notadamente – princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal – princípios da prevenção e da precaução – princípio democrático da informação – princípio do equilíbrio – princípio do limite e princípio da indisponibilidade do interesse público, que devem nortear os atos administrativos e as políticas públicas;
CONSIDERANDO que “todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.”
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção ao meio ambiente e a adoção de medidas que visem a melhoria da qualidade de vida;
CONSIDERANDO, ainda, ser função institucional do Ministério Público e defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis;
CONSIDERANDO a denuncia formulada por moradores de Guarapari, em caráter efetivo ou transitório, gerando interesse difuso a reclamar o ingresso do Ministério Publico em razão das denuncias;
CONSIDERANDO a denuncia da AHTG e demais segmentos da sociedade Guarapariense dando conta da poluição dos empreendimentos da CSU, SAMARCO, PETROBRÁS , consubstanciados na produção de pó de minério, chuva ácida, causando degradação ambiental em níveis altíssimos, tal como uso indevido do rio benevente, dentre os atingidos;
CONSIDERANDO que em reunião com a municipalidade as empresas-poluidoras envolvidas deram o prazo de 30( trinta) dias para que os órgãos responsáveis do Municipio se posicionassem em relação às suas necessidades decorrentes da instalação da CSU em Anchieta;
CONSIDERANDO que os ora reclamantes entendem que há necessidade de estudos técnicos isentos de influencia das empresas e que visem mais a qualidade de vida e o respeito ao Principio da Precaução - artigo 225 da CF/88; bem como necessitam de um prazo de 120 dias para proceder à elaboração de laudo passado por ambientalistas especializados nos impactos ambientais a serem causados com a implantação dos projetos;
É QUE o MINISTERIO PUBLICO DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI-ES/BR
RECOMENDA EM CARATER NOTIFICATORIO
a contar do recebimento da presente que :
VOSSA SENHORIA suspenda o procedimento de licenciamento até que o MUNICIPIO DE GUARAPARI proceda ao estudo prévio de impacto de vizinhança ((EIV) de todos os empreendimentos projetados no Município de Anchieta, vizinho, devendo para tanto ocorrer uma audiência pública envolvendo o Município de Guarapari através de seu representante legal - Exmo. Senhor Prefeito Municipal, a sociedade civil com ampla e prévia divulgação, os denunciantes CDL e AHTG, FOMAMPOG e demais segmentos da sociedade, juntamente com as empresas citadas-por seus representantes legais ou quem seus estatutos assim designarem, IEMA - por seu representante legal, IBAMA - por seu representante legal.
A audiência pública em referência não deverá ocorrer em prazo superior a sessenta dias, correndo à conta dos denunciados e se realizar no Município de Guarapari, onde deverão ser tratados os impactos ambientais, sociais, econômicos, culturais, de segurança publica, habitação, e a compensação ambiental a ser instituída em prol da sociedade civil guarapariense.
Guarapari, ES, 16 de junho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari- ES
Matrícula 1293 – Ministério Publico do Espírito Santo
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, presentado pelo seu órgão de execução, no exercício das atribuições previstas nos artigos 127, 129, II, III, VI, da Constituição Estadual e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal e os princípio da Precaução;
CONSIDERANDO os conteúdos normativos dos princípios constitucionais e ambientais – notadamente – princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal – princípios da prevenção e da precaução – princípio democrático da informação – princípio do equilíbrio – princípio do limite e princípio da indisponibilidade do interesse público, que devem nortear os atos administrativos e as políticas públicas;
CONSIDERANDO que “todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.”
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção ao meio ambiente e a adoção de medidas que visem a melhoria da qualidade de vida;
CONSIDERANDO, ainda, ser função institucional do Ministério Público e defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis;
CONSIDERANDO a denuncia formulada por moradores de Guarapari, em caráter efetivo ou transitório, gerando interesse difuso a reclamar o ingresso do Ministério Publico em razão das denuncias;
CONSIDERANDO a denuncia da AHTG e demais segmentos da sociedade Guarapariense dando conta da poluição dos empreendimentos da CSU, SAMARCO, PETROBRÁS , consubstanciados na produção de pó de minério, chuva ácida, causando degradação ambiental em níveis altíssimos, tal como uso indevido do rio benevente, dentre os atingidos;
CONSIDERANDO que em reunião com a municipalidade as empresas-poluidoras envolvidas deram o prazo de 30( trinta) dias para que os órgãos responsáveis do Municipio se posicionassem em relação às suas necessidades decorrentes da instalação da CSU em Anchieta;
CONSIDERANDO que os ora reclamantes entendem que há necessidade de estudos técnicos isentos de influencia das empresas e que visem mais a qualidade de vida e o respeito ao Principio da Precaução - artigo 225 da CF/88; bem como necessitam de um prazo de 120 dias para proceder à elaboração de laudo passado por ambientalistas especializados nos impactos ambientais a serem causados com a implantação dos projetos;
É QUE o MINISTERIO PUBLICO DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI-ES/BR
RECOMENDA EM CARATER NOTIFICATORIO
a contar do recebimento da presente que :
VOSSA SENHORIA suspenda o procedimento de licenciamento até que o MUNICIPIO DE GUARAPARI proceda ao estudo prévio de impacto de vizinhança ((EIV) de todos os empreendimentos projetados no Município de Anchieta, vizinho, devendo para tanto ocorrer uma audiência pública envolvendo o Município de Guarapari através de seu representante legal - Exmo. Senhor Prefeito Municipal, a sociedade civil com ampla e prévia divulgação, os denunciantes CDL e AHTG, FOMAMPOG e demais segmentos da sociedade, juntamente com as empresas citadas-por seus representantes legais ou quem seus estatutos assim designarem, IEMA - por seu representante legal, IBAMA - por seu representante legal.
A audiência pública em referência não deverá ocorrer em prazo superior a sessenta dias, correndo à conta dos denunciados e se realizar no Município de Guarapari, onde deverão ser tratados os impactos ambientais, sociais, econômicos, culturais, de segurança publica, habitação, e a compensação ambiental a ser instituída em prol da sociedade civil guarapariense.
Guarapari, ES, 16 de junho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari- ES
Matrícula 1293 – Ministério Publico do Espírito Santo
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