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terça-feira, 27 de julho de 2010

INQUERITO CIVIL 02/2010 - PETROBRAS S/A - UTG- Unidade de Tratamento de Gás Sul Capixaba e Base Portuária do E&P no ES.

Conforme despacho de DESMEMBRAMENTO do IC 01/2010, foi contemplada a empresa Petrobrás S/A com o IC que tombou sob o numero 02/2010, abarcando a UTG e a Base Portuária.



INQUERITO CIVIL Nº 02/2010










O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:


I - Exposição de Motivos:


Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;



Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;



Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;


Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;



Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;

Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);


Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);


Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;


Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;


Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;


Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;


Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;



Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.



Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;


Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;



Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;



Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;



Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:

“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;

Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;


Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;


Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”



Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).

Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;



Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;



Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;



Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;


Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :

MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;


Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:

- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES


Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;


Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;


Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;


Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;


Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;


Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;



Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;



Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;



Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;


Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;


Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;



Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;



Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;



Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;


Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;

Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :

1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;

2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;

- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;

3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;


Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;




DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa PETROBRÁS S/A e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:


1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;



a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;


2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;

3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:


Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO


Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR


Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO





DAS EMPRESAS:

1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.




Do IEMA:

5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:

-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;


-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:

a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;

b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;


(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;


d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;


e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;


f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;


CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES

1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.


MUNICIPIO DE GUARAPARI:


1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.


FUNAI:

1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas


AUDIÊNCIA:


a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;


Demais audiências preliminares:

A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:

b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;

c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;

d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;

e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;



Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.


Guarapari, 16 de julho de 2010





ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293

INQUERITO CIVIL 01/2010-SAMARCO MINERAÇAO

Consoante o despacho de DESMEMBRAMENTO, resulta que doravante o Inquerito Civil 01/2010 se refere a empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A em relação à sua pretensão da 4a. Usina de Pelotização.

O IEMA fez a remessa de diversas cópias xerox do processo de licenciamento onde o MUNICIPIO de GUARAPARI não foi contemplado com o ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, inerente aos impactos locais que sofrerá com o empreendimento.




INQUERITO CIVIL Nº 01/2010










O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:


I - Exposição de Motivos:


Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;



Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;



Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;


Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;



Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;

Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);


Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);


Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;


Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;


Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;


Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;


Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;



Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.



Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;


Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;



Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;



Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;



Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:

“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;

Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;


Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;


Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”



Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).

Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;



Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;



Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;



Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;


Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :

MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;


Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:

- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES


Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;


Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;


Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;


Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;


Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;


Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;



Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;



Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;



Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;


Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;


Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;



Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;



Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;



Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;


Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;

Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :

1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;

2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;

- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;

3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;


Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;



DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A Rodovia ES-Km 14- UBU- Anchieta/ES/BR e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:


1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;



a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;


2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;

3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:


Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO


Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR


Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO





DAS EMPRESAS:

1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.




Do IEMA:

5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:

-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;


-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:

a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;

b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;


(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;


d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;


e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;


f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;


CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES

1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.


MUNICIPIO DE GUARAPARI:


1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.


FUNAI:

1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas


AUDIÊNCIA:


a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;


Demais audiências preliminares:

A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:

b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;

c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;

d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;

e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;



Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.


Guarapari, 16 de julho de 2010





ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Demolição imovel irregular- art. 225, caput. CF

Origem:
Nº do Processo: 1.0400.00.002930-8/001(1)
Assunto: TJMG JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN NO MUNICÍPIO DE MARIANA
Resumo: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM DESACORDO COM O CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO (CENTRO HISTÓRICO) - MUNICÍPIO DE MARIANA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Correta a sentença que determina a demolição de imóvel construído sem aprovação do IPHAN e fora do conjunto arquitetônico e paisagístico tombado pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0400.00.002930-8/001 - COMARCA DE MARIANA - REMETENTE: JD 2 V COMARCA MARIANA - APELANTE(S): MARIO PIZZATTI FILHO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - LITISCONSORTE: MUNICÍPIO MARIANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2009.

DES. SILAS VIEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

Trata-se de reexame necessário e recurso voluntário interposto contra a r. sentença de f. 167/169, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MÁRIO PIZZATTI FILHO, via da qual o MM. de Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a demolir o imóvel construído em desacordo com as diretrizes de ocupação para a região, sob pena de multa pecuniária em valor oportunamente arbitrado, executando ou concluindo as obras de demolição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.

No mesmo ato, o Magistrado condenou o Município de Mariana a efetuar rigoroso acompanhamento e vigilância do imóvel, para que o mesmo seja reconstituído ao seu "status quo ante".

Considerando a sucumbência recíproca, o primeiro requerido foi condenado ao pagamento de 50% das custas e 25% das despesas processuais. Já o ente municipal deverá arcar com 25% das despesas processuais, estando isento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios.

Os autos foram remetidos ao reexame necessário.

Nas razões recursais de 172/181, MÁRIO PIZZATTI FILHO suscita preliminar de ilegitimidade ativa do Parquet. No mérito, alega que não há prova inequívoca nos autos acerca do tombamento do imóvel. Discorre teoricamente sobre o tombamento e sustenta que o procedimento legal para tanto não foi respeitado pelo Município.

Preparo às f. 182.

Contra-razões às f. 186/192.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

É o relato.

Conheço da remessa oficial, bem como do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, saliento que os fundamentos levantados na argüição da preliminar de ilegitimidade ativa se confundem com o mérito recursal e, como tal, será analisada. Passo ao reexame necessário.

Segundo consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente Ação Civil Pública, no intuito de obrigar MÁRIO PIZZATTI FILHO a demolir o imóvel construído em desacordo com as diretrizes de ocupação no centro histórico da cidade de Mariana-MG, bem como contrariamente às normas estabelecidas para os bens tombados e pertencentes ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

A demanda também foi direcionada em face do Município de Mariana, com o objetivo obrigá-lo a realizar o acompanhamento e vigilância do referido imóvel, que deverá ser restituído às suas características originais, e para que seja elaborado o plano diretor, nos termos da LOM.

Conforme relatado, o Magistrado singular "julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o primeiro requerido a demolir o imóvel construído em desacordo com as diretrizes de ocupação para a região, sob pena de multa pecuniária em valor oportunamente arbitrado, executando ou concluindo as obras de demolição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado."

O Município de Mariana restou obrigado a efetuar rigoroso acompanhamento e vigilância do imóvel, para que o mesmo seja reconstituído ao seu "status quo ante", como requerido na petição inicial.

Pois bem.

No caso vertente, observo que, em 14/05/1938, o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Mariana foi devidamente tombado, após o trâmite do processo n. 069 - T - 38.

Nessa linha, analisando o referido processo de tombamento (f. 134/150), pude constatar que as regras previstas no Decreto-lei n. 25/1937 foram respeitadas, inclusive no que tange à inscrição nos Livros do Tombo, mencionada no artigo 4º.

Se não bastasse, o Decreto-lei n. 7.713/45 veio confirmar o referido tombamento, passando o município a fazer parte do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Portanto, tornam-se descabidas as alegações do recorrente de ausência de tombamento e desrespeito ao procedimento exigido pela legislação competente (Decreto-lei n. 25/37).

Na verdade, o contexto dos autos nos mostra que o apelante executou a sua obra sem a aprovação prévia pelo IPHAN e em desconformidade com a configuração urbana particular, conforme constatado pelo Laudo de Vistoria de f. 13-TJ.

Certo é que, através de uma análise superficial da foto juntada às f. 12-TJ, é fácil constatar que o imóvel do apelante apresenta total discrepância com as construções vizinhas, circunstâncias essas já conhecidas pelo mesmo, desde 1999 (f. 14-TJ).

Destarte, depreende-se da planta incluída no "CD" colacionado às f. 150, que o imóvel do apelante está situado bem no centro do perímetro considerado como "conjunto arquitetônico e urbanístico" da cidade.

Frente ao deduzido, reputo legítima a atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio cultural e histórico da cidade de Mariana-MG, devendo ser confirmada a r. decisão singular que condenou o requerido a demolir o imóvel irregular e determinou ao Município que fiscalize e acompanhe a reconstituição do bem ao seu estado inicial.

Isso posto, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

Custas recursais, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MANUEL SARAMAGO e DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA.

SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0400.00.002930-8/001

MPF pede anulacao licença ambiental - caso JURONG

19/7/2010

MPF pede anulação da licença
ambiental da Jurong

Flavia Bernardes


O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) quer anular a licença ambiental prévia concedida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) à Jurong do Brasil Prestação de Serviços Ltda. Para o órgão, tem fundamento a rejeição dos técnicos do Iema ao empreendimento e a sua construção, pelo grande poder de degradação do empreendimento em área destinada à conservação ambiental.

A ação do MPF surge após inúmeras irregularidades no processo de licenciamento do estaleiro da Jurong. Entre elas, a omissão de informações no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e à rejeição do projeto pela equipe técnica do Iema, que foi ignorada pela direção do órgão, que, além de apoiar sua construção, enviou carta ressaltando seu apoio à Jurong aos conselheiros do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) e Conselho Regional de Meio Ambiente (Conrema III).

De acordo com a ação, a licença prévia concedida pelo Iema é nula porque está em desacordo com normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

'As falhas do EIA foram apresentadas e evidenciadas no Parecer Técnico elaborado por oito técnicos do Iema, no qual demonstram que as inúmeras omissões, falhas, supressões, ausências, inadequadas avaliações, enfim, as inconsistências do EIA/Rima acabam por ter seus reflexos no âmbito do Licenciamento Ambiental, que quando conduzido por uma chefia de órgão absolutamente comprometida com a concessão de licenças gera distorções inaceitáveis como as que vemos no caso do Estaleiro Jurong Aracruz'.

Neste contexto, foram citados na ação civil pública movida pelo MPF a Jurong, o Iema, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) e a União.

Os prejuízos, caso o estaleiro seja erguido no local – alerta o MPF –, vão além do meio ambiente, já que também ameaçam o patrimônio público da União: a licença prévia emitida pelo Iema autoriza que o empreendimento ocupe praias e áreas de restinga, que são bens da União. Além disso, a previsão é de que o empreendimento seja construído perto das comunidades indígenas Tupiniquim e Guarani, mas a Fundação Nacional do Índio (Funai), cuja missão institucional é a tutela dos índios, não foi ouvida durante o processo.

A empresa, que prestará serviços à Petrobras, recebe cobertura dos órgãos públicos responsáveis em licenciá-lo. Prova disso foi a constatação da pressa nos trâmites para a emissão da Licença Prévia. A intenção, na ocasião, foi permitir a participação da empresa no processo de licitação da Petrobras que se daria em seguida.

O MPF chegou a pedir que a suspensão da licença prévia concedida pelo Iema à Jurong fosse anulada imediatamente, inicialmente em caráter provisório, mas a Justiça Federal negou a liminar no dia 15 de junho.

Ouvidos pela 1ª Vara Federal de Linhares, o Iema e o Idaf argumentaram que a licença foi concedida regularmente e que apenas atesta a viabilidade ambiental do empreendimento, sendo que, para sua instalação, a empresa precisa de outra licença, a licença de instalação, que ainda não foi concedida. A justificativa é usada frequentemente pelos órgãos no caso de concessão a empreendimentos poluidores. Já a União se manifestou pelo indeferimento da liminar até que a empresa ré, a Jurong, seja ouvida.

A ação é de autoria dos procuradores da República que respondem pela Procuradoria da República no Município de São Mateus, Julio de Castilhos e Leandro Botelho Antunes, e da procuradora da República Elisandra de Oliveira Olímpio, responsável, no Estado, pela área do meio ambiente.

O número da ação para acompanhamento processual no sítio da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 201050040001843.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Ministerio Publico e Mineradoras

13/07/2010
MPE e mineradoras celebram termo de compromisso para recuperação
ambiental do Pico de Itabirito

Acordo prevê também a proteção de sítio arqueológico na região e
implantação de projeto de educação patrimonial O Ministério Público
Estadual (MPE) celebrou no dia 9 de julho, Termo de Compromisso com as
empresas Minerações Brasileiras Reunidas (MBR) e Vale para a
reabilitação ambiental e paisagística da área de tombamento do Pico de
Itabirito. O termo foi assinado pelos coordenadores da Promotoria
Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais,
Marcos Paulo de Souza Miranda, do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Caoma), Luciano
Badini, das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente das Bacias dos
Rios das Velhas e Paraopeba, Carlos Eduardo Ferreira Pinto, pela
promotora de Justiça em Itabirito Cláudia de Oliveira Ignez e por
diretores das empresas.

O secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
José Carlos Carvalho, e o procurador de Justiça, Jarbas Soares Júnior,
que iniciou, em 2002, os trabalhos que deram origem ao Termo de
Compromisso - à época Jarbas Soares coordenava o Caoma - estiveram
presentes ao ato.

Segundo o promotor de Justiça Marcos Paulo Miranda, "o Pico do
Itabirito, com mais de 1.800 metros de altitude, é um patrimônio
natural muito importante para os mineiros. Ele era o marco referencial
para as bandeiras paulistas que adentraram o território mineiro no fim
do século XVII e início do século XVIII em busca do ouro. Portanto,
faz parte da história de Minas Gerais."

Ainda de acordo com o Marcos Paulo, "em 1962 houve o tombamento
federal do Pico do Itabirito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (Iphan). Entretanto, pouco tempo depois ocorreu o
destombamento do pico, o primeiro caso no Brasil. A medida foi tomada
em virtude de explorações minerárias que se pretendiam fazer no local.
O pico então sofreu várias intervenções e, em 1989, foi tombado pela
Constituição Estadual."

Para o promotor de Justiça, independentemente do que ocorreu no
passado, a assinatura do Termo de Compromisso que visa a recuperar o
Pico do Itabirito sinaliza uma preocupação com a preservação e
recuperação do meio ambiente. "Foi elaborado um projeto de recuperação
paisagística para o pico, utilizando-se tecnologia de ponta, como
mapeamento a laser. O projeto será executado em cinco anos e foi
baseado em fotografias e litogravuras do fim do século XIX para fazer
que a recuperação se aproxime ao máximo do que era o local antes da
exploração mineral", destaca Marcos Paulo.

Termo de Compromisso

As mineradoras obrigaram-se a executar o projeto de reabilitação, que
abrange toda a área protegida pela Lei Estadual n° 10.726/92 e pela
Lei Municipal n° 1.668/91, inclusive, as áreas adjacentes denominadas
Trincheira e Mina Velha. O projeto terá que ser aprovado pela
Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente
(Supram-CM) - órgão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (Semad) -, pelo Instituto Estadual de
Florestas (IEF), pelo Instituto Estadual do Patrimônio Artístico e
Cultural (Iepha) e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Itabirito.

O prazo para a reabilitação da área é de cinco anos, a partir de 1º de
setembro de 2010. As empresas deverão acompanhar e monitorar a
implantação do projeto, remetendo relatórios ao Ministério Público,
Supram, IEF, Iepha e Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Itabirito, a cada oito meses.

O Termo de Compromisso prevê ainda que, durante o cumprimento do
acordo, as mineradoras desenvolvam projeto de educação patrimonial
para os funcionários e para a população da área de influência direta
do empreendimento, difundindo a importância da manutenção das
formações físicas, bióticas e das referências históricas que compõem o
patrimônio natural do Pico do Itabirito e Mina da Cata Branca.

Sítio histórico e arqueológico de Cata Branca
As empresas também se comprometeram a fazer o cercamento do sítio
histórico e arqueológico de Cata Branca, uma área de aproximadamente
45 hectares situada no entorno da Mina do Pico, assim como efetuar a
sinalização indicativa e interpretativa, conforme projeto a ser
aprovado pelo IEF e pelo Iepha.

A Semad e o IEF, que assinaram o termo como intervenientes-anuentes, e
a Anglogold Ashanti Brasil Mineração concordaram com a instituição de
uma unidade de conservação, na modalidade "Monumento Natural", cuja
gestão e administração será de responsabilidade do IEF.

Pico do Itabirito e Mina de Cata Branca

O Pico do Itabirito, formado por um único bloco de hematita, possui
uma altitude de 1.586 metros e constituiu um marco referencial quando
do desbravamento de Minas Gerais pelos bandeirantes. Em razão de seu
valor paisagístico e histórico foi tombado pelo Iphan em 1962.
Entretanto, a pedido da St. John del Rey Mining Company, da Cia.
Mineração Nova Limense e da Icominas S/A, o tombamento foi cancelado
por ato do presidente Castelo Branco em 1965, o que possibilitou a
mineração no local. Em 1989 a Constituição do Estado de Minas Gerais
tombou novamente o Pico do Itabirito, que já se encontrava degradado.
Posteriormente a Lei Estadual n° 10.726/92 definiu o perímetro de
tombamento e dispôs que os responsáveis pela degradação deveriam
recuperar a área.

Em atividade desde a primeira década do século XIX e operando até
meados de 1844, a Mina de Cata Branca pertenceu a uma companhia
mineradora inglesa denominada The Brazilian Company Ltda. que
explorava ouro nos idos de 1830. O encerramento prematuro de suas
atividades devido a um acidente de proporções catastróficas findou um
período de pujança econômica em Itabirito. Trata-se de um dos mais
importantes sítios arqueológicos históricos de Minas Gerais.

http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/16663