Nunca pensei que pudesse ir tão longe!!!

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Nunca desista! Defenda o Meio Ambiente !

terça-feira, 29 de junho de 2010

jornal seculodiario on line de 29.06.2010

Após notificação do MPES, ONG aguarda
que novos desmandos sejam contestados

Flavia Bernardes


A intervenção da promotora Elisabeth de Paula Steele, do Ministério Público Estadual (MPES) de Guarapari, no processo de licenciamento das indústrias em Anchieta, gerou uma boa expectativa dos ambientalistas. Com a iniciativa, a esperança é que o déficit do órgão com a população comece a ser sanado e que os mais de 15 ofícios protocolados no órgão em Vitória recebam, de fato, a devida atenção.

A manifestação é do ambientalista de Anchieta Bruno Fernandes, do Grupo de Apoio ao Meio Ambiente (Gama). Segundo ele, esta foi a primeira intervenção, de fato, resultante de ofícios protocolados pela sociedade civil organizada.

O fato ganha peso também por contar com a participação de empresários, que até o momento só haviam se manifestado de forma tímida contra os desmandos registrados na região.

“A questão dos licenciamentos de indústrias em Anchieta é descontrolada e esconde uma série de ilegalidades. É bom lembrar que até agora tivemos um MPES que não fiscaliza a lei e, por isso, sobrecarrega a população, que vive denunciando a omissão dos órgãos locais e estaduais, sem sucesso. Desta vez, esperamos que a reação da promotora de Guarapari dê resultados positivos”, desabafou o ambientalista.

A iniciativa da promotora Elizabeth Steele foi considerada uma das primeiras intervenções positivas em relação aos atropelamentos dos processos de licenciamento no município.

Mas o posicionamento do MPES de Guarapari não garante o cumprimento da legislação ambiental. “Na prática, o governo do Estado tem que respeitar uma recomendação do MPES, mas tratando-se do Estado do Espírito Santo sabemos que isso não se aplica na prática. Podemos esperar tudo, inclusive a não cobrança dos estudos pendentes por parte do Estado”, ressaltou.

Segundo Bruno, ao denunciar a parcialidade a favor da CSU durante as reuniões do Fórum de Ubu, criado para debater os impactos gerados pelo empreendimento na região, as reuniões foram canceladas. “Queríamos debater com o órgão o que vinha ocorrendo durante o fórum. O MPES de Anchieta vinha tomando uma posição muito pessoal sobre as indústrias, mas não tivemos a oportunidade. O órgão apenas cancelou a reunião sem maiores explicações”.

Ao todo, o Gama, junto às demais entidades da sociedade civil organizada da região, já protocolou mais de 15 ofícios denunciando os falhas e omissões no processo de licenciamento das indústrias em Anchieta.

Reação

Até o momento, a notificação recomendatória de paralisação dos processos de licenciamento das empresas Petrobras, Samarco Mineração S/A e Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), da Vale, pela não apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), não gerou reação alguma nem dos órgãos ambientais estaduais e municipais, nem das empresas.

Das indústrias, apenas a Samarco se manifestou em entrevista ao jornal “A Gazeta”, afirmando estar em dia com a sua documentação.

Se o caso for baseado nas denúncias realizadas nos últimos anos no Estado sobre a industrialização em Anchieta, a expectativa, segundo ambientalistas, é que as indústrias, com apoio do governo do Estado, afirmem a legalidade de seus atos administrativos em relação ao licenciamento. Ainda assim, a esperança é que a promotora de Guarapari, Elizabeth Steele, mantenha sua posição e investigue as ilegalidades.

Em nota oficial, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) informou que tomou conhecimento da notificação do MPES no final da tarde do dia 24 e que buscará estreitar o diálogo com o titular da Promotoria de Justiça de Guarapari para discutir a suficiência dos procedimentos em curso.

O órgão informou ainda que a não exigência de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não está atrelado à elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), podendo ambos correrem paralelamente.

Quanto aos procedimentos de licenciamento de grandes projetos, sob responsabilidade do órgão, afirma que vem adotando ferramentas inovadoras para interferir mais fortemente em relação aos impactos sofridos pela população referentes à alteração da dinâmica das cidades impactadas.

Segundo o órgão, no dia 2 de julho haverá uma reunião com promotores de cada comarca da região, que envolve os municípios de Anchieta, Guarapari, Piúma, Alfredo Chaves e Iconha.

EIV

A denúncia sobre a falta de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) nos processos de licenciamento das indústrias em Anchieta foi protocolada no MPES de Guarapari pela Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, Clube de Dirigentes Lojistas (CDL) da cidade e Federação das Associações de Moradores do município e atendida pela promotora Elizabeth Steele.

As entidades estão preocupadas com os impactos gerados ao município, que ainda sofre com o inchaço populacional gerado após a instalação da Samarco S/A, na década de 70.

Conforme o art.37 da Lei Federal Nº 10.257/01, o EIV visa a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento à qualidade de vida da população residente na área e deve ser feito junto ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA), mas segundo as denúncias, isso não foi feito pelas empresas.

Neste sentido, a promotora emitiu uma notificação em caráter recomendatório à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Seama) e às indústrias, pedindo a paralisação do processo de licenciamento.

A não realização do EIV desrespeita a legislação federal e o Princípio da Precaução, prevista pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

Além de Anchieta e Guarapari, também sofrem com a omissão do poder público sobre os impactos sofridos após a industrialização imposta na região os municípios de Iconha, Piúma e Alfredo Chaves.

Segundo a denúncia feita ao MPES, as entidades querem a elaboração de estudos sobre o que será preciso fazer nas áreas de saúde, segurança, infraestrutura, educação e outras nos próximos anos, em função das mudanças trazidas para a cidade pelos grandes projetos de Anchieta.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Jornal seculodiario on line es

Enquanto governo faz vista grossa, MPE
quer suspender licenciamentos em Anchieta

Flavia Bernardes


A falta de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) é comum nos empreendimentos poluidores instalados com o aval do governo Paulo Hartung (PMDB). Sem calcular seus impactos e ressaltando a geração de emprego, grande parte deles sequer justificaram a falta do documento em seus processos de licenciamento. No início do mês, foi denunciada a ausência do EIV no caso do estaleiro da Jurong, em Aracruz (norte do Estado). Desta vez, é o Ministério Púbico do Estado (MPES) que pede a paralisação dos processos de licenciamento no sul, onde a Petrobras, a Vale e a Samarco querem funcionar sem calcular os impactos gerados a Anchieta e municípios vizinhos, como Guarapari.

O pedido, feito pela promotora de Meio Ambiente de Guarapari, Elisabeth de Paula Steele, do MPES daquele município, pede a paralisação dos processos de licenciamento da Petrobras, que quer construir um porto na região; da Vale, que pretende construir a Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), e da Samarco, que busca a expansão de sua produção através da construção de uma quarta usina de pelotização na região, devido à falta de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV).

Segundo a notificação em caráter recomendatório enviada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Seama), a decisão do órgão foi motivada por denuncias feitas pela Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, Clube de Dirigentes Lojistas (CDL) da cidade e Federação das Associações de Moradores do município sobre a não realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), exigido no processo de licenciamento, mas não realizado pelas empresas em questão.

As entidades estão preocupadas com os impactos gerados ao município que ainda sofre com o inchaço populacional gerado após a instalação da Samarco S/A na década de 70. Além das entidades de Guarapari, a falta de EIV também foi denunciada por ambientalistas de Anchieta aos órgãos ambientais, mas sem qualquer retorno dos mesmos.

Conforme o art.37 da Lei Federal Nº 10.257/01, o EIV visa a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento à qualidade de vida da população residente na área e deve ser feito junto ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA), mas segundo as denúncias, isso não foi feito pelas empresas.

A não realização do EIV, alertam eles, desrespeita também o Princípio da Precaução, prevista pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), e pode ser representado no que é visto atualmente na região. O inchaço populacional, o aumento da violência, a não geração de renda pra população, os impactos ambientais irreversíveis, o alcance dos limites máximos de emissão de poluentes permitidos por lei, entre outros impactos, são apenas alguns dos impactos gerados pela construção de empreendimentos em uma região voltada ao turismo, sem qualquer estudo sobre sua infraestrutura e planos de mitigação dos impactos. Além de Anchieta e Guarapari, também são impactados os municípios de Iconha, Piúma e Alfredo Chaves.

Portanto, o MPES cobra a suspensão dos processos de licenciamentos até que o município de Guarapari, requerente da ação do órgão, proceda ao EIV de todos os empreendimentos projetados para Anchieta, devendo inclusive, marcar audiências públicas no município com ampla divulgação. A audiência pública em referência deverão ocorrer em Guarapari e no prazo máximo de 60 dias, diz a notificação do MPES.

A decisão do MPES já foi comunicada aos órgãos ambientais, mas até o momento nenhuma manifestação foi divulgada. As empresas também foram notificadas pelo MPES sobre a notificação enviada à Seama.
Segundo a denúncia feita ao MPES, as entidades querem a elaboração de estudos sobre o que será preciso fazer nas áreas de saúde, segurança, infraestrutura, educação e outras nos próximos anos, em função das mudanças trazidas para a cidade pelos grandes projetos de Anchieta.

Leia mais: Caso Jurong: para ambientalistas, faltou Estudo
de Impacto de Vizinhança para estaleiro

domingo, 27 de junho de 2010

A GAZETA ES de 26 junho 2010- Defesa Meio Ambiente

MP tenta barrar licença ambiental em Anchieta
26/06/2010 - 00h00 (Outros - A Gazeta)

Denise Zandonadi
dzandonadi@redegazeta.com.br

A promotora pública do Meio Ambiente de Guarapari, Elisabeth de Paulo Steele suspendeu por 60 dias, a contar do dia 16 de junho, o processo de licenciamento ambiental de todos os projetos industriais que estão em avaliação na Secretaria estadual do Meio Ambiente (Seama), incluindo a quarta usina de pelotização da Samarco, o porto da Petrobras e a Siderúrgica de Ubu (CSU), todos em Ubu, Anchieta.

A decisão já foi comunicada aos órgãos ambientais e às empresas cujos projetos estão em avaliação. Elisabeth Steele fez uma notificação em caráter recomendatório para que o licenciamento seja interrompido por 60 dias para a realização de audiências públicas.

Apesar de os projetos estarem projetados para Anchieta, as preocupações com as consequências pela implantação desses projetos foram apresentadas ao Ministério Público por representantes de entidades de Guarapari.

A Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, Clube de Dirigentes Lojistas (CDL) da cidade e Federação das Associações de Moradores do município é que solicitaram estudos do que a promotora classifica como “impacto de vizinhança” provocados pelos projetos industriais.

Surpresa
A decisão da promotora do Meio Ambiente surpreendeu a direção das empresas e até mesmo pessoas ligadas às entidades e movimentos sociais da cidade, já que não se esperava que fosse recomendada a suspensão, mesmo que temporária, do licenciamento dos projetos industriais.

A direção do Instituto Estadual do Meio Ambiente (Iema) informou ontem à tarde, por meio de sua assessoria, “que só irá se manifestar sobre o assunto na segunda-feira, pois o órgão está analisando o conteúdo do documento recebido no final da tarde de quinta-feira, dia 24, e ontem não houve expediente no instituto.

A assessoria da Samarco, cujo projeto de licenciamento da quarta usina de pelotização é o que está mais adiantado, informou, no final da tarde de ontem, que “a Samarco reafirma que seu projeto atende às exigências da legislação ambiental e que o processo de licenciamento cumpriu todo o trâmite legal exigido pelo Iema”.

Para a presidente da Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, Adriana Pereira Marques é importante deixar claro que as entidades que recorreram ao Ministério Público não são contra os projetos industriais.

“Nossa preocupação é com o fato de que Anchieta receberá os empreendimentos e os impostos, mas Guarapari terá um aumento significativo da população sem, no entanto, ter aumento da receita para enfrentar os desafios”, explica ela. As entidades querem a elaboração de estudos sobre o que será preciso fazer nas áreas de saúde, segurança, infraestrutura, educação e outras nos próximos anos, em função das mudanças trazidas para a cidade pelos grandes projetos de Anchieta.

Entenda o caso

Interrupção. A promotora do Meio Ambiente de Guarapari, Elisabeth de Paula Steele fez uma notificação em caráter recomendatório pela paralisação, por 60 dias, do processo de licenciamento ambiental dos projetos industriais previstos para Anchieta, a pedido de entidades populares e empresariais de Guarapari.

Preocupação. Elisabeth de Paula anunciou a decisão depois que entidades ligadas a empresários e movimentos populares manifestaram preocupação com as consequências dos projetos, como aumento da população sem aumento da renda.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Procedimento Administrativo -futuro IC ambiental

Instaurado quarta-feira, 16 de junho de 2010
Procedimento Administrativo -futuro IC ambiental
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 015/2010
preparatório de Inquérito Civil Publico







O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por sua presentante legal, infra-assinado, titular do meio ambiente de Guarapari- ES, no exercício de uma de suas atribuições legais e frente aos artigos 37, 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 25 , inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, bem como artigo 27, inciso V , “b” da Lei Complementar 95/97;



CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça ambiental inúmeros expedientes dando conta de noticias sobre poluição ambiental cujas possíveis praticas ocorrem em razão das atividades da SAMARCO MINERAÇÃO, PETROBRAS e VALE DO RIO DOCE- CSU Companhia Siderúrgica de Ubú;



CONSIDERANDO que a fase de licenciamento para atividades que envolvem a VALE - CSU E PETROBRÁS se encontram em fase de licenciamento ambiental sendo que denuncias dão conta, dentre outras possíveis irregularidades, de inexistência de estudo de impacto de vizinhança;

CONSIDERANDO que as empresas SAMARCO, PETROBRAS E VALE-CSU, estão sediadas no Município de Anchieta e que o Município de Guarapari é vizinho- limítrofe de Anchieta- ES;



CONSIDERANDO que o meio ambiente não possui barreiras (muros) que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, bem como sua estocagem, o que origina evidente poluição atmosférica que alcança a coletividade guarapariense, causando danos materiais;



CONSIDERANDO que o Município de Guarapari não possui infra-estrutura para assegurar os impactos ambientais advindos com a execução dos projetos das empreendedoras, objetos de licenciamentos ambientais ora em curso no Município vizinho de Anchieta, das empresas PETROBRAS S/A e VALE DO RIO DOCE – CSU;



CONSIDERANDO que a “poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou biológicas da atmosfera, causando danos ao ser humano, fauna e flora, afetando o bem estar dos Homens”; bem como a afetação direta ao rio BENEVENTE com a utilização de suas águas no curso de todas as atividades empreendedoras no local;


CONSIDERANDO que a qualidade do ar condiciona fortemente o nosso estilo de vida, sendo fundamental que as condições atmosféricas sejam constantemente monitoradas, visando à prevenção de danos que possam afetar o meio ambiente, de forma irreversível ou possibilidade de sua absoluta irreversão;



CONSIDERANDO que a poluição atmosférica acarreta grave risco à saúde dos Homens, incidindo de forma grave no patrimônio natural ((planta e animais), físico (construções, maquinaria, equipamentos) e cultural (paisagem, monumentos, estatuas e construções);



CONSIDERANDO que a Declaração da Conferencia das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972, proclamou que: “1. O Homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente (...) Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive do próprio direito à vida”;



CONSIDERANDO o legislador constituinte elevou a posição dos Municípios à condição de ente da Federação, em nível de igualdade perante a União e os Estados-membros, com autonomia plena, dotado do poder-dever de se autogovernar, auto-administrar e auto-organizar, na dicção do artigo 18 da CF/88;




CONSIDERANDO que os Municípios se organizam politicamente no garantismo constitucional aos seus administrados, interesse de toda a coletividade, elaborando suas leis Orgânicas, verdadeiras “Constituições Municipais” onde estabelecem sua organização política, seus princípios e regras a serem aplicados, no caso, em todo o território guarapariense dentro dos limites constitucionais impostos e demais normas gerais de nível nacional;



CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, assim entendido como “aqueles mais imediatamente necessários às exigências do povo, em sua vida cotidiana e no exercício de suas atividades elementares, onde o munícipe encontra nas autoridades municipais e nos serviços a seu cargo os meios necessários para satisfazer esses interesses “- in Themistocles Brandão Cavalcanti-Teoria do Estado, 2.ed.Rio de Janeiro: Borsoi, 1969;


CONSIDERANDO a exigência do povo guarapariense, da coletividade, como reza o artigo 225, caput, da Constituição da República, em proporcionar meios à defesa do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações, bem ainda manter a dignidade humana e o direito a vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da Constituição Federal, assim descrito como “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”- in Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª.ed.,pg. 104;



CONSIDERANDO o artigo 182 da Constituição da República que dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;



CONSIDERANDO a Lei 10.257/2001 editada como Estatuto da Cidade e por escopo regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, nos ditames da Política Urbana brasileira e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo , in casu, o direito da população guarapariense de ter o Município de Guarapari como cidade sustentável- assim entendido o direito à moradia, segurança, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos com presteza, trabalho, lazer, para presentes e futuras gerações;


CONSIDERANDO a gestão democrática por meio da participação da população e de Associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano nos termos do artigo 2º do “Estatuto da Cidade”;



CONSIDERANDO os impactos ambientais com possível origem nas atividades exercidas pela empresa SAMARCO MINERAÇÃO e as futuras atividades das empresas VALE DO RIO DOCE- CSU e PETROBRAS S/A e os termos do artigo 4º, inciso VI do Estatuto da Cidade que dispõe sobre o Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV) ao tratar do EIA- estudo de impacto ambiental;



CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº. 237 de 19 de dezembro de 1997- artigos 1º, 2º, 3º-caput, a Resolução CONAMA nº. 01 de 1986 e os termos do artigo 4º, inciso VI do Estatuto da Cidade que dispõe sobre o Estudo prévio do Impacto de Vizinhança (EIV);



CONSIDERANDO a necessidade de colher outros elementos para subsidiar a formação de convencimento deste órgão ministerial para posterior tomada de novas providencias, inclusive na busca de tutela jurisdicional;






Instauro, inicialmente, Procedimento Administrativo para fins de apuração dos fatos aqui elencados e consoante denuncias e requerimentos formulados perante essa Promotoria de Justiça Ambiental, determinando como providencias iniciais:



1. NOTIFICAÇÃO em caráter RECOMENDATÓRIO para suspensão das atividades licenciadoras em curso até que o Município de Guarapari em conjunto com os demais segmentos da sociedade Guarapariense, com as denunciantes AHTG, FOMAMPOG, CDL e a população diretamente interessada apresentem estudo prévio de impacto de vizinhança EIV, de todos os empreendimentos projetados para o MUNICIPIO DE ANCHIETA, vizinho, devendo para tanto ocorrer audiência pública envolvendo-os sob a interveniência direta do Ministério Publico de Guarapari – 6ª. PCGU.


2. Reunião, já agendada, com o Ministério Publico Federal na P/P 5ª. Feira- dia 24 de junho de 2010, às 15:00horas na sede do MPF – Av. Jerônimo Monteiro 625 com os nominados no item “1”, supra, comunicando-se da Instauração do presente, cuja Ata deverá ser anexada ao presente.


3. Ofícios ao Exmo. Procurador-Geral do Ministério Público do E. do Espírito Santo, ao Exmo. Corregedor-Geral do Ministério Público do E. do Espírito Santo, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente- CAOA do MP/ES, dando ciência da instauração desse procedimento.


4. Ofícios aos agentes empreendedores: Vale do Rio Doce- Companhia Siderúrgica de UBU, SAMARCO MINERAÇÃO, PETROBRÁS S/A dando conta desse procedimento administrativo preliminar.


5. Ofícios ao IEMA, IBAMA, SEMA para fins de que tomem ciência do presente e sejam notificados e recomendados como segue em anexo e ditado no item “1” desse procedimento.

6. Expedição de ofícios requisitórios aos órgãos envolvidos e demais entidades, sobre a inexistência do EIV em razão do Município de Guarapari e sua evidente necessidade, posto que imprescindível.


7. Oficio ao Município de Guarapari na pessoa de seu representante legal para fins de que apresente no prazo máximo de trinta dias relatório de afetação das áreas elencadas nas considerações desse procedimento, detalhadamente, com demonstração estatística para cinco, dez e vinte anos de existência, bem como o impacto financeiro nos mesmos termos, tanto quanto a população guarapariense, a flora, a fauna- em todo seu alcance, nos termos da Lei 10257/01, Resoluções CONAMA e Lei Orgânica do Município e seus planos advindos posteriormente.


8. Oitiva dos denunciantes, dos representantes dos órgãos diretamente envolvidos, das pessoas jurídicas, possivelmente, poluidoras e demais oitivas necessárias à espécie e convencimento do parquet.



9. Demais atividades a serem deliberadas após as providencias iniciais, devendo os autos retornar-me conclusos.


Guarapari, ES, BR, 16 de junho de 2010






ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
6ª. PCGU – Ministério Público do Espírito Santo

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Procedimento Administrativo -futuro IC ambiental

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 015/2010
preparatório de Inquérito Civil Publico







O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua presentante legal, infra-assinado, titular do meio ambiente de Guarapari- ES, no exercício de uma de suas atribuições legais e frente aos artigos 37, 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 25 , inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, bem como artigo 27, inciso V , “b” da Lei Complementar 95/97;



CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça ambiental inúmeros expedientes dando conta de noticias sobre poluição ambiental cujas possíveis praticas ocorrem em razão das atividades da SAMARCO MINERAÇÃO, PETROBRAS e VALE DO RIO DOCE- CSU Companhia Siderúrgica de Ubú;



CONSIDERANDO que a fase de licenciamento para atividades que envolvem a VALE - CSU E PETROBRÁS se encontram em fase de licenciamento ambiental sendo que denuncias dão conta, dentre outras possíveis irregularidades, de inexistência de estudo de impacto de vizinhança;

CONSIDERANDO que as empresas SAMARCO, PETROBRAS E VALE-CSU, estão sediadas no Município de Anchieta e que o Município de Guarapari é vizinho- limítrofe de Anchieta- ES;



CONSIDERANDO que o meio ambiente não possui barreiras (muros) que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, bem como sua estocagem, o que origina evidente poluição atmosférica que alcança a coletividade guarapariense, causando danos materiais;



CONSIDERANDO que o Município de Guarapari não possui infra-estrutura para assegurar os impactos ambientais advindos com a execução dos projetos das empreendedoras, objetos de licenciamentos ambientais ora em curso no Município vizinho de Anchieta, das empresas PETROBRAS S/A e VALE DO RIO DOCE – CSU;



CONSIDERANDO que a “poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou biológicas da atmosfera, causando danos ao ser humano, fauna e flora, afetando o bem estar dos Homens”; bem como a afetação direta ao rio BENEVENTE com a utilização de suas águas no curso de todas as atividades empreendedoras no local;


CONSIDERANDO que a qualidade do ar condiciona fortemente o nosso estilo de vida, sendo fundamental que as condições atmosféricas sejam constantemente monitoradas, visando à prevenção de danos que possam afetar o meio ambiente, de forma irreversível ou possibilidade de sua absoluta irreversão;



CONSIDERANDO que a poluição atmosférica acarreta grave risco à saúde dos Homens, incidindo de forma grave no patrimônio natural ((planta e animais), físico (construções, maquinaria, equipamentos) e cultural (paisagem, monumentos, estatuas e construções);



CONSIDERANDO que a Declaração da Conferencia das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972, proclamou que: “1. O Homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente (...) Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive do próprio direito à vida”;



CONSIDERANDO o legislador constituinte elevou a posição dos Municípios à condição de ente da Federação, em nível de igualdade perante a União e os Estados-membros, com autonomia plena, dotado do poder-dever de se autogovernar, auto-administrar e auto-organizar, na dicção do artigo 18 da CF/88;




CONSIDERANDO que os Municípios se organizam politicamente no garantismo constitucional aos seus administrados, interesse de toda a coletividade, elaborando suas leis Orgânicas, verdadeiras “Constituições Municipais” onde estabelecem sua organização política, seus princípios e regras a serem aplicados, no caso, em todo o território guarapariense dentro dos limites constitucionais impostos e demais normas gerais de nível nacional;



CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, assim entendido como “aqueles mais imediatamente necessários às exigências do povo, em sua vida cotidiana e no exercício de suas atividades elementares, onde o munícipe encontra nas autoridades municipais e nos serviços a seu cargo os meios necessários para satisfazer esses interesses “- in Themistocles Brandão Cavalcanti-Teoria do Estado, 2.ed.Rio de Janeiro: Borsoi, 1969;


CONSIDERANDO a exigência do povo guarapariense, da coletividade, como reza o artigo 225, caput, da Constituição da República, em proporcionar meios à defesa do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações, bem ainda manter a dignidade humana e o direito a vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da Constituição Federal, assim descrito como “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”- in Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª.ed.,pg. 104;



CONSIDERANDO o artigo 182 da Constituição da República que dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;



CONSIDERANDO a Lei 10.257/2001 editada como Estatuto da Cidade e por escopo regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, nos ditames da Política Urbana brasileira e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo , in casu, o direito da população guarapariense de ter o Município de Guarapari como cidade sustentável- assim entendido o direito à moradia, segurança, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos com presteza, trabalho, lazer, para presentes e futuras gerações;


CONSIDERANDO a gestão democrática por meio da participação da população e de Associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano nos termos do artigo 2º do “Estatuto da Cidade”;



CONSIDERANDO os impactos ambientais com possível origem nas atividades exercidas pela empresa SAMARCO MINERAÇÃO e as futuras atividades das empresas VALE DO RIO DOCE- CSU e PETROBRAS S/A e os termos do artigo 4º, inciso VI do Estatuto da Cidade que dispõe sobre o Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV) ao tratar do EIA- estudo de impacto ambiental;



CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº. 237 de 19 de dezembro de 1997- artigos 1º, 2º, 3º-caput, a Resolução CONAMA nº. 01 de 1986 e os termos do artigo 4º, inciso VI do Estatuto da Cidade que dispõe sobre o Estudo prévio do Impacto de Vizinhança (EIV);



CONSIDERANDO a necessidade de colher outros elementos para subsidiar a formação de convencimento deste órgão ministerial para posterior tomada de novas providencias, inclusive na busca de tutela jurisdicional;






Instauro, inicialmente, Procedimento Administrativo para fins de apuração dos fatos aqui elencados e consoante denuncias e requerimentos formulados perante essa Promotoria de Justiça Ambiental, determinando como providencias iniciais:



1. NOTIFICAÇÃO em caráter RECOMENDATÓRIO para suspensão das atividades licenciadoras em curso até que o Município de Guarapari em conjunto com os demais segmentos da sociedade Guarapariense, com as denunciantes AHTG, FOMAMPOG, CDL e a população diretamente interessada apresentem estudo prévio de impacto de vizinhança EIV, de todos os empreendimentos projetados para o MUNICIPIO DE ANCHIETA, vizinho, devendo para tanto ocorrer audiência pública envolvendo-os sob a interveniência direta do Ministério Publico de Guarapari – 6ª. PCGU.


2. Reunião, já agendada, com o Ministério Publico Federal na P/P 5ª. Feira- dia 24 de junho de 2010, às 15:00horas na sede do MPF – Av. Jerônimo Monteiro 625 com os nominados no item “1”, supra, comunicando-se da Instauração do presente, cuja Ata deverá ser anexada ao presente.


3. Ofícios ao Exmo. Procurador-Geral do Ministério Público do E. do Espírito Santo, ao Exmo. Corregedor-Geral do Ministério Público do E. do Espírito Santo, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente- CAOA do MP/ES, dando ciência da instauração desse procedimento.


4. Ofícios aos agentes empreendedores: Vale do Rio Doce- Companhia Siderúrgica de UBU, SAMARCO MINERAÇÃO, PETROBRÁS S/A dando conta desse procedimento administrativo preliminar.


5. Ofícios ao IEMA, IBAMA, SEMA para fins de que tomem ciência do presente e sejam notificados e recomendados como segue em anexo e ditado no item “1” desse procedimento.

6. Expedição de ofícios requisitórios aos órgãos envolvidos e demais entidades, sobre a inexistência do EIV em razão do Município de Guarapari e sua evidente necessidade, posto que imprescindível.


7. Oficio ao Município de Guarapari na pessoa de seu representante legal para fins de que apresente no prazo máximo de trinta dias relatório de afetação das áreas elencadas nas considerações desse procedimento, detalhadamente, com demonstração estatística para cinco, dez e vinte anos de existência, bem como o impacto financeiro nos mesmos termos, tanto quanto a população guarapariense, a flora, a fauna- em todo seu alcance, nos termos da Lei 10257/01, Resoluções CONAMA e Lei Orgânica do Município e seus planos advindos posteriormente.


8. Oitiva dos denunciantes, dos representantes dos órgãos diretamente envolvidos, das pessoas jurídicas, possivelmente, poluidoras e demais oitivas necessárias à espécie e convencimento do parquet.



9. Demais atividades a serem deliberadas após as providencias iniciais, devendo os autos retornar-me conclusos.


Guarapari, ES, BR, 16 de junho de 2010






ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
6ª. PCGU – Ministério Público do Espírito Santo