PCGU/ OF. nº084 de 16 de junho de 2010
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, presentado pelo seu órgão de execução, no exercício das atribuições previstas nos artigos 127, 129, II, III, VI, da Constituição Estadual e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal e os princípio da Precaução;
CONSIDERANDO os conteúdos normativos dos princípios constitucionais e ambientais – notadamente – princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal – princípios da prevenção e da precaução – princípio democrático da informação – princípio do equilíbrio – princípio do limite e princípio da indisponibilidade do interesse público, que devem nortear os atos administrativos e as políticas públicas;
CONSIDERANDO que “todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.”
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção ao meio ambiente e a adoção de medidas que visem a melhoria da qualidade de vida;
CONSIDERANDO, ainda, ser função institucional do Ministério Público e defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis;
CONSIDERANDO a denuncia formulada por moradores de Guarapari, em caráter efetivo ou transitório, gerando interesse difuso a reclamar o ingresso do Ministério Publico em razão das denuncias;
CONSIDERANDO a denuncia da AHTG e demais segmentos da sociedade Guarapariense dando conta da poluição dos empreendimentos da CSU, SAMARCO, PETROBRÁS , consubstanciados na produção de pó de minério, chuva ácida, causando degradação ambiental em níveis altíssimos, tal como uso indevido do rio benevente, dentre os atingidos;
CONSIDERANDO que em reunião com a municipalidade as empresas-poluidoras envolvidas deram o prazo de 30( trinta) dias para que os órgãos responsáveis do Municipio se posicionassem em relação às suas necessidades decorrentes da instalação da CSU em Anchieta;
CONSIDERANDO que os ora reclamantes entendem que há necessidade de estudos técnicos isentos de influencia das empresas e que visem mais a qualidade de vida e o respeito ao Principio da Precaução - artigo 225 da CF/88; bem como necessitam de um prazo de 120 dias para proceder à elaboração de laudo passado por ambientalistas especializados nos impactos ambientais a serem causados com a implantação dos projetos;
É QUE o MINISTERIO PUBLICO DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI-ES/BR
RECOMENDA EM CARATER NOTIFICATORIO
a contar do recebimento da presente que :
VOSSA SENHORIA suspenda o procedimento de licenciamento até que o MUNICIPIO DE GUARAPARI proceda ao estudo prévio de impacto de vizinhança ((EIV) de todos os empreendimentos projetados no Município de Anchieta, vizinho, devendo para tanto ocorrer uma audiência pública envolvendo o Município de Guarapari através de seu representante legal - Exmo. Senhor Prefeito Municipal, a sociedade civil com ampla e prévia divulgação, os denunciantes CDL e AHTG, FOMAMPOG e demais segmentos da sociedade, juntamente com as empresas citadas-por seus representantes legais ou quem seus estatutos assim designarem, IEMA - por seu representante legal, IBAMA - por seu representante legal.
A audiência pública em referência não deverá ocorrer em prazo superior a sessenta dias, correndo à conta dos denunciados e se realizar no Município de Guarapari, onde deverão ser tratados os impactos ambientais, sociais, econômicos, culturais, de segurança publica, habitação, e a compensação ambiental a ser instituída em prol da sociedade civil guarapariense.
Guarapari, ES, 16 de junho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari- ES
Matrícula 1293 – Ministério Publico do Espírito Santo