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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Tutela juridica do patrimonio genetico no ambito da sociedade da informação

TUTELA JURÍDICA DO PATRIMONIO GENÉTICO NO AMBITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

1.a descoberta do DNA dando novo impulso ao denominado PAradigma da informação
Em nossa obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro 1 tivemos oportunidade de comentar, citando Asa Briggs e Peter Burke 2 ,que uma das pessoas mais articuladas a tratar a denominada "sociedade da informação" teria sido um jovem norte-americano, Marc Porat que publicou um artigo em 1977 denominado, em sua primeira forma, "Implicações globais na sociedade da informação". O texto, explicam, "havia sido encomendado pela Agencia de Informação dos Estados Unidos" sendo certo que a expressão já havia passado para a linguagem usual durante a década de 1960; "na época, também a palavra "informação" já havia sido incorporada à expressão "tecnologia da informação"(TI) 3 , primeiramente usada nos círculos administrativos e na "teoria da informação" da matemática.
"O verbo medieval "enforme,informe",emprestado do francês conforme explicam Briggs e Burke,"significava dar forma ou modelar", e a nova expressão "sociedade da informação" dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação -conhecimento,notícias,literatura,entretenimento - todos permutados entre mídias 4 e elementos de mídias diferentes papel,tinta,telas,pinturas,celulóide,cinema,rádio,televisão e computadores.
"Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais ou visuais, começaram a ser consideradas "dados", 5 informação que podia ser transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem, de preferência por meio de tecnologia eletrônica".
Briggs e Burke alertam ainda que "de novo, no fim do século XX,assim como no século XVI,foi a língua francesa que serviu de portadora de conceitos extensivos e mutantes, por meio de palavras como "informatique" e "informatisation" ,que influenciaram não só a maneira de pensar e de sentir a comunicação,mas também os procedimentos e decisões de homens de negócios e as políticas de governo. Havia uma ligação clara em francês entre esses termos e a computação.Na realidade,um texto essencial de Simon Nora,inspetor - geral de Finanças ,e de Alain Minc exaltando uma sociedade da informação como refinamento da civilização,teve implicações políticas imediatas no governo francês e foi chamado em uma tradução inglesa(1980) de The Computarization of Society.Ele havia sido escrito por Nora como relatório para o presidente da França,Giscard d’Estaign,com o título L’Informatisacion de La societé.
Havia, no entanto, outras forças por trás da mudanças de linguagem.Nas ciências biológicas,a descoberta do DNA(ácido desoxirribonucléico),o portador da informação genética -a maior descoberta da década de 1960-deu novo impulso ao que foi chamado de "paradigma da informação".
A informação foi considerada o princípio organizacional da própria vida.O código genético era o código, e a transmissão tornou-se então o caminho preferido para considerar todos os modos de informação" (grifos nossos).
Assim verificamos que tutelar juridicamente na sociedade da informação "o princípio organizacional da própria vida" é aplicar em situações concretas, no âmbito do direito brasileiro, a tutela jurídica do direito ambiental constitucional
Senão vejamos.

2.Tutela jurídica do "principio organizacional da própria vida" : o PATRIMÔNIO GENÉTICO em face do direito ambiental constitucional brasileiro.

2.1. Noções preliminares
O patrimônio genético passou a receber tratamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1988, conforme orienta o art. 225, § 1º, II e V.

A moderna visão de nossa Constituição procurou destacar, já no final do século passado, a necessidade de preservar não só a diversidade e a integridade do referido patrimônio genético brasileiro, como também determinar incumbência constitucional destinada ao Poder Público, no sentido de fiscalizar as entidades que se dedicam à pesquisa e à manipulação de aludido material genético em nosso País (art. 225, II, da CF).

Daí a autorização constitucional com os limites impostos no próprio texto antes referido (arts. 1º, III, e 225, § 1º, II, IV e V), visando dar viabilidade jurídica à produção e à comercialização, bem como emprego de técnicas (como a engenharia genética), métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, § 1º, V).
Como a produção, a comercialização, bem como o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente serão controlados necessariamente pelo Poder Público e, na medida em que observamos concretamente nas hipóteses antes mencionadas, a existência de atividades que, pelo menos potencialmente, podem causar significativa degradação ambiental, restou claramente definida pela Constituição Federal a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA -, a que se dará publicidade (art. 225, § 1º, IV) como regra básica destinada a assegurar as atividades mencionadas no art. 225, § 1º, V, dentro de uma ordem jurídica vinculada à economia capitalista (art. 1º, IV, c/c o art. 170, VI, da CF), em harmonia com os critérios constitucionais vinculados às pesquisas tecnológicas (arts. 218 e 219 da CF) e sempre em proveito da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No plano constitucional merecem destaque tanto a tutela jurídica do patrimônio genético humano como a tutela jurídica do patrimônio genético de outros seres vivos (espécime vegetal, animal, fúngico e microbiano), sempre no sentido de estabelecer tutela jurídica vinculada a bens ambientais, na forma do que indica o caput do art. 225 de nossa Carta Magna.

2.2. PATRIMÔNIO GENÉTICO DA PESSOA HUMANA E SUA TUTELA JURÍDICA

A tutela jurídica do patrimônio genético da pessoa humana2 6 tem proteção ambiental constitucional observada em face do que determina o art. 225, § 1º, II, IV e V, iluminada pelo art. 1º, III, da Carta Magna, sendo certo que a matéria foi devidamente regrada no plano infraconstitucional pela Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, que não só regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, como estabeleceu normas de segurança, assim como mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, os chamados OGMs.
A chamada Lei de Biossegurança procurou destacar no plano jurídico ambiental a tutela jurídica referente ao patrimônio genético da pessoa humana assegurando em sede infraconstitucional tanto a tutela jurídica individual das pessoas humanas (como o direito às informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência), como particularmente a tutela jurídica do povo brasileiro observado em sua dimensão metaindividual.
Exatamente em defesa da "exuberante diversidade genética de nosso povo", na feliz expressão de Sergio D. J. Pena, que restou assegurada a tutela material do patrimônio genético da pessoa humana em face dos dispositivos contidos na Lei de Biossegurança.
Destarte a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critérios destinados a observar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas ao patrimônio genético da pessoa humana 7 .

3. PATRIMÔNIO GENÉTICO DE OUTROS SERES VIVOS (ESPÉCIME VEGETAL, FÚNGICO, MICROBIANO OU ANIMAL) E SUA TUTELA JURÍDICA

O patrimônio genético é a informação de origem genética contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo desses seres vivos e de extratos obtidos desses organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território brasileiro, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

Destarte, a partir da Carta Magna de 1988, entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético poderão desenvolver suas atividades destinadas preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros (art. 218, § 2º, c/c o art. 3º da CF) condicionadas evidentemente não só à preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF) como aos fundamentos indicados no art. 1º da Constituição Federal.

A incumbência antes referida também foi estabelecida em face da produção, comercialização, bem como emprego de técnicas, métodos e substâncias que possam comportar risco para a vida, qualidade de vida e meio ambiente. As atividades antes mencionadas, desenvolvidas em ordem econômica capitalista deverão se submeter a Estudo Prévio de Impacto Ambiental por determinação constitucional (art. 225, § 1º, II, IV e V).

Também em face de outros seres vivos a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critérios destinados a regrar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas a espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal 8 .
1 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, 2011, Editora Saraiva.
2 Vide "Uma História Social da Mídia - de Gutenberg à Internet", 2ª edição revista e ampliada, Zahar,Rio de Janeiro,fls.259 e seguintes.

3 Com efeito. Observada como um "conjunto dos conhecimentos, pesquisas, equipamentos, técnicas, recursos e procedimentos relativos à aplicação da informática em todos os setores da vida social", segundo Alvin Tofler " a tecnologia da informação é atividade meio; a atividade fim é a sociedade da informação".
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em "Dicionário de Comunicação", 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.709.
4 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa, mídia, em teoria da comunicação, é o conjunto dos meios de comunicação existentes em uma área, ou disponíveis para uma determinada estratégia de comunicação.
Grafia aportuguesada da palavra latina media, conforme esta é pronunciada em inglês. Media, em latim, é plural de medium,que significa "meio" .
Em publicidade,costuma-se classificar os veículos em duas categorias:
1-)mídia impressa(jornal,revista,folheto,outdoor,mala direta,displays,etc.) e
2-)mídia eletrônica (TV,rádio,CD,vídeo,cinema,etc.).
Em português diz-se média.

Explicam Briggs e Burke que "de acordo com o Oxford English Dictionary ,foi somente na década de 1920 que as pessoas começaram a falar de "mídia" sendo certo que "uma geração depois,nos anos 1950,passaram a mencionar uma "revolução da comunicação".
Vide Carlos Alberto Rabaçã e Gustavo Guimarães Barbosa em "Dicionário de Comunicação",10ª edição,Editora Campos/Elsevier, pág.490 bem como Asa Briggs Peter Burke em "Uma história social da mídia - de Gutenberg à Internet",2ª edição revista e ampliada,Zahar,Rio de Janeiro,passim.
5 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa,dados são fatos coletados,analisados e interpretados pelos cientistas sociais;um conjunto de dados é designado data (do latim data pl. de datum,"dado");na área da informática,dados são representações de fatos,conceitos ou instruções, através de sinais de uma maneira formalizada,passível de ser transmitida ou processada pelos seres humanos ou por meios automáticos.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em "Dicionário de Comunicação", 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.207.
6 Matéria da Revista da FAPESP(Marcos Pivetta Edição Impressa 172 - Junho 2010)informa que o primeiro organismo controlado por genoma artificial prova que o DNA é realmente a receita química da vida, a saber:
"Quando anunciou no dia 20 do mês passado a criação da primeira linhagem de células viáveis de um ser vivo controlada por um genoma totalmente sintetizado em laboratório, o cientista norte-americano Craig Venter não economizou palavras para descrever o feito. Lembrou a todos que, nunca antes na história deste mundo, a humanidade tinha sido apresentada a uma criatura desprovida de ancestrais. Sem pais.

A mensagem era clara: a Mycoplasma mycoides JCVI-syn1.0 - nome dado à variedade dessa bactéria cujo DNA fora produzido por químicos de uma empresa de biotecnologia, a Blue Heron - era filha de uma nova era. Da biologia sintética. "É a primeira espécie do planeta que se autorreplica cujo pai é um computador", afirmou o ousado pesquisador-empresário, que, anos atrás, já havia se tornado famoso ao liderar um projeto privado de seqüenciamento do genoma humano capaz de rivalizar (e acelerar) o trabalho feito pelo consórcio público.
A alusão à máquina como o pai da bactéria não é gratuita. Afinal, as informações necessárias para fabricar um genoma, na forma de uma enorme sequência de bases químicas (A, C, T e G), ficam guardadas em computadores.
No caso da variedade natural da bactéria M. mycoides, trata-se da se­quência composta de 1,08 milhão de pares de bases (com cerca de mil genes) presentes em seu único cromossomo. Foi com essa receita química que se fez, em laboratório, uma cópia sintética do DNA natural da bactéria, seguindo uma série de especificações da equipe do J. Craig Venter Institute (JCVI), instituto fundado por Venter.
O genoma não foi sintetizado como uma única grande sequência de DNA, mas em mais de mil pequenos pedaços. O conjunto de fragmentos foi inserido numa levedura, onde foram reunidos e retomaram a forma do cromossomo.
Por fim, os cientistas retiraram o genoma sintético da levedura e o transplantaram para as células de uma outra bactéria, a Mycoplasma capricolum.
O cromossomo artificial conseguiu tomar o controle das células receptoras, que passaram a produzir todas as proteínas típicas da M. mycoides. Dois dias após o transplante, as células deixaram de conter o DNA original da M. capricolum (seja porque ele foi destruído ou diluído no processo de replicação) e apresentavam um único tipo de material genético, o cromossomo sintético da M. mycoides. Em toda essa operação , apenas 14 genes sem muita importância da M. mycoides se perderam ou foram anulados. "Trata-se de um avanço tanto filosófico como técnico", disse Venter, resumindo, a seu ver, as implicações da empreitada.
Ápice de um esforço que consumiu US$ 40 milhões e quase 15 anos de pesquisa de um time de 24 pesquisadores do JCVI, entre os quais Ham Smith, Prêmio Nobel de Medicina em 1978, o surgimento da linhagem de bactéria com genoma sintético foi elogiado por cientistas de todo o mundo.
Alguns preferiram situar o trabalho, que foi publicado eletronicamente na revista científica Science, como um grande feito tecnológico, uma mudança de escala na capacidade de o homem modificar o DNA de organismos, mas não como uma revolução científica. Outros pesquisadores, embora reconheçam o caráter técnico da empreitada, salientam que o trabalho tem, sim, relevância para a ciência. O biólogo Fernando Reinach não tira os méritos científicos do experimento de Venter.
Segundo ele, o trabalho é a prova cabal de um conceito, o de que a matéria viva não tem nada de especial e também está submetida às leis da química e da física. Apenas com a informação do DNA é possível recriar um genoma e, por tabela, uma forma de vida. "Isso todo mundo já sabia em tese, mas faltava alguém demonstrar na prática essa teoria amplamente aceita", afirma Reinach. "Depois da publicação do genoma humano, o trabalho de Venter é o de maior relevância que saiu.

Não há por que tentar relativizar sua importância", diz José Fernando Perez, presidente da Recepta Biopharma e diretor científico da FAPESP entre 1993 e 2005. "Ele coroa todo um esforço de entendimento científico do DNA.
Os grandes avanços científicos não vêm de grandes ideias, mas de feitos tecnológicos." Reinach também salienta um segundo ponto importante, igualmente de ordem científica, que emerge da análise do artigo na Science. Até agora, a vida sempre foi vista como algo contínuo.
Todo ser descende de outros organismos semelhantes que viveram no passado. "O trabalho de Venter demonstra que a vida pode ser interrompida e reiniciada", afirma Reinach, fazendo alusão ao fato de que a bactéria não tem ancestrais biológicos, é fruto da sequência de letras químicas armazenadas num computador.
A geneticista Mayana Zatz, coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da Universidade de São Paulo (USP), comparou a repercussão causada pelo trabalho de Venter a um episódio semelhante ocorrido há 14 anos.
"Esse feito me lembrou da clonagem da ovelha Dolly, por Ian Wilmut, em 1996. Os dois causaram uma revolução midiática".
Grande parte do financiamento das pesquisas do JCVI vem da Synthetic Genomics Inc (SGI), empresa fundada por Venter que fez 13 pedidos de patente sobre métodos usados nos trabalhos com biologia sintética. Venter diz que o experimento com a M. mycoides vai permitir desenhar microrganismos úteis ao homem, capazes de, por exemplo, produzir vacinas e biocombustíveis. A empresa petrolífera Exxon já se comprometeu a investir US$ 600 milhões na SGI para o desenvolvimento de algas que consigam produzir etanol.

Segundo a geneticista Lygia da Veiga Pereira, da USP, Venter terá muito trabalho pela frente para exercer a biologia sintética em sua plenitude. "O maior desafio será desenhar um genoma totalmente novo e escolher que genes serão colocados para que um organismo desempenhe uma determinada tarefa", diz Lygia.
Ainda que os esforços do cientista americano demorem para gerar frutos palpáveis, a simples presença no ambiente de pesquisa de um sujeito como Venter, polêmico e provocativo, sem dúvida, é vista como salutar por alguns de seus pares. "Para entender Venter, eu costumo pensar no ser humano como uma criança, uma criança largada numa sala bem grande chamada mundo.
Ela fica mexendo em tudo, às vezes se queima ao colocar o dedo numa tomada, mas outras vezes acaba descobrindo como subir numa cadeira para alcançar as guloseimas lá em cima".