Auditoria ambiental no direito brasileiro1
06.06.2002 - Direito Constitucional
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO
Sumário: 1. Auditoria ambiental. 2. Auditoria ambiental no Brasil: a ordem econômica em face dos bens ambientais. 3. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: coletividade na condição organizada de fornecedora de bens materiais e sua performance. 4. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: o Estado fornecedor e sua performance. 5. Conclusões.
1. Auditoria ambiental
A concepção de auditoria ambiental, como instrumento de gestão ambiental, passou a ter significado marcante no plano dos denominados “novos instrumentos para a tutela ambiental”2, ainda sob a égide de normas internacionais de qualidade ISO 1001/1990, sendo certo que conseguiu alcançar definição no art. 2º, f, do Regulamento (CEE) 1836 do Conselho das Comunidades Européias como sendo o
“instrumento de gestão que inclui a avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do funcionamento da organização, do sistema de gestão e dos processos de proteção do ambiente”3.
O objetivo da chamada auditoria do ambiente, situado no plano do Regulamento (CEE) 1836, foi estabelecido em decorrência da necessidade de:
1) facilitar o controle da gestão das práticas com eventual impacto ambiental;
2) avaliar a observância das políticas de ambiente da empresa.
Destarte, na visão européia, (e portanto de sua economia e cultura inclusive em face de suas normas jurídicas como “produto cultural” que são), o Regulamento do Conselho 1836/93 instituiu o sistema da chamada “ecogestão” e auditoria em matéria de ambiente, tendo como objetivo claramente definido as empresas industriais, estabelecendo critério para que elas realizassem auditorias ambientais (e aqui a idéia da existência do auditor não só como aquele que ouve; o ouvinte mas também em decorrência daquele que realiza exame analítico minucioso de todas as atividades da empresa) com a finalidade de permitir assim como definir os termos da sua participação voluntária num sistema comunitário de ecogestão e auditoria com todo seu procedimentos circunscrito fundamentalmente em torno de 3 (três) idéias fundamentais:
1) a adoção de políticas, programas e sistemas de gestão ambiental;
2) a avaliação sistemática, objetiva, documentada e periódica das políticas, programas e sistemas de gestão;
3) a divulgação pública da informação sobre a performance ambiental da empresa.
A razão de ser do Regulamento (CEE) 1836, mais que desenvolver o art. 2º do Tratado, na redação do Tratado da União Européia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992 (cuja missão, entre outras, diz respeito a promover um “crescimento sustentável” em todo o seu território), se estabelece diante de uma concepção adotada pela União Européia, como explica de forma didática Domingo Gómez Orea4, de que os problemas ambientais “no son sino el reflejo del comportamento de los agentes sociales: empresas y consumidores (grifos nossos). Es a ellos a quienes se dirige preferentemente la acción pública en la ideia de que la adaptación ambiental de las industrias repercutirá favoravelmente en su gestión y de que los consumidores se verán motivados por el comportamiento ambiental de aquellas; así el medio ambiente irrumpe co fuerza en la gestión empresarial, que debe atender a una legislación cada vez más restrictiva, a exigências de clientes y consumidores, a coflictos derivados de impactos ambientales, al acceso a ayudas y subvenciones, y a su imagen”.
Por via de conseqüência, muito mais que adotar políticas, programas e sistemas de gestão ambiental de “forma voluntária”, destinadas ao “desenvolvimento sustentável”, visam as auditorias ambientais fundamentalmente divulgar a performance das empresas em face de uma estratégia destinada claramente a atrair, em grande número, o destinatário dos seus produtos e serviços, ou seja, atrair o consumidor através de uma oferta estabelecida em moldes modernos dentro de uma crescente melhoria de competitividade na atual ordem econômica mundial.
É portanto do gerenciamento em face dos bens ambientais, o que significa no caso da Europa – como demais países dependentes culturalmente de seus direitos – da gestão ambiental natural vinculado às relações econômicas principalmente no âmbito das relações jurídicas de consumo, que teremos condições de observar no plano normativo a razão de ser da denominada auditoria ambiental.
2. Auditoria ambiental no Brasil:
a ordem econômica em face dos bens ambientais
O direito constitucional brasileiro estabelece que os bens ambientais apontados no art. 225 da Carta Magna5, assim como qualquer outro bem, necessitam observar as regras estruturais descritas no art. 1º da Constituição Federal, o que significa compatibilizar a denominada relação jurídica ambiental, atendendo às necessidades vitais da pessoa humana em nosso país em face de sua dignidade (art. 1º, III) dentro das normas jurídicas que organizam a ordem econômica do capitalismo (art. 1º, IV), ou seja, a ordem econômica – que necessita por óbvio dos bens ambientais particularmente no âmbito do manejo do meio ambiente natural visando implementar no mercado seus produtos e serviços – deve observar no Brasil não só a defesa do meio ambiente (art. 170, VI) mas também a defesa do consumidor (art. 170, V) dentro das regras constitucionais em vigor.
Destarte, a existência de um instrumento de gestão ambiental destinado a facilitar o controle da gestão das práticas com eventual impacto ambiental bem como de avaliação das políticas de ambiente das empresas, ou seja, a denominada auditoria ambiental, deve seguir necessariamente, no Brasil, a lei em vigor.
Conseqüentemente, caberia destacar alguns pontos da estrutura tradicional da auditoria ambiental para que ela possa ter relevo no plano jurídico brasileiro. Em primeiro lugar, devemos considerar que no Brasil, à luz da Constituição Federal, a gestão ambiental no plano da ordem econômica capitalista não é de responsabilidade única e exclusiva das empresas e sim do “Poder Público e da coletividade” (CF, art. 225).
Destarte, não só a coletividade, organizada juridicamente não apenas como pessoas jurídicas de direito privado visando ou não lucro mas também a partir de posturas individuais, assim como também o Poder Público, incumbido constitucionalmente de assegurar a efetividade da tutela dos bens ambientais, por força do § 1º do art. 225, atuam como verdadeiros agentes sociais implementadores das relações econômicas tuteladas e organizadas a partir da obediência ao direito ambiental como do direito do consumidor.
O Poder Público e a coletividade atuam na ordem econômica, por via de conseqüência e evidentemente em decorrência de situações concretas, como verdadeiros FORNECEDORES de produtos e serviços controlados e ao mesmo tempo autorizados a desenvolver relações jurídicas as mais variadas.
A auditoria ambiental, como instrumento de gestão ambiental, obedecerá em nosso país direitos e deveres determinados pela legislação a todo e qualquer fornecedor que veicule produtos ou realize prestação de serviços vinculados a BENS AMBIENTAIS, ou seja, A AUDITORIA AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL DEVERÁ OBEDECER OS CRITÉRIOS DESCRITOS NA LEI 8.078/90, ADAPTADOS À TUTELA DOS BENS AMBIENTAIS.
3. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: coletividade na condição organizada de fornecedora de bens ambientais e sua performance
A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao estabelecer o conceito de fornecedor6, inclui as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado como entes que veiculam produtos ou prestam serviços vinculados a bens ambientais tendo como destinatário o consumidor, a saber, o consumidor de produtos ou serviços ligados a bens ambientais é que gera o denominado “comportamento ambiental” dos fornecedores.
Daí fazer parte da gestão ambiental dos fornecedores antes referidos a adoção de políticas, programas e gestão ambiental adotando avaliação sistemática, objetiva, documentada e periódica de seu sistema de gestão, claramente com a finalidade de divulgar publicamente seu desempenho.
Diferente de uma “participação voluntária”, como aquela definida nos moldes europeus, a fornecedora de bens ambientais – produtos e serviços – tem em decorrência de nosso sistema jurídico em vigor, através da AUDITORIA AMBIENTAL, não só o DIREITO de divulgar publicamente sua atuação em face dos produtos e serviços vinculados a bens ambientais destinados aos consumidores, assegurando imagem satisfatória, inclusive no que se refere à sua marca, nome e mesmo qualquer outro signo distintivo (Constituição Federal, art. 5º, IX, XIV e XXIX), viabilizando através de publicidade sua oferta, como o DEVER de assegurar os direitos básicos do consumidor de produtos e serviços vinculados a bens ambientais descritos no art. 6º da Lei n. 8.078/90, particularmente no que se refere ao direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ambientais bem como riscos que apresentam (art. 6º, III), proteção contra publicidade enganosa e abusiva, assegurando efetiva liberdade de escolha (art. 6º, I) ao cidadão.
Sua performance está portanto condicionada a direitos e deveres que lhe são impostos por nosso ordenamento jurídico.
Os interesses dos consumidores ao se realizarem por força de auditoria ambiental levam à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo adaptadas aos bens ambientais como um todo, compatibilizando a proteção deles com as necessidades dos fornecedores e viabilizando o comando constitucional nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170).
A AUDITORIA AMBIENTAL, diante das considerações descritas, já está delimitada no plano jurídico brasileiro em face da coletividade, na condição organizada de fornecedora de bens ambientais.
4. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: o Estado fornecedor e sua performance.
A Lei n. 8.078/90 (CDC), por outro lado, deixou explícito o conceito de fornecedor, incluindo os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento que veiculem produtos e serviços vinculados a bens ambientais.
Trata-se do art. 22, que diz respeito a um dos mais importantes dispositivos do CDC diante da realidade brasileira (CF, art. 3º), na medida em que toda a população em nosso país necessita consumir em face do Estado fornecedor.
Cuida-se de tutelar a proteção de todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país, que através de sua capacidade econômica entrega de forma direta ou indireta importância em dinheiro ao Estado (vide arts. 170 a 192 da CF), para que ele, utilizando o erário e mediante regras constitucionais orçamentárias, se transforme de Estado Fisco em Estado Fornecedor, exatamente no sentido de cumprir sua principal razão de ser no plano do direito constitucional brasileiro, que é a de realizar o fornecimento – produtos e serviços – de bens ambientais visando atender o piso vital mínimo da população (a saber, educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança e demais direitos informados no art. 6º da CF).
Destarte, os chamados “serviços públicos”, a partir da tutela constitucional ambiental inaugurada em 1988, deixam de ter situação privilegiada, sempre garantida até então pela existência de um irracional “Direito Administrativo” centrado – lamentavelmente até hoje na visão de alguns autores – no século XIX, passando a ser regrada não só pela PUBLICIDADE mas principalmente pela EFICIÊNCIA (CF, art. 37).
Por força da orientação estabelecida a partir da Carta Magna de 1988, o Estado Fornecedor, com maior razão diga-se pela oportunidade, também deve ter claramente definido seu plano de gestão ambiental com a avaliação sistemática, objetiva, documentada e periódica de seu sistema de gestão evidentemente destinado a prestar contas à população.
Não existe exemplo mais didático de participação necessária num sistema integrado de ecogestão do que o do Estado Fornecedor, particularidade criada por nosso direito positivo e fundamental em nossa estrutura constitucional.
5. Conclusões
A experiência alienígena da auditoria ambiental, enquanto instrumento destinado à tutela ambiental, nada tem de rigorosamente “novo”, em decorrência do direito ambiental brasileiro e evidentemente à luz de uma interpretação sistemática a partir de parâmetros constitucionais.
O importante é a idéia da auditoria ambiental como instrumento destinado em nosso país a promover a educação ambiental (CF, art. 225, § 1º, VI), assim como a conscientização para a preservação do meio ambiente (cultura, artificial, do trabalho e natural), fixando a necessidade de o fornecedor de bens ambientais prestar contas com relação aos naturais impactos produzidos.
O salto de qualidade, no que se refere à verificação do desempenho ambiental dos fornecedores em nosso país, não pode estar portanto adstrito a parâmetros técnicos realizados por “auditores” e sim adaptado à realidade de um país que tem, dentre seus objetivos constitucionais, a erradicação da pobreza (CF, art. 3º).
É portanto com o raciocínio adaptado a nosso meio ambiente cultural que poderemos tranqüilamente validar no plano normativo a estrutura da denominada auditoria ambiental