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quarta-feira, 16 de junho de 2010

Procedimento Administrativo -futuro IC ambiental

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 015/2010
preparatório de Inquérito Civil Publico







O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua presentante legal, infra-assinado, titular do meio ambiente de Guarapari- ES, no exercício de uma de suas atribuições legais e frente aos artigos 37, 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 25 , inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, bem como artigo 27, inciso V , “b” da Lei Complementar 95/97;



CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça ambiental inúmeros expedientes dando conta de noticias sobre poluição ambiental cujas possíveis praticas ocorrem em razão das atividades da SAMARCO MINERAÇÃO, PETROBRAS e VALE DO RIO DOCE- CSU Companhia Siderúrgica de Ubú;



CONSIDERANDO que a fase de licenciamento para atividades que envolvem a VALE - CSU E PETROBRÁS se encontram em fase de licenciamento ambiental sendo que denuncias dão conta, dentre outras possíveis irregularidades, de inexistência de estudo de impacto de vizinhança;

CONSIDERANDO que as empresas SAMARCO, PETROBRAS E VALE-CSU, estão sediadas no Município de Anchieta e que o Município de Guarapari é vizinho- limítrofe de Anchieta- ES;



CONSIDERANDO que o meio ambiente não possui barreiras (muros) que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, bem como sua estocagem, o que origina evidente poluição atmosférica que alcança a coletividade guarapariense, causando danos materiais;



CONSIDERANDO que o Município de Guarapari não possui infra-estrutura para assegurar os impactos ambientais advindos com a execução dos projetos das empreendedoras, objetos de licenciamentos ambientais ora em curso no Município vizinho de Anchieta, das empresas PETROBRAS S/A e VALE DO RIO DOCE – CSU;



CONSIDERANDO que a “poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou biológicas da atmosfera, causando danos ao ser humano, fauna e flora, afetando o bem estar dos Homens”; bem como a afetação direta ao rio BENEVENTE com a utilização de suas águas no curso de todas as atividades empreendedoras no local;


CONSIDERANDO que a qualidade do ar condiciona fortemente o nosso estilo de vida, sendo fundamental que as condições atmosféricas sejam constantemente monitoradas, visando à prevenção de danos que possam afetar o meio ambiente, de forma irreversível ou possibilidade de sua absoluta irreversão;



CONSIDERANDO que a poluição atmosférica acarreta grave risco à saúde dos Homens, incidindo de forma grave no patrimônio natural ((planta e animais), físico (construções, maquinaria, equipamentos) e cultural (paisagem, monumentos, estatuas e construções);



CONSIDERANDO que a Declaração da Conferencia das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972, proclamou que: “1. O Homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente (...) Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive do próprio direito à vida”;



CONSIDERANDO o legislador constituinte elevou a posição dos Municípios à condição de ente da Federação, em nível de igualdade perante a União e os Estados-membros, com autonomia plena, dotado do poder-dever de se autogovernar, auto-administrar e auto-organizar, na dicção do artigo 18 da CF/88;




CONSIDERANDO que os Municípios se organizam politicamente no garantismo constitucional aos seus administrados, interesse de toda a coletividade, elaborando suas leis Orgânicas, verdadeiras “Constituições Municipais” onde estabelecem sua organização política, seus princípios e regras a serem aplicados, no caso, em todo o território guarapariense dentro dos limites constitucionais impostos e demais normas gerais de nível nacional;



CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, assim entendido como “aqueles mais imediatamente necessários às exigências do povo, em sua vida cotidiana e no exercício de suas atividades elementares, onde o munícipe encontra nas autoridades municipais e nos serviços a seu cargo os meios necessários para satisfazer esses interesses “- in Themistocles Brandão Cavalcanti-Teoria do Estado, 2.ed.Rio de Janeiro: Borsoi, 1969;


CONSIDERANDO a exigência do povo guarapariense, da coletividade, como reza o artigo 225, caput, da Constituição da República, em proporcionar meios à defesa do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações, bem ainda manter a dignidade humana e o direito a vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da Constituição Federal, assim descrito como “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”- in Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª.ed.,pg. 104;



CONSIDERANDO o artigo 182 da Constituição da República que dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;



CONSIDERANDO a Lei 10.257/2001 editada como Estatuto da Cidade e por escopo regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, nos ditames da Política Urbana brasileira e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo , in casu, o direito da população guarapariense de ter o Município de Guarapari como cidade sustentável- assim entendido o direito à moradia, segurança, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos com presteza, trabalho, lazer, para presentes e futuras gerações;


CONSIDERANDO a gestão democrática por meio da participação da população e de Associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano nos termos do artigo 2º do “Estatuto da Cidade”;



CONSIDERANDO os impactos ambientais com possível origem nas atividades exercidas pela empresa SAMARCO MINERAÇÃO e as futuras atividades das empresas VALE DO RIO DOCE- CSU e PETROBRAS S/A e os termos do artigo 4º, inciso VI do Estatuto da Cidade que dispõe sobre o Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV) ao tratar do EIA- estudo de impacto ambiental;



CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº. 237 de 19 de dezembro de 1997- artigos 1º, 2º, 3º-caput, a Resolução CONAMA nº. 01 de 1986 e os termos do artigo 4º, inciso VI do Estatuto da Cidade que dispõe sobre o Estudo prévio do Impacto de Vizinhança (EIV);



CONSIDERANDO a necessidade de colher outros elementos para subsidiar a formação de convencimento deste órgão ministerial para posterior tomada de novas providencias, inclusive na busca de tutela jurisdicional;






Instauro, inicialmente, Procedimento Administrativo para fins de apuração dos fatos aqui elencados e consoante denuncias e requerimentos formulados perante essa Promotoria de Justiça Ambiental, determinando como providencias iniciais:



1. NOTIFICAÇÃO em caráter RECOMENDATÓRIO para suspensão das atividades licenciadoras em curso até que o Município de Guarapari em conjunto com os demais segmentos da sociedade Guarapariense, com as denunciantes AHTG, FOMAMPOG, CDL e a população diretamente interessada apresentem estudo prévio de impacto de vizinhança EIV, de todos os empreendimentos projetados para o MUNICIPIO DE ANCHIETA, vizinho, devendo para tanto ocorrer audiência pública envolvendo-os sob a interveniência direta do Ministério Publico de Guarapari – 6ª. PCGU.


2. Reunião, já agendada, com o Ministério Publico Federal na P/P 5ª. Feira- dia 24 de junho de 2010, às 15:00horas na sede do MPF – Av. Jerônimo Monteiro 625 com os nominados no item “1”, supra, comunicando-se da Instauração do presente, cuja Ata deverá ser anexada ao presente.


3. Ofícios ao Exmo. Procurador-Geral do Ministério Público do E. do Espírito Santo, ao Exmo. Corregedor-Geral do Ministério Público do E. do Espírito Santo, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente- CAOA do MP/ES, dando ciência da instauração desse procedimento.


4. Ofícios aos agentes empreendedores: Vale do Rio Doce- Companhia Siderúrgica de UBU, SAMARCO MINERAÇÃO, PETROBRÁS S/A dando conta desse procedimento administrativo preliminar.


5. Ofícios ao IEMA, IBAMA, SEMA para fins de que tomem ciência do presente e sejam notificados e recomendados como segue em anexo e ditado no item “1” desse procedimento.

6. Expedição de ofícios requisitórios aos órgãos envolvidos e demais entidades, sobre a inexistência do EIV em razão do Município de Guarapari e sua evidente necessidade, posto que imprescindível.


7. Oficio ao Município de Guarapari na pessoa de seu representante legal para fins de que apresente no prazo máximo de trinta dias relatório de afetação das áreas elencadas nas considerações desse procedimento, detalhadamente, com demonstração estatística para cinco, dez e vinte anos de existência, bem como o impacto financeiro nos mesmos termos, tanto quanto a população guarapariense, a flora, a fauna- em todo seu alcance, nos termos da Lei 10257/01, Resoluções CONAMA e Lei Orgânica do Município e seus planos advindos posteriormente.


8. Oitiva dos denunciantes, dos representantes dos órgãos diretamente envolvidos, das pessoas jurídicas, possivelmente, poluidoras e demais oitivas necessárias à espécie e convencimento do parquet.



9. Demais atividades a serem deliberadas após as providencias iniciais, devendo os autos retornar-me conclusos.


Guarapari, ES, BR, 16 de junho de 2010






ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
6ª. PCGU – Ministério Público do Espírito Santo