A natureza jurídica do bem ambiental
Por: Celso Antonio Pacheco Fiorillo
O bem ambiental, conforme explica o art. 225 da Constituição, é “de uso comum do povo”, ou seja, ninguém no plano constitucional pode estabelecer relação jurídica com o bem ambiental que venha a implicar a possibilidade do exercício de outras prerrogativas individuais ou mesmo coletivas (como as de gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem ambiental de forma absolutamente livre tudo aquilo que for da vontade, do desejo da pessoa humana no plano individual ou metaindividual), além do direito de usar o bem ambiental. Enfim a Constituição Federal não autoriza fazer com o bem ambiental de forma ampla, geral e irrestrita aquilo que permite fazer com outros bens em face do direito de propriedade1 2.
Destarte, o bem ambiental, diante da manifestação constitucional que informa sua natureza jurídica, não guarda necessariamente compatibilidade absoluta com o direito de propriedade.
Com efeito.
Conforme explica Gilissen3, “nas Instituições (2,4,4) da época de Justiniano, o proprietário tem uma plena potestas sobre a coisa. Os glosadores dirão que a propriedade é o ius utendi et abutendi, o direito de usar e abusar da coisa. Pothier vai buscar na doutrina romanista4 a fórmula: usus, fructus, abusus. A Declaração dos Direitos do Homem de 17895 considera a propriedade como “inviolável e sagrada”. “Fonte de riqueza, e daí, de poder, a propriedade, tanto mobiliária como imobiliária, está na base do capitalismo” (grifos nossos). De qualquer forma, explica o autor, “o historiador constata que não existe uma definição de propriedade, mas um grande número, que varia de acordo com as épocas e com as regiões”, confirmando afirmação de Dahrendof citado por Hespanha6 que disse, de forma perspicaz, que “sobre as diversas formas de propriedade, sobre as condições sociais de existência, levanta-se toda uma construção de sensações diversas e especificamente conformadas de ilusões, de maneiras de pensar e de concepção de vida. Qualquer classe as cria e as estrutura a partir dos seus fundamentos materiais e das situações sociais correspondentes”.
A partir da Declaração dos Direitos do Homem (1793), o Código de Napoleão (Code Civil de 1804) entendeu por bem estabelecer em seu art. 544 a definição de propriedade como “o direito de gozar e de dispor das coisas da forma mais absoluta, desde que delas não se faça um uso proibido pelas leis ou regulamentos”, definição importante para a organização jurídica dos demais países europeus78 9 que acabou por provocar reflexos em suas colônias.
O sistema constitucional em nosso País, a partir de 1824, passou a apontar o direito de propriedade, seguramente influenciado pelos países europeus/metrópoles, revelando seu conteúdo ideológico de garantir a economia capitalista e variando de acordo com o tempo.
A Constituição do Império do Brazil, jurada em 25 de março de 1824, explicava no art. 179 que a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros não só seria garantida pela Constituição do Império, pela maneira que passava a indicar em seus incisos, como tinha por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade que passava a ser garantida como direito em toda sua plenitude (art. 179, XXII), muito embora não definisse seu conteúdo ao contrário do exemplo do legislador português de 182210. Ao adotar como forma de governo o regime representativo, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, passou a estabelecer normas constitucionais que não só continuavam a assegurar a inviolabilidade da propriedade nos termos dos incisos indicados em face do art. 72 como mantinham referido direito (o direito de propriedade) “em toda sua plenitude” (§ 17 do art. 72), ainda apontando a possibilidade de restringir aludido direito, que uma vez mais não definia, em face de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16 de julho de 1934, reitera a inviolabilidade do direito à propriedade nos termos dos incisos do art. 113, garantindo no n. 17 aludido direito “na forma que a lei determinar”, passando igualmente a assegurar a propriedade de marcas de “industria e commercio” (n. 19), mas adotando idêntico critério àqueles mencionados pelas Cartas superadas no sentido de não estabelecer no plano constitucional uma definição, ou seja, um conteúdo constitucional normativo do direito de propriedade. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada em 10 de novembro de 1937, ao assegurar no art. 122 o direito à propriedade nos termos de seus incisos, indica no n. 14 que o conteúdo assim como os limites do direito constitucional de propriedade “serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício”, sendo certo que a “Carta Magna” do ditador Getúlio Vargas inovou as possibilidades constitucionais de limitação à propriedade em face da Lei Constitucional n. 5, de 10-3-194211.
Com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18 de setembro de 1946, a propriedade vem assegurada em face do art. 141, nos termos de seus incisos, e garantida nos termos do § 16 do art. 141, assim como assegurada em decorrência das marcas de indústria e comércio (§ 18 do art. 141), sem que o legislador constitucional tivesse qualquer preocupação em estabelecer seu conteúdo ou mesmo limites no plano da Carta Magna.
A Constituição do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, seguindo a trajetória da história constitucional antes apontada, assegura o direito à propriedade nos termos dos incisos do art. 150, sendo certo que o § 22 do aludido artigo garante o direito de propriedade, uma vez mais sem definir no plano maior seu conteúdo e limites. Referida Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1/69, reiterou a inviolabilidade do direito à propriedade condicionada aos termos indicados no art. 153, indicando o § 22 ser “assegurado o direito de propriedade” com as tradicionais exceções em face de desapropriação e, via de regra, sem estabelecer seu conteúdo normativo.
Quando nossa atual Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, organiza nosso Estado Democrático de Direito em face dos fundamentos da dignidade da pessoa humana, restou garantida a brasileiros e estrangeiros residentes no País, pela primeira vez na história constitucional brasileira, a inviolabilidade do direito à propriedade, não só na perspectiva dos fundamentos estabelecidos no art. 1º, mas enquanto Direitos e Garantias Fundamentais em face de direitos individuais e coletivos nos termos do inciso XXII (“é garantido o direito de propriedade”), condicionado, porém, a atender aquilo que a Carta Magna de 1988 chamou de “função social” (art. 5º, XXIII)12.
Ainda que nossa Carta Maior se utilize da expressão “propriedade” em várias outras oportunidades no plano dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Propriedade particular – art. 5º, XXV; pequena propriedade rural – art. 5º, XXIX), no plano dos incentivos regionais (pequenos e médios proprietários rurais – art. 43, § 3º), no plano da Tributação e Orçamento (Competência da União para instituir imposto sobre propriedade territorial rural com alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas – art. 153, § 4º; competência do Município para instituir impostos sobre a propriedade predial – art. 156, I), no plano da Ordem Econômica e Financeira (Princípios da ordem econômica – propriedade privada – art. 170, II – função social da propriedade – art. 170, III; jazidas como propriedade distinta da do solo, garantia ao concessionário da propriedade do produto da lavra e participação do proprietário do solo nos resultados da lavra – art. 176 e parágrafos; propriedade urbana – art. 182, § 2º; propriedade do solo urbano – art. 182, § 4º; propriedade de outro imóvel urbano ou rural – art. 183; pequena e média propriedade rural – art. 185, I; propriedade produtiva – art. 185, II; e propriedade rural – arts. 186 e 190), no plano da Comunicação Social (propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e de imagens – art. 222) e ainda no plano do Meio Ambiente Cultural (propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos – art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) cabe destacar que em momento algum a Constituição Federal em vigor define o conteúdo da propriedade.
Como pudemos observar, nosso direito constitucional, como produto cultural que é, entendeu por bem ao longo de mais de um século não estabelecer na Carta Maior a definição ou mesmo conteúdo do instituto que “está na base do capitalismo”, como afirma Gilissen, deixando ao legislador infraconstitucional a missão de explicar bem como delimitar o direito de propriedade (caso a caso), ocasionando interpretações muitas vezes falaciosas ao intérprete constitucional por força da forte influência do subsistema material civil em nossa cultura jurídica – e evidentemente de seus conceitos e fundamentos elaborados com a ideologia triunfante que assegurou a vitória dos valores burgueses tão bem observados no Código de Napoleão, assim como nas legislações dos demais países europeus – como instrumento normativo fundamental destinado a organizar desde o século XIX a ordem econômica que sempre imperou em nosso País e se estabeleceu no plano jurídico através de nossas Constituições (Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988).
Daí ser relativamente comum enfrentamos interpretações jurídicas no sentido de que o direito de propriedade no sistema constitucional brasileiro é o direito de propriedade construído na Revolução Francesa, ou seja, o direito regrado a partir do art. 544 do Código de Napoleão que acabou inclusive por influenciar nossa legislação em face dos conceitos apontados em nosso Código Civil13.
Podemos concluir que, independentemente do conceito de propriedade que se queira observar, não poderíamos em hipótese alguma confundir as relações jurídicas que envolvem determinados bens vinculados às pessoas humanas em face da propriedade (relação em que se pode gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem aquilo que for da vontade de seu proprietário) com as relações jurídicas que envolvem os bens ambientais (relação adstrita única e exclusivamente ao uso do bem).
O simples argumento de que, em princípio, não podemos destruir o bem ambiental14 – a VIDA –, por força do que determina o art. 225 da Constituição Federal (ao contrário dos bens ligados à pessoa humana pela estrutura jurídica da propriedade em que existe até mesmo a possibilidade de o proprietário destruir a cosia, conforme já ensinava Martin Wolff15), já é suficiente no sentido de corroborar a natureza jurídica do bem ambiental como única e exclusivamente de uso comum do povo e por via de conseqüência elaborada na ordem econômica do capitalismo visando atender as relações de consumo, mercantis e outras importantes relações destinadas à pessoa humana, dentro de uma nova concepção constitucional criada em 1988 que tem na dignidade da pessoa humana seu mais importante fundamento.
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1. O STF, em face de decisão publicada em março de 2001, desenvolveu importante contribuição vinculada à natureza jurídica dos bens ambientais.
Trata-se do RE 300.244-9, distribuído em 15-9-2001, tendo como relator o Min. Moreira Alves, em face de ação penal contra acusado de suposta prática de crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) consistente no fato de ele possuir em depósito, sem autorização ou licença do órgão competente, madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Nesta oportunidade o STF entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento da ação penal contra acusado de suposta prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, uma vez que a competência da Justiça Federal para a causa somente se justificará quando houver detrimento de interesse direto e específico da União (CF, art. 109, IV), não sendo suficiente o fato de o crime haver sido praticado na Mata Atlântica a qual não é bem de propriedade da União. A Turma considerou que a inclusão da Mata Atlântica no “patrimônio nacional” a que alude o art. 225, § 4º, fez-se para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que a coletividade brasileira tem direito, configurando, assim, uma proteção genérica à sociedade. Vide nosso Curso de direito ambiental brasileiro, 3ª ed., ampliada, 2002, São Paulo: Saraiva, p. 335.
2. Com fundamento ideológico totalmente diferente, com reflexos no âmbito do direito positivo (como não poderia deixar de ser), a Constituição da República Popular da China, publicada e em vigor desde 4 de dezembro de 1982, destaca em seu art. 9º que são propriedade do Estado os minerais, as águas, os bosques, as montanhas, as terras virgens, os bancos de areia, os bancos de terra e outros recursos naturais.
3. Introdução histórica ao direito, 2. ed., Lisboa: Calouste Gulbenkian, p. 635.
4. “O direito romano definiu propriedade, jus utendi et abutendi re sua, quateus juris ratio patitur, como o direito de usar e abusar dos bens contanto que a razão do direito o permita. Tentou-se justificar a palavra abusar dizendo que ela exprime o domínio absoluto e não o abuso insensato e imoral. Distinção inútil, imaginada para a santificação da propriedade e sem efeito contra os delírios de gozo, que não prevê nem reprime. O proprietário é senhor de deixar apodrecer os frutos, semear sal no campo, usar as vacas em trabalhos na areia, transformar uma vinha em deserto e converter uma horta num parque: tudo isso é, sim ou não, abuso? Em matéria de propriedade, o uso e o abuso confundem-se necessariamente (grifos nossos). Vide Proudhon, O que é a propriedade, 2. ed., 1975, Lisboa: Ed. Estampa, p. 35.
5. “A Declaração dos Direitos colocou a propriedade entre os direitos naturais e imprescritíveis do homem que são, assim, em número de quatro: a liberdade, a igualdade, a propriedade, a segurança. Que método seguiram os legisladores de 1993 para fazer esta enumeração? Nenhum; estabeleceram princípios enquanto dissertavam de um modo geral sobre as leis e soberania, segundo sua opinião. Fizeram tudo às apalpadelas ou de improviso” (grifos nossos). Vide Proudhon, op. cit., p. 38.
6. Poder e instituições na Europa do Antigo Regime, Lisboa: Calouste Gulbenkian, p. 236.
7. Hespanha e Malheiros explicam que a propriedade e os outros direitos reais na tradição jurídica portuguesa revelam um programa no plano normativo “progressivamente realizado desde a segunda metade do século XVIII, de instituição de uma propriedade fundada no direito natural, plena e absoluta, perpétua e entendida como uma relação simplesmente privada”. Revelam que “os grandes monumentos legislativos do séc. XIX rematam a evolução no sentido individualista”, sendo “paradigmáticas as definições de propriedade da Constituição de 1822 (art. 5º: “A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer português, de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis...”) e do Código Civil de 1867 (art. 2.167: “Diz-se direito de propriedade a faculdade que o homem tem de aplicar à conservação de sua existência e ao melhoramento da sua condição tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu, e de que, portanto, pode dispor livremente”. Vide Introdução histórica ao direito, cit., p. 651.
8. Martin Wolff, ao explicar o conteúdo da propriedade, cujo conceito reconhece ser de natureza equívoca, estabelece: “I. La posición jurídica que el parágrafo 903 c.c. y el artículo 14 Const.RF otorgan al propietario pude precisarse más detalladamente em cuatro sentidos:
1. El propietario puede proceder con la cosa a su arbitrio, dentro de los limites impuestos por el ordenamento jurídico, sea por medio de actos efetivos de señorío (uso, consumo, destrucción), sea por disposiciones jurídicas (enajeción, gravamen). Éstes es el núcleo positivo de la propiedad privada.
2. El propietario puede – también dentro de los limites de la ley – excluir a otros de toda intromisión en la cosa: ‘nucleo negativo’.
3. El propietario tiene el deber de ejercer su derecho atendiendo también a los intereses sociales (art. 14, ap. 2, Const.RF).
4. Al propietario cuyas atribuciones de señorío o de exclusión han quedado más restringidas de lo que es habitual o al que se imponen unos deberes sociales más fuertes de lo ordinario, la ley le concede a veces una pretensión a ser compensado en metálico, como si sua propiedad hubiera sido menoscabada”. Vide Derecho de cosas, Martin Wolf, t. III-1º, Tratado de derecho civil, Barcelona: Bosch, 1971, p. 335.
9. A Lei Fundamental da República Federal da Alemanha estabelece em seu art. 14 (Propriedade, direito sucessório, expropriação):
(1) A propriedade e o direito sucessório são garantidos. O seu conteúdo e os seus limites são determinados por lei.
(2) A propriedade obriga. O seu uso deve ao mesmo tempo servir para o bem-estar geral.
10. Vide nota de rodapé n. 3.
11. A Lei Constitucional n. 5, de 10 de março de 1942, assegurava ao Presidente da República, uma vez declarado o estado de emergência, decretar, desde que com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade (art. 2º da Lei Constitucional n. 5/42) que deu nova redação ao art. 166 da CF).
12. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a função social da propriedade “vem do art. 153 da Constituição alemã de 1919 (Constituição de Weimar), que no art. 153, in fine, estabeleceu, por inspiração do civilista Martin Wolff, os princípios de que ‘a propriedade obriga’ (Eigentum verpflichtet) e da ‘função social da propriedade’ (Gebrauch nach Gemeinem Besten). Vide Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, Revista dos Tribunais, atualizado até 15-3-2002, p. 418.
13. O Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/16, que regulava, conforme estabelecia seu art. 1º, os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações, elaborado sob a égide da Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil promulgada em 24 de fevereiro de 1891) estabelecia no art. 524: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua” (grifos nossos).
O Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406/2002, que regula, conforme explicam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “as relações jurídicas civis, vale dizer, as relações jurídicas entre as pessoas naturais e jurídicas entre si e em face das coisas que possam ser de sua titularidade”, dispondo também “sobre temas centrais fundamentais do Direito Comercial, unificando, por assim dizer, o direito obrigacional”) estabelece no art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (grifos nossos).
Como notamos, no que se refere ao conceito de propriedade, os Códigos brasileiros do século XX e XXI repetem fundamentalmente o Código de Napoleão do século XIX, estabelecendo curiosa visão de um Brasile no século XXI fundamentalmente idêntica à França de Napoleão Bonaparte no plano jurídico antes referido...
14. A propósito dos arts. 14º (propriedade, direito sucessório e expropriação) e 15º (socialização) da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, comenta Nuno Rogerio que a combinação do art. 14º com o art. 15º “confere-nos a circunstância político-partidária de aprovação da Constituição, em que o CDU e o SPD, em função da doutrina social da Igreja e de uma visão ‘marxista democrática’, depois esbatida e até abandonada, estatuíram o credo comum do valor social da propriedade. A estruturação e fraseamento da norma lembra irresistivelmente uma citação ínsita na Filosofia do direito, de Gustav Radbruch (que foi parlamentar e ministro da Justiça em Weimar): “tem o homem que possui a Venos Ludovici o direito de a destruir? (grifos nossos). Vide A lei fundamental da República Federal da Alemanha com um ensaio e anotações de Nuno Rogério, Coimbra Ed., 1996, p. 141.
15. Vide Tratado de derecho civil, Tercer Tomo, Derecho das cosas, 1, volumen primero, Tercera Edición, Bosch, Barcelona, p. 335.
terça-feira, 3 de agosto de 2010
IPTU progressivo - D. ambiental
O IPTU AMBIENTAL COMO SANÇÃO DE ATO ILÍCITO EM FACE DA TUTELA JURÍDICA DA CIDADE NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Por: Celso Antonio Pacheco Fiorillo
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer de forma pioneira a tutela constitucional dos bens ambientais1, reservou dispositivos específicos, em decorrência da necessidade de proteger os habitantes das cidades2 no sentido de efetivamente garantir seu bem-estar em determinado espaço territorial assim como em face de sua estrutura econômica (art. 182 da Constituição Federal) 3.
Destarte, dentre os instrumentos colocados à disposição do Poder Publico municipal, no sentido de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (exatamente em proveito do bem-estar dos habitantes, conforme já referido), facultou a Carta Magna a possibilidade de se exigir do proprietário4 de solo5 urbano não edificado, de solo urbano subutilizado ou mesmo de solo urbano não utilizado que promova o denominado adequado aproveitamento do solo (§ 4º do art. 182 da Constituição Federal) sob pena de:
1) parcelamento ou edificação compulsórios;
2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo(IPTU progressivo no tempo);
3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
A orientação constitucional de estabelecer penas6 para o proprietário do solo urbano7 que não usar seu espaço territorial em proveito do desenvolvimento das funções sociais da cidade restou estabelecida a partir do que ficou determinado pelos arts.182 e 183 da Constituição Federal e em conformidade com diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01), ou seja, o comando constitucional em proveito da tutela jurídica das cidades terá sua efetividade estabelecida concretamente em decorrência do subsistema normativo criado pela Lei do Meio Ambiente Artificial (Estatuto da Cidade).
O tributo8 ambiental9 criado pelo § 4º do art. 182 da Carta Magna será estabelecido exatamente em decorrência de um ato ilícito10: é exatamente em caso de descumprimento do § 4º da Constituição Federal e a partir da caracterização do descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º do Estatuto da Cidade ou ainda não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º da Lei do Meio Ambiente artificial, ou seja, a partir de fatos não fundados em direito que ocasionam dano à cidade como bem ambiental, é que o Município poderá proceder à aplicação do IPTU progressivo no tempo11 na forma estabelecida pelo art. 7º do Estatuto da Cidade.
Estamos, portanto, diante de hipótese criada pela Constituição Federal, exatamente no sentido de propiciar a existência de tributo ambiental como instrumento jurídico destinado a assegurar política de desenvolvimento urbano com vistas a garantir concretamente o direito a cidades sustentáveis (art. 2º, I da Lei do Meio Ambiente Artificial). O direito à terra urbana e mesmo o direito à moradia e infra-estrutura urbana não poderão ser garantidos aos habitantes da cidade por parte do Poder Público municipal sem que um novo conceito constitucional de tributo12 - autorizado claramente, repita-se, pelo art.182, § 4º, II, da Lei Maior – possa ser estabelecido em nosso sistema jurídico.
Com efeito.
O art. 7º do Estatuto da Cidade estabeleceu, em harmonia com o texto constitucional, verdadeiro TRIBUTO AMBIENTAL, a saber, obrigação jurídica pecuniária decorrente da própria Lei do Meio Ambiente Artificial (art. 182, § 4º, II).
O tributo, na hipótese ora comentada, tem como característica não só ser juridicamente instrumento vinculado aos denominados institutos tributários e financeiros do Estatuto da Cidade (Art.4º, IV, a, da Lei n. 10.257/01), obedecendo a critério nele definido (instrumento de política urbana adaptada às necessidades de tutela do meio ambiente artificial), como também constitui sanção de ato ilícito, conforme já referido anteriormente.
Exatamente por ser instrumento destinado a assegurar o direito dos habitantes à cidade sustentável, deixa aludido tributo ambiental de ser considerado única e exclusivamente instrumento jurídico de abastecimento dos denominados “cofres públicos” passando a assumir caráter bem mais relevante, no sentido de estabelecer não só regra de conduta ao Estado fornecedor (para que se utilize dos princípios gerais do sistema constitucional tributário, de acordo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito - art. 1º da Constituição Federal) como também diretriz destinada a orientar o proprietário do solo urbano na busca de uma cidade sustentável em face da ordem jurídica do capitalismo (art. 1º, IV, e 170 e seguintes da Constituição Federal).
O IPTU ambiental, criado pela Carta Magna (art. 182, § 4º, II), tem como finalidade, como conseqüência do raciocínio antes apontado, ser uma PENA para aqueles que não promovem o adequado aproveitamento do solo urbano, ocasionando dano à cidade como bem ambiental (ato ilícito). Destina-se à viabilização real das funções sociais da cidade em consonância com as necessidades vitais que asseguram a dignidade da pessoa humana (o que será delimitado de acordo com as diretrizes manifestadas pelo Estatuto da Cidade no art. 2º); não se destina pura e simplesmente ao Estado13.
Destarte, o Município procederá à aplicação do tributo ambiental específico para o meio ambiente artificial somente se restar caracterizado ato ilícito; não se confunde por via de conseqüência o IPTU ambiental previsto no Título VII (Da ordem econômica e financeira), Capítulo II (Da política urbana), com o imposto observado no art. 156, I, da Constituição Federal14.
O Poder Público municipal, como Estado fornecedor com fundamentos e objetivos explicitamente fixados nos arts.1º e 3º da Constituição Federal, passa a ser importante instrumento no sentido de tutelar a cidade como bem ambiental em proveito do bem-estar da pessoa humana.
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[1] Para analise do tema bens ambientais, vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7ª edição, 2006, Saraiva, bem como O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil, 2000, Saraiva.
[2] A cidade, em decorrência de sua natureza jurídica ambiental fixada no plano constitucional, passou a partir de 1988 a ser observada não só em função de seu território, mas também em face de sua estrutura econômica. Todas as cidades no Brasil estão diretamente relacionadas à sua estrutura econômica, ou seja, as cidades existem em decorrência de produtos e serviços que criam destinados a satisfazer as necessidades do consumo interno (em seu território) e externo (fora de seu território), o que representa acrescentar ao novo conceito jurídico constitucional do que significa uma cidade as relações econômicas de consumo (arts. 170 a 192 da Constituição Federal), assim como as relações sociais que fundamentam juridicamente o PISO VITAL MÍNIMO (art.6º da Constituição Federal), destacando-se as relações laborais(arts. 7º e 8º da Carta Magna) que ocorrem no território da mesma.
[3] O conceito jurídico de cidade não se confunde com o conceito jurídico de município.
Observados em decorrência do que estabelece a Constituição Federal de 1988, os Municípios passaram a ter enorme importância no âmbito da República Federativa do Brasil, regendo-se por lei orgânica (art.29 da Carta Magna), legislando não só sobre assuntos de interesse local (art. 30), como passando a ter competência (competência comum - art. 23 da Constituição Federal) para proteger o meio ambiente, assim como combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23,VI). O Poder Público municipal, a partir do que determina o art.182 da Carta Maior, passa a ser o responsável pela execução da política de desenvolvimento urbano (terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer) destinada a garantir o bem-estar dos habitantes visando o pleno desenvolvimento das denominadas funções sociais da cidade; o Poder Público municipal passa a ser, a partir de 1988, em síntese, o GERENTE DAS CIDADES no Brasil.
[4] O uso da propriedade urbana, conforme estabelece o parágrafo único do art.1º do Estatuto da Cidade (que fixa as diretrizes gerais observadas no art. 182 da Constituição Federal), estabelece-se “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. Claro está que a partir da Constituição Federal de 1988 (arts. 182 e 183) o proprietário do solo urbano deve observar as regras estabelecidas na Constituição Federal.
O uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo fixada com fundamento no direito ambiental constitucional (art.1º, parágrafo único da Lei n. 10.257/01) não se confunde com a relação jurídica de propriedade prevista no Código Civil (observe-se, todavia o art.1.228, § 1º da Lei n. 10.406/02) sendo certo que os instrumentos da política urbana são regidos pela legislação “que lhes é própria” - art.4º, § 1º da Lei do Meio Ambiente Artificial), a saber, legislação de direitos difusos (art. 53 do Estatuto da Cidade).
No que se refere à definição constitucional da expressão propriedade, vide “A natureza jurídica do bem ambiental e o direito de propriedade” em nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7ª edição, 2006.
[5] A terra, como superfície sólida da crosta terrestre, onde pisamos, construímos, vivemos, passou a ser definida como urbana dentro evidentemente dos conceitos e diretrizes gerais observados na Lei do Meio Ambiente Artificial e principalmente no âmbito imediato do que estabelecem os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Entendida como SOLO, é observada no plano jurídico como recurso ambiental, conforme define o art.2º, IV da Lei n. 9.985/00, sendo, portanto, um BEM AMBIENTAL.
Para estudo vinculado à defesa dos bens ambientais, vide nosso Princípios do Processo Ambiental, 2004, Saraiva.
[6] O art.5º, XLVI, da Constituição Federal estabelece:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (grifo meu):
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, (grifo meu) as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos “
Conforme podemos facilmente observar a Constituição Federal indicou apenas exemplos de penas; nada impede que o legislador crie outras penas e evidentemente a própria Constituição Federal pode criar penas como de fato criou no Art.182, parágrafo 4º, a saber:
1) Pena de parcelamento ou edificação compulsórios para proprietário de solo urbano não edificado,subutilizado ou não utilizado que não atenda a exigência do Poder Público municipal para que o mesmo promova seu adequado aproveitamento (§ 4º , I do art. 182 da CF e arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);
2) Pena de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art.5º do Estatuto da Cidade, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º da Lei do Meio Ambiente Artificial (§ 4º, II do art 182 da CF e art. 7º do Estatuto da Cidade);
3) Pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenização e juros legais (§ 4º, III do art. 182 da CF e art. 8º do Estatuto da Cidade).
[7] Importante relembrar que a Constituição Federal assegura e a Lei do Meio Ambiente Artificial regra (art. 20, I da Lei n. 10.257/01) o denominado Direito à Terra Urbana como componente do Direito a Cidades Sustentáveis destinada aos habitantes das cidades.
[8] Embora o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) defina em seu art. 3º, tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, resta evidente que não prevalece referida definição em decorrência dos novos comandos fixados na Constituição Federal de 1988, particularmente em face do outrora elemento caracterizador da relação jurídico-tributária “sanção de ato ilícito” (obrigação tributária x sanção).
Com efeito.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por unanimidade, que devem ser tributados os lucros e rendimentos provenientes do tráfico de substancias entorpecentes (HC 7444/RS - Rio Grande do Sul – Habeas Corpus – Relator Ministro Edson Vidigal – Data do Julgamento: 23/6/98) sendo certo que também o Supremo Tribunal Federal (HC 77530/RS - Rio Grande do Sul – Habeas Corpus – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – 1ª Turma – Julgamento: 25/8/98) estabeleceu importante visão conforme Ementa:
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular de empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita (grifos nossos), mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminosos – antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
Destarte seria importante afirmar que a Constituição Federal pode estabelecer no plano mais elevado qualquer fato gerador de obrigação tributária evidentemente no âmbito dos limites descritos principalmente nos arts. 1º e 3º de nossa Carta Maior.
[9] Para estudo aprofundado do tema, vide DIREITO AMBIENTAL TRIBUTÁRIO de Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira, 2005, Saraiva.
[10] Já lembrava Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, 4ª edição, 1953) que “em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem” citando Carvalho de Mendonça (Doutrina e Pratica das Obrigações, vol. 2, n.739). O autor estabelecia comentário exatamente em face do que dispunha o art.159 do Código Civil de 1916, a saber, “Aquele que, por ação ou por omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (dispositivo que na visão de alguns juristas encerrava um equívoco na medida em que a só violação do direito não poderia, na opinião de aludidos juristas, ensejar reparação se não tivesse ocorrido efetivamente um dano).
Embora não se aplique subsidiariamente o Código Civil ao direito ambiental (e muito menos ao direito constitucional...), estabelece o art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano (grifo meu) a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, estabelecendo importante contribuição cultural destinada a auxiliar o intérprete das normas jurídicas em vigor.
De qualquer forma, a violação de um direito assim como causar um dano constituem os aspectos jurídicos fundamentais, em nossa opinião, no sentido de estabelecer o que é um ato ilícito no plano constitucional, particularmente em decorrência do que estabelecem os arts. 1º, IV, e 170 e seguintes.
[11]Em nosso entendimento a progressividade do IPTU só se admite no âmbito do imposto ambiental destinado à tutela do meio ambiente artificial.
Alíquotas progressivas em hipóteses outras seriam inconstitucionais como, aliás, já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (RE 204.827-SP, rel.Min. Ilmar Galvão,12/12/96 ; RE 153.771-MG, rel Min. Moreira Alves, 20/11/96).
[12] O conceito econômico de tributo como “valor retirado por meios legais coercitivos de pessoas físicas e jurídicas pelas administrações públicas” é muito importante em face do que estabelecem as regras de tributação previstas na Constituição Federal de 1988, não sé em face dos arts. 145 a 162 mas também em decorrência do que disciplinam outros dispositivos, como o art. 182, §4º, II .
[13] Cuidamos aqui da visão contemporânea de Estado fornecedor observado na Constituição Federal. Foi exatamente com fundamento na Carta Magna que o art. 22 da Lei n. 8.078/90 fixou um dos mais importantes dispositivos em face da realidade brasileira (art.3º da Constituição Federal) no sentido de estabelecer a proteção de todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País que, através de sua capacidade econômica, é obrigado a entregar, de forma direta ou indireta, importância em dinheiro ao Estado (arts. 170 a 192 e 145 a 169 da Carta Magna) para que o mesmo, utilizando o erário e através de regras constitucionais orçamentárias, transforme-se de Estado Fisco em Estado Fornecedor, exatamente no sentido de cumprir sua principal razão de ser no plano do direito constitucional positivo, que é REALIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CHAMADOS PÚBLICOS,VISANDO ATENDER O PISO VITAL MÍNIMO DA POPULAÇÃO (art.6º, a saber, prestação de serviços visando garantir a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a proteção à infância, a assistência aos desamparados na forma do que estabelece a Constituição Federal) ENQUANTO GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO (art.1º, II, da Carta Magna).
Por via de conseqüência, os denominados serviços públicos, a partir da Constituição Federal de 1988, deixam de ter situação privilegiada e sempre garantida, até então, pela existência de vetusta cultura de interpretação de um Direito Administrativo centrado ideologicamente no século XIX e hoje superado, passando a ingressar na ordem econômica e jurídica do capitalismo não só pela ótica da eficiência (conforme determina o art. 37 da Constituição Federal), mas também em face dos fundamentos do Estado Democrático de Direito que não excluem o Estado fornecedor dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da Constituição Federal) como, evidentemente, dos princípios gerais da atividade econômica, regrados fundamentalmente através dos princípios desenvolvidos no art. 170 da Constituição Federal.
Destarte, no sentido de cumprir o dever constitucional que lhe é imposto por força de sua condição destinada a gerenciar o erário em proveito de brasileiros e estrangeiros residentes no País, necessita o Estado retirar, por meios coercitivos, de pessoas físicas ou jurídicas quantia em dinheiro ou mesmo outra representação equivalente no sentido de cumprir seu dever constitucional, a saber, fornecer serviços adequados (ou seja, apropriados para os fins que deles se esperem), eficientes (ou seja, que produza a utilidade almejada pelo cidadão) e seguros (ou seja, livres, em princípio, de oferecer riscos ao cidadão,obrigando-se evidentemente de FORMA OBJETIVA, em caso de erros ou falhas).
Os serviços essenciais destinados concretamente a assegurar a dignidade de brasileiros e estrangeiros residentes no País (como, por exemplo, o tratamento e abastecimento de água; a produção e distribuição de energia elétrica; a produção e distribuição de gás; a produção e distribuição de combustível; a assistência médica; a assistência hospitalar; a distribuição e comercialização de alimentos; a distribuição e comercialização de medicamentos; os funerários; os de transporte coletivo; os de captação e tratamento de esgoto; os de captação e tratamento de lixo; os de telecomunicação; os de guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; os de processamento de dados ligados a serviços essenciais; os de controle de tráfego aéreo etc), condicionados que estão a fornecimento continuo, estão obviamente articulados na ordem econômica do capitalismo art.1º, IV, da Constituição Federal), o que obriga o Estado a usar seu direito de tributar.
[14] Constituição Federal de 1988:
Titulo VI
Da tributação e do orçamento (arts. 145 a 169)
Por: Celso Antonio Pacheco Fiorillo
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer de forma pioneira a tutela constitucional dos bens ambientais1, reservou dispositivos específicos, em decorrência da necessidade de proteger os habitantes das cidades2 no sentido de efetivamente garantir seu bem-estar em determinado espaço territorial assim como em face de sua estrutura econômica (art. 182 da Constituição Federal) 3.
Destarte, dentre os instrumentos colocados à disposição do Poder Publico municipal, no sentido de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (exatamente em proveito do bem-estar dos habitantes, conforme já referido), facultou a Carta Magna a possibilidade de se exigir do proprietário4 de solo5 urbano não edificado, de solo urbano subutilizado ou mesmo de solo urbano não utilizado que promova o denominado adequado aproveitamento do solo (§ 4º do art. 182 da Constituição Federal) sob pena de:
1) parcelamento ou edificação compulsórios;
2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo(IPTU progressivo no tempo);
3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
A orientação constitucional de estabelecer penas6 para o proprietário do solo urbano7 que não usar seu espaço territorial em proveito do desenvolvimento das funções sociais da cidade restou estabelecida a partir do que ficou determinado pelos arts.182 e 183 da Constituição Federal e em conformidade com diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01), ou seja, o comando constitucional em proveito da tutela jurídica das cidades terá sua efetividade estabelecida concretamente em decorrência do subsistema normativo criado pela Lei do Meio Ambiente Artificial (Estatuto da Cidade).
O tributo8 ambiental9 criado pelo § 4º do art. 182 da Carta Magna será estabelecido exatamente em decorrência de um ato ilícito10: é exatamente em caso de descumprimento do § 4º da Constituição Federal e a partir da caracterização do descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º do Estatuto da Cidade ou ainda não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º da Lei do Meio Ambiente artificial, ou seja, a partir de fatos não fundados em direito que ocasionam dano à cidade como bem ambiental, é que o Município poderá proceder à aplicação do IPTU progressivo no tempo11 na forma estabelecida pelo art. 7º do Estatuto da Cidade.
Estamos, portanto, diante de hipótese criada pela Constituição Federal, exatamente no sentido de propiciar a existência de tributo ambiental como instrumento jurídico destinado a assegurar política de desenvolvimento urbano com vistas a garantir concretamente o direito a cidades sustentáveis (art. 2º, I da Lei do Meio Ambiente Artificial). O direito à terra urbana e mesmo o direito à moradia e infra-estrutura urbana não poderão ser garantidos aos habitantes da cidade por parte do Poder Público municipal sem que um novo conceito constitucional de tributo12 - autorizado claramente, repita-se, pelo art.182, § 4º, II, da Lei Maior – possa ser estabelecido em nosso sistema jurídico.
Com efeito.
O art. 7º do Estatuto da Cidade estabeleceu, em harmonia com o texto constitucional, verdadeiro TRIBUTO AMBIENTAL, a saber, obrigação jurídica pecuniária decorrente da própria Lei do Meio Ambiente Artificial (art. 182, § 4º, II).
O tributo, na hipótese ora comentada, tem como característica não só ser juridicamente instrumento vinculado aos denominados institutos tributários e financeiros do Estatuto da Cidade (Art.4º, IV, a, da Lei n. 10.257/01), obedecendo a critério nele definido (instrumento de política urbana adaptada às necessidades de tutela do meio ambiente artificial), como também constitui sanção de ato ilícito, conforme já referido anteriormente.
Exatamente por ser instrumento destinado a assegurar o direito dos habitantes à cidade sustentável, deixa aludido tributo ambiental de ser considerado única e exclusivamente instrumento jurídico de abastecimento dos denominados “cofres públicos” passando a assumir caráter bem mais relevante, no sentido de estabelecer não só regra de conduta ao Estado fornecedor (para que se utilize dos princípios gerais do sistema constitucional tributário, de acordo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito - art. 1º da Constituição Federal) como também diretriz destinada a orientar o proprietário do solo urbano na busca de uma cidade sustentável em face da ordem jurídica do capitalismo (art. 1º, IV, e 170 e seguintes da Constituição Federal).
O IPTU ambiental, criado pela Carta Magna (art. 182, § 4º, II), tem como finalidade, como conseqüência do raciocínio antes apontado, ser uma PENA para aqueles que não promovem o adequado aproveitamento do solo urbano, ocasionando dano à cidade como bem ambiental (ato ilícito). Destina-se à viabilização real das funções sociais da cidade em consonância com as necessidades vitais que asseguram a dignidade da pessoa humana (o que será delimitado de acordo com as diretrizes manifestadas pelo Estatuto da Cidade no art. 2º); não se destina pura e simplesmente ao Estado13.
Destarte, o Município procederá à aplicação do tributo ambiental específico para o meio ambiente artificial somente se restar caracterizado ato ilícito; não se confunde por via de conseqüência o IPTU ambiental previsto no Título VII (Da ordem econômica e financeira), Capítulo II (Da política urbana), com o imposto observado no art. 156, I, da Constituição Federal14.
O Poder Público municipal, como Estado fornecedor com fundamentos e objetivos explicitamente fixados nos arts.1º e 3º da Constituição Federal, passa a ser importante instrumento no sentido de tutelar a cidade como bem ambiental em proveito do bem-estar da pessoa humana.
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[1] Para analise do tema bens ambientais, vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7ª edição, 2006, Saraiva, bem como O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil, 2000, Saraiva.
[2] A cidade, em decorrência de sua natureza jurídica ambiental fixada no plano constitucional, passou a partir de 1988 a ser observada não só em função de seu território, mas também em face de sua estrutura econômica. Todas as cidades no Brasil estão diretamente relacionadas à sua estrutura econômica, ou seja, as cidades existem em decorrência de produtos e serviços que criam destinados a satisfazer as necessidades do consumo interno (em seu território) e externo (fora de seu território), o que representa acrescentar ao novo conceito jurídico constitucional do que significa uma cidade as relações econômicas de consumo (arts. 170 a 192 da Constituição Federal), assim como as relações sociais que fundamentam juridicamente o PISO VITAL MÍNIMO (art.6º da Constituição Federal), destacando-se as relações laborais(arts. 7º e 8º da Carta Magna) que ocorrem no território da mesma.
[3] O conceito jurídico de cidade não se confunde com o conceito jurídico de município.
Observados em decorrência do que estabelece a Constituição Federal de 1988, os Municípios passaram a ter enorme importância no âmbito da República Federativa do Brasil, regendo-se por lei orgânica (art.29 da Carta Magna), legislando não só sobre assuntos de interesse local (art. 30), como passando a ter competência (competência comum - art. 23 da Constituição Federal) para proteger o meio ambiente, assim como combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23,VI). O Poder Público municipal, a partir do que determina o art.182 da Carta Maior, passa a ser o responsável pela execução da política de desenvolvimento urbano (terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer) destinada a garantir o bem-estar dos habitantes visando o pleno desenvolvimento das denominadas funções sociais da cidade; o Poder Público municipal passa a ser, a partir de 1988, em síntese, o GERENTE DAS CIDADES no Brasil.
[4] O uso da propriedade urbana, conforme estabelece o parágrafo único do art.1º do Estatuto da Cidade (que fixa as diretrizes gerais observadas no art. 182 da Constituição Federal), estabelece-se “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. Claro está que a partir da Constituição Federal de 1988 (arts. 182 e 183) o proprietário do solo urbano deve observar as regras estabelecidas na Constituição Federal.
O uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo fixada com fundamento no direito ambiental constitucional (art.1º, parágrafo único da Lei n. 10.257/01) não se confunde com a relação jurídica de propriedade prevista no Código Civil (observe-se, todavia o art.1.228, § 1º da Lei n. 10.406/02) sendo certo que os instrumentos da política urbana são regidos pela legislação “que lhes é própria” - art.4º, § 1º da Lei do Meio Ambiente Artificial), a saber, legislação de direitos difusos (art. 53 do Estatuto da Cidade).
No que se refere à definição constitucional da expressão propriedade, vide “A natureza jurídica do bem ambiental e o direito de propriedade” em nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7ª edição, 2006.
[5] A terra, como superfície sólida da crosta terrestre, onde pisamos, construímos, vivemos, passou a ser definida como urbana dentro evidentemente dos conceitos e diretrizes gerais observados na Lei do Meio Ambiente Artificial e principalmente no âmbito imediato do que estabelecem os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Entendida como SOLO, é observada no plano jurídico como recurso ambiental, conforme define o art.2º, IV da Lei n. 9.985/00, sendo, portanto, um BEM AMBIENTAL.
Para estudo vinculado à defesa dos bens ambientais, vide nosso Princípios do Processo Ambiental, 2004, Saraiva.
[6] O art.5º, XLVI, da Constituição Federal estabelece:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (grifo meu):
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, (grifo meu) as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos “
Conforme podemos facilmente observar a Constituição Federal indicou apenas exemplos de penas; nada impede que o legislador crie outras penas e evidentemente a própria Constituição Federal pode criar penas como de fato criou no Art.182, parágrafo 4º, a saber:
1) Pena de parcelamento ou edificação compulsórios para proprietário de solo urbano não edificado,subutilizado ou não utilizado que não atenda a exigência do Poder Público municipal para que o mesmo promova seu adequado aproveitamento (§ 4º , I do art. 182 da CF e arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);
2) Pena de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art.5º do Estatuto da Cidade, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º da Lei do Meio Ambiente Artificial (§ 4º, II do art 182 da CF e art. 7º do Estatuto da Cidade);
3) Pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenização e juros legais (§ 4º, III do art. 182 da CF e art. 8º do Estatuto da Cidade).
[7] Importante relembrar que a Constituição Federal assegura e a Lei do Meio Ambiente Artificial regra (art. 20, I da Lei n. 10.257/01) o denominado Direito à Terra Urbana como componente do Direito a Cidades Sustentáveis destinada aos habitantes das cidades.
[8] Embora o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) defina em seu art. 3º, tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, resta evidente que não prevalece referida definição em decorrência dos novos comandos fixados na Constituição Federal de 1988, particularmente em face do outrora elemento caracterizador da relação jurídico-tributária “sanção de ato ilícito” (obrigação tributária x sanção).
Com efeito.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por unanimidade, que devem ser tributados os lucros e rendimentos provenientes do tráfico de substancias entorpecentes (HC 7444/RS - Rio Grande do Sul – Habeas Corpus – Relator Ministro Edson Vidigal – Data do Julgamento: 23/6/98) sendo certo que também o Supremo Tribunal Federal (HC 77530/RS - Rio Grande do Sul – Habeas Corpus – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – 1ª Turma – Julgamento: 25/8/98) estabeleceu importante visão conforme Ementa:
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular de empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita (grifos nossos), mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminosos – antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
Destarte seria importante afirmar que a Constituição Federal pode estabelecer no plano mais elevado qualquer fato gerador de obrigação tributária evidentemente no âmbito dos limites descritos principalmente nos arts. 1º e 3º de nossa Carta Maior.
[9] Para estudo aprofundado do tema, vide DIREITO AMBIENTAL TRIBUTÁRIO de Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira, 2005, Saraiva.
[10] Já lembrava Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, 4ª edição, 1953) que “em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem” citando Carvalho de Mendonça (Doutrina e Pratica das Obrigações, vol. 2, n.739). O autor estabelecia comentário exatamente em face do que dispunha o art.159 do Código Civil de 1916, a saber, “Aquele que, por ação ou por omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (dispositivo que na visão de alguns juristas encerrava um equívoco na medida em que a só violação do direito não poderia, na opinião de aludidos juristas, ensejar reparação se não tivesse ocorrido efetivamente um dano).
Embora não se aplique subsidiariamente o Código Civil ao direito ambiental (e muito menos ao direito constitucional...), estabelece o art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano (grifo meu) a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, estabelecendo importante contribuição cultural destinada a auxiliar o intérprete das normas jurídicas em vigor.
De qualquer forma, a violação de um direito assim como causar um dano constituem os aspectos jurídicos fundamentais, em nossa opinião, no sentido de estabelecer o que é um ato ilícito no plano constitucional, particularmente em decorrência do que estabelecem os arts. 1º, IV, e 170 e seguintes.
[11]Em nosso entendimento a progressividade do IPTU só se admite no âmbito do imposto ambiental destinado à tutela do meio ambiente artificial.
Alíquotas progressivas em hipóteses outras seriam inconstitucionais como, aliás, já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (RE 204.827-SP, rel.Min. Ilmar Galvão,12/12/96 ; RE 153.771-MG, rel Min. Moreira Alves, 20/11/96).
[12] O conceito econômico de tributo como “valor retirado por meios legais coercitivos de pessoas físicas e jurídicas pelas administrações públicas” é muito importante em face do que estabelecem as regras de tributação previstas na Constituição Federal de 1988, não sé em face dos arts. 145 a 162 mas também em decorrência do que disciplinam outros dispositivos, como o art. 182, §4º, II .
[13] Cuidamos aqui da visão contemporânea de Estado fornecedor observado na Constituição Federal. Foi exatamente com fundamento na Carta Magna que o art. 22 da Lei n. 8.078/90 fixou um dos mais importantes dispositivos em face da realidade brasileira (art.3º da Constituição Federal) no sentido de estabelecer a proteção de todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País que, através de sua capacidade econômica, é obrigado a entregar, de forma direta ou indireta, importância em dinheiro ao Estado (arts. 170 a 192 e 145 a 169 da Carta Magna) para que o mesmo, utilizando o erário e através de regras constitucionais orçamentárias, transforme-se de Estado Fisco em Estado Fornecedor, exatamente no sentido de cumprir sua principal razão de ser no plano do direito constitucional positivo, que é REALIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CHAMADOS PÚBLICOS,VISANDO ATENDER O PISO VITAL MÍNIMO DA POPULAÇÃO (art.6º, a saber, prestação de serviços visando garantir a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a proteção à infância, a assistência aos desamparados na forma do que estabelece a Constituição Federal) ENQUANTO GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO (art.1º, II, da Carta Magna).
Por via de conseqüência, os denominados serviços públicos, a partir da Constituição Federal de 1988, deixam de ter situação privilegiada e sempre garantida, até então, pela existência de vetusta cultura de interpretação de um Direito Administrativo centrado ideologicamente no século XIX e hoje superado, passando a ingressar na ordem econômica e jurídica do capitalismo não só pela ótica da eficiência (conforme determina o art. 37 da Constituição Federal), mas também em face dos fundamentos do Estado Democrático de Direito que não excluem o Estado fornecedor dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da Constituição Federal) como, evidentemente, dos princípios gerais da atividade econômica, regrados fundamentalmente através dos princípios desenvolvidos no art. 170 da Constituição Federal.
Destarte, no sentido de cumprir o dever constitucional que lhe é imposto por força de sua condição destinada a gerenciar o erário em proveito de brasileiros e estrangeiros residentes no País, necessita o Estado retirar, por meios coercitivos, de pessoas físicas ou jurídicas quantia em dinheiro ou mesmo outra representação equivalente no sentido de cumprir seu dever constitucional, a saber, fornecer serviços adequados (ou seja, apropriados para os fins que deles se esperem), eficientes (ou seja, que produza a utilidade almejada pelo cidadão) e seguros (ou seja, livres, em princípio, de oferecer riscos ao cidadão,obrigando-se evidentemente de FORMA OBJETIVA, em caso de erros ou falhas).
Os serviços essenciais destinados concretamente a assegurar a dignidade de brasileiros e estrangeiros residentes no País (como, por exemplo, o tratamento e abastecimento de água; a produção e distribuição de energia elétrica; a produção e distribuição de gás; a produção e distribuição de combustível; a assistência médica; a assistência hospitalar; a distribuição e comercialização de alimentos; a distribuição e comercialização de medicamentos; os funerários; os de transporte coletivo; os de captação e tratamento de esgoto; os de captação e tratamento de lixo; os de telecomunicação; os de guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; os de processamento de dados ligados a serviços essenciais; os de controle de tráfego aéreo etc), condicionados que estão a fornecimento continuo, estão obviamente articulados na ordem econômica do capitalismo art.1º, IV, da Constituição Federal), o que obriga o Estado a usar seu direito de tributar.
[14] Constituição Federal de 1988:
Titulo VI
Da tributação e do orçamento (arts. 145 a 169)
Guarapari quer receber compensação pelos projetos de UBU
Katilaine Chagas
kchagas@redegazeta.com.br
Após pedir a suspensão do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos no município de Anchieta, no Litoral Sul do Estado, o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) de Guarapari instaurou inquérito civil público contra as empresas Samarco Mineração, Petrobras e CSU/Vale. O órgão quer que a cidade turística tenha algum tipo de compensação financeira pelos impactos que receberá com as obras dessas empresas.
A intenção é apurar possíveis danos ao meio ambiente de Guarapari causados por empreendimentos no polo de Ubu, em Anchieta, que contemplam a Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), a construção da quarta usina de pelotização da Samarco e os projetos de construção de unidade de tratamento de gás e de uma base portuária, ambos da Petrobras.
A relatora do inquérito é a promotora de Guarapari, Elizabeth de Paula Steele. Segundo ela, Guarapari é uma Área Diretamente Afetada (ADA) de Anchieta. Por isso, é necessária a realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o que não foi feito no processo de licenciamento ambiental em andamento. “É obrigatório o estudo prévio de impacto ambiental para uma ADA. E Guarapari não teve. Estudo prévio é imprescindível”, afirma.
No inquérito, o MPES sustenta também que mesmo Guarapari sendo uma ADA de Anchieta e que “os danos ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um quanto para o outro”, o balneário não é contemplado com recolhimento de tributos. Ela cita o exemplo da ArcelorMittal Tubarão, que fica na Serra, mas Vitória e Vila Velha também são afetados e recebem tributos.
Inquérito embrionário
Sobre o inquérito, a promotora diz não ter pressa de concluí-lo. “Ainda está embrionário (o inquérito). Somente agora recebemos do Iema cópia dos processos de licenciamento, que vão ser analisados”.
Além do Iema, as três empresas já enviaram à promotora a documentação relacionada ao processo de licenciamento ambiental e aos estudos de impacto ambiental realizados. Todo o material será encaminhado para o Centro de Apoio Operacional (CAOA) do Ministério Público, para ser analisado.
Só depois de todo o material ser estudado e de serem levantadas mais informações a respeito do impacto sobre Guarapari é que a promotora decidirá se entrará ou não com uma ação civil pública contra as empresas.
Notificação recomendatória emitida em julho
A promotora Elizabeth Steele emitiu, em julho, notificação recomendatória ao Iema pedindo a suspensão do processo de licenciamento dos empreendimentos em Ubu, em Anchieta. Como não houve resposta do Iema à promotoria e com base em resposta dada em A GAZETA em reportagem do dia 30 de junho deste ano, a promotoria instaurou um inquérito policial contra o Iema. Na resposta ao jornal, o Iema afirmou que o Estudo de Impacto de Vizinhança é necessário somente nas cidades onde as empresas serão instaladas. Mas depois de instaurado o inquérito, o Iema respondeu à promotora que está analisando a nota recomendatória e que vai se manifestar em breve.
kchagas@redegazeta.com.br
Após pedir a suspensão do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos no município de Anchieta, no Litoral Sul do Estado, o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) de Guarapari instaurou inquérito civil público contra as empresas Samarco Mineração, Petrobras e CSU/Vale. O órgão quer que a cidade turística tenha algum tipo de compensação financeira pelos impactos que receberá com as obras dessas empresas.
A intenção é apurar possíveis danos ao meio ambiente de Guarapari causados por empreendimentos no polo de Ubu, em Anchieta, que contemplam a Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), a construção da quarta usina de pelotização da Samarco e os projetos de construção de unidade de tratamento de gás e de uma base portuária, ambos da Petrobras.
A relatora do inquérito é a promotora de Guarapari, Elizabeth de Paula Steele. Segundo ela, Guarapari é uma Área Diretamente Afetada (ADA) de Anchieta. Por isso, é necessária a realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o que não foi feito no processo de licenciamento ambiental em andamento. “É obrigatório o estudo prévio de impacto ambiental para uma ADA. E Guarapari não teve. Estudo prévio é imprescindível”, afirma.
No inquérito, o MPES sustenta também que mesmo Guarapari sendo uma ADA de Anchieta e que “os danos ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um quanto para o outro”, o balneário não é contemplado com recolhimento de tributos. Ela cita o exemplo da ArcelorMittal Tubarão, que fica na Serra, mas Vitória e Vila Velha também são afetados e recebem tributos.
Inquérito embrionário
Sobre o inquérito, a promotora diz não ter pressa de concluí-lo. “Ainda está embrionário (o inquérito). Somente agora recebemos do Iema cópia dos processos de licenciamento, que vão ser analisados”.
Além do Iema, as três empresas já enviaram à promotora a documentação relacionada ao processo de licenciamento ambiental e aos estudos de impacto ambiental realizados. Todo o material será encaminhado para o Centro de Apoio Operacional (CAOA) do Ministério Público, para ser analisado.
Só depois de todo o material ser estudado e de serem levantadas mais informações a respeito do impacto sobre Guarapari é que a promotora decidirá se entrará ou não com uma ação civil pública contra as empresas.
Notificação recomendatória emitida em julho
A promotora Elizabeth Steele emitiu, em julho, notificação recomendatória ao Iema pedindo a suspensão do processo de licenciamento dos empreendimentos em Ubu, em Anchieta. Como não houve resposta do Iema à promotoria e com base em resposta dada em A GAZETA em reportagem do dia 30 de junho deste ano, a promotoria instaurou um inquérito policial contra o Iema. Na resposta ao jornal, o Iema afirmou que o Estudo de Impacto de Vizinhança é necessário somente nas cidades onde as empresas serão instaladas. Mas depois de instaurado o inquérito, o Iema respondeu à promotora que está analisando a nota recomendatória e que vai se manifestar em breve.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Oficio 104/2010 - MPES e Recomendacão.
30/7/2010
MPES quer que polícia apure possível
prática de crime por parte do Iema
Flavia Bernardes
O Ministério Público Estadual (MPES), por intermédio da promotora Elizabeth de Paula Steele, protocolou, no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Guarapari, um pedido de instauração de inquérito policial para apurar as “praticas” no processo de licenciamento ambiental da Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), com o possível cometimento de crime contra administração pública por parte do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema).
Segundo o ofício de n° 104/2010, o pedido do MPES foi motivado pela resposta dada pelo Iema, njornal A Gazeta, após o conhecimento sobre a notificação recomendatória emitida pelo MPES, que solicitou a paralisação do processo de licenciamento da CSU.
Neste contexto, para requisitar a instauração de inquérito policial, o MPES considerou “a reportagem do jornal A Gazeta publicando notícia dando conta que teria, a Senhora Sueli Passoni Tonini, na condição de Diretora Presidente do IEMA, informado que não acataria a Recomendação Notificatória do Ministério Publico”.
No ofício, a promotora informou que a possibilidade de existência de crime na conduta da diretora do Iema Sueli Passoni Tonini, independentemente de improbidade administrativa a ser apurada na esfera cível, levou o MPES a requisitar a instauração de inquérito policial.
Foi requerida também a oitiva da diretora do Iema, para que esclareça suas declarações ao jornal A Gazeta, publicadas no dia 30 de junho deste ano; a oitiva de Adriana Marques, presidente da Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, para que informe sobre o ofício remetido ao Iema, e as solicitações, bem como seus atendimentos e o que houver para esclarecimento.
Segundo o MPES, a remessa dos autos deverá ser feita diretamente para a 6ª Procuradoria da Comarca de Guarapari.
O Iema foi procurado para se manifestar, mas até o fechamento desta edição nenhuma informação foi divulgada.
Reunião preparatória
Uma reunião preparatória para a audiência pública - ainda sem data definida – foi realizada em Guarapari, na última semana, pelo MPES-Guarapari, para discutir a presença dos grandes projetos poluidores na região.
A reunião uniu inúmeros especialistas na área de oceanografia, biologia, engenharia agrônoma, historiadores, pedagogos, ambientalistas e representantes de entidades civis organizadas ligadas ao setor de hotelaria, comércio, turismo e a Igreja Católica da região.
Segundo o ambientalista Júlio Barreto, a reunião foi marcada pela forte representatividade da sociedade. “Estes licenciamentos não dão voz ao povo. A audiência é marcada por três minutos para nós falarmos e três horas para o empreendedor. Desta vez foi diferente. Foram mais de duas horas voltadas para a população”, contou.
Durante a reunião inúmeros apontamentos ligados à poluição do ar, à expulsão de comunidades, à falta de infraestrutura, entre outras carências, foram feitos pelos presentes. Além disso, foram apresentados novos impactos. “Se estes projetos se efetivarem, a região ficará com uma atividade tão intensa de navios que alterará a rota das baleias Jubarte, que cruzam o litoral capixaba em busca das águas quentes do Parque Nacional Martinho de Abrolhos”, lembrou Júlio.
Críticas sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) da CSU também foram freqüentes durante a reunião. A conclusão entre os ambientalistas é que até para quem não entende a linguagem técnica estão claras as falhas e omissões de informação.
O encontro entre as entidades civis organizadas e MPES poderá subsidiar a 1ª Carta Ambiental de Guarapari, para que sejam divulgados os interesses em comum do povo pelo bem coletivo.
MPES quer que polícia apure possível
prática de crime por parte do Iema
Flavia Bernardes
O Ministério Público Estadual (MPES), por intermédio da promotora Elizabeth de Paula Steele, protocolou, no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Guarapari, um pedido de instauração de inquérito policial para apurar as “praticas” no processo de licenciamento ambiental da Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), com o possível cometimento de crime contra administração pública por parte do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema).
Segundo o ofício de n° 104/2010, o pedido do MPES foi motivado pela resposta dada pelo Iema, njornal A Gazeta, após o conhecimento sobre a notificação recomendatória emitida pelo MPES, que solicitou a paralisação do processo de licenciamento da CSU.
Neste contexto, para requisitar a instauração de inquérito policial, o MPES considerou “a reportagem do jornal A Gazeta publicando notícia dando conta que teria, a Senhora Sueli Passoni Tonini, na condição de Diretora Presidente do IEMA, informado que não acataria a Recomendação Notificatória do Ministério Publico”.
No ofício, a promotora informou que a possibilidade de existência de crime na conduta da diretora do Iema Sueli Passoni Tonini, independentemente de improbidade administrativa a ser apurada na esfera cível, levou o MPES a requisitar a instauração de inquérito policial.
Foi requerida também a oitiva da diretora do Iema, para que esclareça suas declarações ao jornal A Gazeta, publicadas no dia 30 de junho deste ano; a oitiva de Adriana Marques, presidente da Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, para que informe sobre o ofício remetido ao Iema, e as solicitações, bem como seus atendimentos e o que houver para esclarecimento.
Segundo o MPES, a remessa dos autos deverá ser feita diretamente para a 6ª Procuradoria da Comarca de Guarapari.
O Iema foi procurado para se manifestar, mas até o fechamento desta edição nenhuma informação foi divulgada.
Reunião preparatória
Uma reunião preparatória para a audiência pública - ainda sem data definida – foi realizada em Guarapari, na última semana, pelo MPES-Guarapari, para discutir a presença dos grandes projetos poluidores na região.
A reunião uniu inúmeros especialistas na área de oceanografia, biologia, engenharia agrônoma, historiadores, pedagogos, ambientalistas e representantes de entidades civis organizadas ligadas ao setor de hotelaria, comércio, turismo e a Igreja Católica da região.
Segundo o ambientalista Júlio Barreto, a reunião foi marcada pela forte representatividade da sociedade. “Estes licenciamentos não dão voz ao povo. A audiência é marcada por três minutos para nós falarmos e três horas para o empreendedor. Desta vez foi diferente. Foram mais de duas horas voltadas para a população”, contou.
Durante a reunião inúmeros apontamentos ligados à poluição do ar, à expulsão de comunidades, à falta de infraestrutura, entre outras carências, foram feitos pelos presentes. Além disso, foram apresentados novos impactos. “Se estes projetos se efetivarem, a região ficará com uma atividade tão intensa de navios que alterará a rota das baleias Jubarte, que cruzam o litoral capixaba em busca das águas quentes do Parque Nacional Martinho de Abrolhos”, lembrou Júlio.
Críticas sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) da CSU também foram freqüentes durante a reunião. A conclusão entre os ambientalistas é que até para quem não entende a linguagem técnica estão claras as falhas e omissões de informação.
O encontro entre as entidades civis organizadas e MPES poderá subsidiar a 1ª Carta Ambiental de Guarapari, para que sejam divulgados os interesses em comum do povo pelo bem coletivo.
quarta-feira, 28 de julho de 2010
PRE- CARTA AMBIENTAL DE GUARAPARI
ATA de ENCONTRO PREPARATORIO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Aos 24 (vinte quatro) de julho de 2010 (dois mil e dez), às 14h00min (quatorze horas), no Salão Paroquial da Igreja Nossa Senhora da Conceição situado à Rua Davinos Mattos s/nº, Centro - Guarapari/ES foi realizado o Encontro preparatório para Audiência Pública, na qual estavam presentes todos que assinaram a Lista de Presença, rubricada FAMOMPOG através de sua Presidente Andrea Gante e pela AHTG Sra. Adriana Marques, conforme pode ser visto por todas as folhas, bem como demais Associações de bairros e interessados, momento em que foi juntado dois abaixo assinados com cerca de 600 ( seiscentas) assinaturas e identificação do signatário através de seu CPF e CI, passando ambos os referidos documentos a integrar essa Ata. O Encontro para esta Audiência Pública ocorreu através da seguinte Convocação: CONVOCAÇÃO de ENCONTRO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA. No dia 24.07.2010- 14 horas na Paróquia Nossa Senhora Conceição-Centro Guarapari. ASSUNTO - Atividades possivelmente poluidoras no Município Vizinho, sem Estudos de impactos para o Município de Guarapari. - Colheita de elementos para o PP015/2010 - Meio Ambiente e Principio da Precaução. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por intermédio de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, presentado pela Promotora de Justiça Titular da 6ª. PCGU, ELIZABETH PAULA STEELE- matricula 1293, com lastro no Procedimento Administrativo 015/2010/6ª. PCGU, com fundamento: a)- No artigo 127 e seguintes da Constituição Federal, b)- Lei 7347/85( Lei da Ação Civil Pública), c)- Artigo 27 da Lei 8625/93( Lei Orgânica do Ministério Publico da União), artigo 29, caput, e §único incisos I, II, III e IV da Lei Complementar 95/97 do Ministério Público do Espírito Santo,e demais normas vigentes e aplicáveis ao presente; Passa a dispor para finalmente Convidar OS INTERESSADOS, para comparecerem no dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, no salão da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, situado no Centro de Guarapari, Igreja Nossa Senhora da Conceição, em frente ao Supermercado Santo Antonio; Assim o faz , também, CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal, o artigo 182 e 183 da CF/88, Lei 10.257/01( Estatuto das Cidades Brasileiras), o Plano Diretor Municipal de Guarapari- ES, e, Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, este como patrimônio publico necessariamente assegurado e protegido (artigo 2º, inciso I); Isso PORQUE a dignidade humana é base para o direito à vida e bem estar da sociedade em geral, artigo 1º, III, da CF/88, que a sociedade democrática é a gestora primária e original dos seus interesses e patrimônio, que se encontra em curso na Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari procedimento administrativo, cujo escopo é a realização de estudos de impacto de vizinhança – que foi preterido nesses longos anos em que empresas possivelmente altamente poluidoras se instalaram no Município vizinho de Anchieta, ES, bem como as demais empresas já elencadas no procedimento e que pretendem operar no mesmo Município, o que causará danos irreversíveis ou de difícil reversão ao nosso Meio Ambiente- assim entendido como um todo; Tomando por base os índices do IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em vigor, dando conta do empobrecimento do Município de Guarapari a níveis quase intoleráveis em razão de sua localização geográfica e fins turísticos, lazer, beleza e patrimônio natural esplêndido, considerado como “CIDADE SAÚDE”, constatada a pobreza em 32,47%,(in IBGE online- cidades) inexistindo conhecimento que haverá de minorar ou estancar. Certo que o meio ambiente não possui barreiras (muros) que impeçam sua degradação- ameaça de lesão ou lesão plena, a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, bem como sua estocagem, o que origina evidente poluição atmosférica que alcança a coletividade guarapariense; a utilização indevida( pois que existem outros meios) do rio Benevente que não suportará as atividades da CSU e demais empreendedoras; Instado o procedimento em razão das denúncias de entidades, do povo, de Associações quanto ao processo de licenciamento do IEMA- Instituto Estadual ( do ES) e a não contemplação de analise do Município de Guarapari, dentre as atribuições que cabem a esse órgão de execução; CONSIDERANDO que a Promotora de Justiça Elizabeth de Paula Steele, matricula 1293 do MP/ES é Titular da Promotoria de Justiça Meio Ambiente de Guarapari-(6ª. PCGU), devendo apurar/evitar degradação, ameaça de lesão ou efetiva lesão ao meio ambiente de Guarapari-ES, com atribuição para tomar as medidas preventivas e qualquer outra providencia para defender com plenitude e , cumprir sua missão Institucional com autonomia e independência funcional em prol do Meio Ambiente de Guarapari, sob pena de invalidade de atos praticados extrajudicialmente e nulidade absoluta de atos judiciais- já praticados ou que venham a ser praticados para que futuramente não haja argüição de erro de possíveis agentes poluidores; Considerando o PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO e que cabe ao Ministério Publico constitucionalmente, promover TODAS as medidas cabíveis para proteção prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, para fins de tomar, ainda, as demais providencias necessárias para a responsabilização dos infratores- civil e criminalmente, bem como providencias outras; Considerando que lhe incumbe melhor instruir-se, em audiência pública, para, com a colaboração da coletividade local, melhor discutir a questão e suas conseqüências para a própria comunidade guarapariense e interessada, instruindo o procedimento administrativo 015/2010- da 6ª. PCGU- Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari é que:COMUNICA: que fará realizar esse ENCONTRO no dia 24 de julho de 2010, ás 14 horas, no salão da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, ES, em frente ao Supermercado Santo Antonio, onde serão tratados os assuntos afetos ao Ministério Publico do Meio Ambiente de Guarapari e a lesão e/ou possível lesão ao Meio Ambiente, e mais: 1. Objetivo: Obter subsídios e informações adicionais, também de técnicos, no que se refere a AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA para o Município de Guarapari; bem como esclarecimento sobre ausência de EFETIVOS IMPACTOS de vizinhança que não se encontram relacionados no EIA/RIMA da 4ªa Usina de Pelotização, bem como da CSU, e outros possíveis poluidores, para fins de instrução plena; 2. O Ministério Público além de informar sobre o conteúdo do presente tomará por termo e fixara em ATA sobre os acontecimentos, como elementos de instrução do Procedimento administrativo 015/2010; também os trabalhos técnicos ou elaborados por técnicos que auxiliem nossos trabalhos, serão anexados no PP em referencia; 3- Caberá o Cadastramento de expositores e lista de presença juntamente com a Associação de Moradores do bairro de Meaípe – Meio Ambiente, na pessoa de JULIO BARRETO, onde poderão os interessados fazer inscrição, devendo ser qualificado regularmente para esse fim, na Pousada Vista Bela, bairro Meaípe, Guarapari, ES, email: pousadavistabela@gmail.com ou na própria pousada até setenta e duas horas antes do acontecimento da audiência publica; sendo que a inscrição será confirmada por email; a- A mera presença ao evento, como ouvinte, não dependerá de prévia inscrição b- As exposições e manifestações dos interessados serão escritas, e, na impossibilidade justificada, de o expositor ou manifestante não puder fazê-lo, será escrita por terceira pessoa e lida em voz alta para o interessado; c- O tempo para a manifestação/exposição não será desrazoável - As demais pendências serão resolvidas pela Promotora de Justiça signatária, que poderá tomar outras medidas no curso da reunião 4. Agenda do encontro: - Abertura dos trabalhos e o Ministério Público do Meio Ambiente de Guarapari; - Apresentação das questões a serem examinadas no encontro para audiência; pronunciamento da Promotora de Justiça e titular do Meio Ambiente de Guarapari- 6ª. PCGU, Dra. ELIZABETH DE PAULA SEELE, no sentido de que se tratava de encontro prévio para instruir procedimentos administrativos que estão em curso na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari e cujo escopo é o meio ambiente em geral, com estudo prévio do impacto ambiental local no Município de Guarapari em face das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, PETROBRÁS S/A, VALE/CSU, que já se encontram e buscam instalar outros de seus empreendimentos no Município de Anchieta, vizinho e diviso do Municipio de Guarapari, bem como o processo de licenciamento ambiental que não contemplou o Município de Guarapari em relação aos impactos que vem sofrendo com os empreendimentos de vizinhança; alertou o Ministério Público que a reunião tem o cunho estritamente técnico e para oitiva da população guarapariense- entendida como os residentes ou não no município, devendo ser obedecida a ordem de inscrição para colocação das questões sobre os impactos ambientais, e também o tempo de fala dos inscritos; o Ministério Público exaltou a Constituição Federal e o papel que o parquet ocupa na sociedade brasileira, sua missão Institucional e o Principio da Autonomia e Independência funcional que permitem a investigação e tomada de providencias, pena de omissão, investigação de cunho civil e criminal com fundamento na dos Crimes Ambientais -Lei 9605/98- que prevê até suspensão/interdição de atividades das empresas poluidoras e expressivo valor pecuniário a titulo de multa, que norteiam tão grandiosa instituição democrática e de direito; a doutora Promotora de Justiça salientou a importância da participação da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Guarapari; foi dada a palavra e conclamada a fala do Senhor Secretário de Meio Ambiente do Município de Guarapari Ilustríssimo Doutor José Jacinto Baldotto que deixou consignado estar atento ao desenvolvimento de todo e qualquer acontecimento que envolva o Município de Guarapari em relação ao meio ambiente e dentre eles se insere a área vizinha e objeto desse encontro; - Manifestação dos representantes das Associações presentes sendo colocado pela Ilustríssima Senhora Adriana- Associação de Hotéis e Turismo Guarapari (AHTG) e pela Federação Associações de Moradores e Andréia- dos Movimentos Populares de Guarapari (FAMOMPOG) a Pauta do encontro abrangeu assuntos sobre: Saneamento Básico; Água; Turismo; Saúde; Tributação; Contratação de Planejamento Estratégico; Termo de Ajuste e Conduta; Educação Social; Meio Ambiente.entre outros que se fizerem necessário. A Senhora Adriana Marques - Prestadora de Serviços na área do Turismo - abriu o Encontro, convidando para compor a Mesa Dra. Elizabeth de Paula Steele, Promotora de Justiça e Titular do Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo da Comarca de Guarapari/ES. A Sra. Andréia Gante, Presidente da FAMOMPOG e Sr José Jacinto Baldoto, Secretário de Meio Ambiente do Município de Guarapari. Dando seqüência a este Encontro, depois de ser composta a Mesa, a Sra. Adriana Marques convidou a Dra Elizabeth de Paula Steele para presidir a Mesa, tendo a Dra Elizabeth convidado para secretariar os trabalhos a Dr.ª Rita Padovan. A Presidente da Mesa leu a Convocação do Encontro da Audiência Pública. Em seguida, recebeu das mãos do Sr. José Nilton Jesus Oliveira, Presidente da Associação de Amigos do Bairro Bela Vista, uma lista com mais de 300 assinaturas por ele colhidas, e também da Sra. Maristela Azevedo Leal, Coordenadora da Pastoral do Menor e da Pastoral Carcerária outra lista com mais de 300 assinaturas por ela colhidas, solicitando que as mesmas constassem no Processo instaurado para que se possa cumprir a 4ª (quarta) condicionante da Samarco Mineradora S/A. Assim, a Presidente da Mesa manifestou-se quanto ao direito que todos terão que todos, guardado o devido limite de tempo para se pronunciarem, cada qual com seu assunto sobre o meio ambiente, de forma que pudesse ser formada uma Opinião Pública resultante deste Encontro. Disse ainda, que ao término deste encontro será lavrada uma ATA, que será encaminha para o Ministério Público dês ta Cidade de Guarapari. Este movimento nasceu da Sociedade Civil Organizada juntamente com Ministério Público. No Processo será colocada a documentação que diz respeito à Carta do Meio Ambiente de Guarapari/ES. Este processo é um Inquérito Civil. O que é um Inquérito? É para investigar qual a proporção do envolvimento do Pólo Industrial que cobre as todas as empresas situadas em Ubú, Município de Anchieta/ES . Os investimentos da Companhia Siderúrgica de Ubú – CSU, Samarco Mineração S/A , Vale do Rio Doce, Petrobrás que estão praticamente anexadas, isto é , envolvidas diretamente com o Município de Guarapari/ES e que têm que aplicar efetivamente partes dos tributos adotados no Brasil pela Constituição Federal. O que é aplicar em Guarapari? Porque nós aqui poderemos ou deveremos receber alguma coisa? Porque percebemos que já esta insurgindo algumas coisas? Porque Guarapari nos estudos de um Instituto Público do Estado do Espírito Santo foi chamado de Área Diretamente Afetada (ADA). Todos os impactos Ambientais, todos os danos do meio ambiente do Município de Anchieta/ES vão refletir diretamente no Município de Guarapari/ES. Continuando, Guarapari tem cerca de cento e dezoito mil habitantes, e a previsão é a de que se duplique ou triplique ao longo do tempo em que estejam sendo feitos investimentos de base. Os que começam aqui pequenos na base estão contratando dez mil pessoas hoje e vão aumentando até alcançarem maior número de empregados, sendo este número, no momento, ignorado por nós. No Município de Guarapari que já está recebendo esta mão-de-obra que não será mais necessária, por quanto as empresas empregadoras não necessitaram desta mesma mão de obra, razão pela qual, por lógica, os trabalhadores perderão necessariamente seus empregos. O que acontecerá é que este mesmo trabalhadores desempregados , por situações ou condições poderão permanecer em Guarapari e isto é o que está causando uma nítida preocupação quanto ao impacto ambiental e social, em função da falta de estrutura, que não suporta ou suportará as conseqüências desse impacto. O problema do impacto ainda poderá causar sérias conseqüências para a cidade de Anchieta/ES, onde não existe condomínio próprio para estas pessoas que vêem para o Município de Guarapari, e não tendo este trabalhadores mão de obra qualificada , agravando ainda o fato de que nosso município não pode ter indústrias poluentes, resultando para este contingente a formação de grande bolsões de pobreza (e no bojo deste bolsões estão diretamente incluídos a falta de segurança a falta de poder aquisitivo para habitação e educação, uma saúde precária sem saneamento básico algum e a presença grande da falta de assistência social aos cidadãos). A Presidente da Mesa passou a palavra ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Doutor José Jacinto Baldotto que começou seu pronunciamento: que temos acompanhado este processo de licenciamento através da Prefeitura daqui passim teremos que ter maneira de conduzir esta situação aqui em Guarapari, Iconha, Piúma, e Alfredo Chaves. Hoje a companhia Siderúrgica de Ubú é considerada o maior investimento do País. O Governo Federal induziu que a companhia Vale do Rio Doce também fizesse a manufaturação do aço, e muito bom para a economia do País, mas também tem que ser bom para a qualidade de vida da população local e seu entorno. A preocupação das empresas, Ministério Público do Estado do Espírito Santo Estadual e da população. Adiantar das conversas que os grupos de trabalho, os relacionados com o ar e da água já estão bem adiantados isto e quase prontos. Também vão se concretizar um consórcio nos municípios do entorno. Receber os recursos relativos à implantação de recursos Fundos Federais, Estaduais para a aplicação na região. Mas a água e a ar estão e recursos naturais, mas adiantados no estudo. Verificamos se os anseios estão atingidos o legislativo e executivo acelerar as discussões junto com o a Sociedade Civil Organizada. O Ministério Publico Estadual, Presidente da Mesa continuou o Encontro, fazendo questão de consignar que este seria para Sociedade Civil Organizada e a única Pasta do Município que foi convidada foi a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a qual possui poder de licenciar nos termos do artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, Secretário Municipal do Meio Ambiente, que está compondo a Mesa, Sr. José Jacinto Baldoto. A Dra Elizabeth continuando o Encontro disse que será lavrada no final uma CARTA–ATA lavrada e que se chamará “CARTA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI/ES”. Abrirei este Encontro para que todos possam fazer as perguntas que quiserem e que serão respondidas. Podem se escrever aqui na Mesa agora. A Sra. Adriana Marques agradece a presença de todos e a participação do Ministério Público Estadual do Meio Ambiente da Comarca de Guarapari a Dra. Elizabeth e objetiva estudos no processo do licenciamento ambiental onde o Município de Guarapari não foi contemplado e nem realizado o estudo prévio de impacto ambiental, local. Nosso encontro preparatório tem o objetivo, ainda, trazer questionamentos para audiência publica e também para propor um Termo de Ajuste de Conduta e termo de compromisso ambiental, em razão dos impactos ambientais, para que os licenciamentos possam continuar não trazendo prejuízo as empresas, mas resguardando a sociedade civil guarapariense dos impactos deles recebidos, mantendo posição de que temos de ter respaldo jurídico para que todos os impactos possam ser analisados com a devida atenção no tempo necessário e que todos os envolvidos: seja o Poder Público ou empresas respondam diante da Sociedade civil Organizada, do Ministério Publico Estadual da Comarca de Guarapari e Ministério Público Federal de suas responsabilidades. Nosso encontro também marca a necessidade que todas as consultas públicas e audiências feitas no Município de Anchieta sejam feita em Guarapari com o entorno de Alfredo Chaves, Piúma, e Iconha. Sra. Adriana marques continuando convidou o Sr Diego Moraes - participante do Grupo de Música da Pastoral do Menor de Guarapari/ES - que tocou e cantou a música .... e no final fez a seguinte pergunta – A usina vai usar dois milhões de litros de água por hora, do Rio Benevente, segundo dados do folheto de noticias da própria usina. Como ficará o abastecimento de água em Guarapari, já que normalmente no período de verão, a população fica sem água para beber? Logo depois foi dada palavra para a Sra. RITA PADOVAN – Cirurgiã Dentista, sanitarista e gestora de cidades membro da associação de moradores do centro da cidade - AMOCENTRO_: IMPACTOS AMBIENTAIS O homem tem transformado profundamente a natureza, destruindo espécies animais e vegetais, desviando cursos de rios, cortando montanhas, drenando pântanos e amontoando toneladas de detritos no ar, na água e no solo. A saúde e o bem-estar do homem estão diretamente relacionados com a qualidade do meio ambiente, isto é, com suas condições físicas, químicas e biológicas. A poluição a deterioração das condições ambientais, que pode alcançar o ar, a água e o solo. Impacto ambiental deve ser entendido como um desequilíbrio provocado por um choque, um "trauma ecológico", resultante da ação do homem sobre o meio ambiente. Mas devemos dar cada vez mais atenção aos impactos causados pela ação do homem. Quando dizemos que o homem causa os desequilíbrios, obviamente estamos falando do sistema produtivo construído pela humanidade ao longo de sua história. Estamos falando particularmente do capitalismo. Podemos diferenciar os impactos ambientais em escala local, regional e global. Podemos também separá-los naqueles ocorridos em um ecossistema natural, em um ecossistema agrícola ou em um sistema urbano, embora um impacto, à primeira vista ocorrido em escala local, possa Ter também conseqüências em escala global. mas a emissão de gás carbônico como resultado da combustão das árvores vai colaborar para o aumento da concentração desse gás na atmosfera, agravando o "efeito estufa". Muitas siderúrgicas, indústrias e fábricas lançam para o ar, através de suas chaminés,uma variedade de substâncias tóxicas (poluentes químicos) prejudiciais às plantas e animais, como o dióxido de enxofre (SO2). Num ar úmido, este gás forma com a água um ácido. Quando respirado, ataca o nariz e
os pulmões. As plantas reagem mais intensamente que o homem. O dióxido de enxofre prejudica principalmente a fotossíntese, por destruir a clorofila.
Outras indústrias e fábricas lançam nos rios os poluentes químicos, provocando a morte de peixes. Esses rios tornam-se impróprios para a pesca e recreação. Só bactérias que eliminam gases malcheirosos conseguem aí sobreviver. As principais conseqüências ambientais da Siderurgias estão associadas com o uso inadequado de água e a degradação de plantação local ou em seu entorno. . Adicionalmente, deve-se mencionar a poluição hídrica através de uma triplicação de lixo e falta de saneamento básico, as condições habitacionais. PARA O HOMEM - SAÚDE: A chuva ácida libera metais tóxicos que estavam no solo. Esses metais podem alcançar rios e serem utilizados pelo homem causando sérios problemas de saúde. PRÉDIOS, CASAS, ARQUITETURA: a chuva ácida também ajuda a corroer os materiais usados nas construções como casas, edifícios e arquitetura, destruindo represas, turbinas hidrelétricas, etc. PREJUÍZOS PARA O MEIO AMBIENTE LAGOS: os lagos podem ser os mais prejudicados com o efeito da chuva ácida, pois podem ficar totalmente acidificados, perdendo toda a sua vida. Desmatamentos dos manguezais: a chuva ácida faz clareiras, matando duas ou três árvores. Imagine os nossos manguezais e nosso Parque de Preservação Ambiental Paulo Cesar Vinha uma floresta com muitas árvores utilizando mutuamente, agora duas árvores são atingidas pela chuva ácida e morrem algum tempo após muitas plantas que se utilizavam da sombra destas árvores morrem e assim vai indo até formar uma clareira. Essas reações podem destruir florestas. AGRICULTURA: a chuva ácida afeta as plantações quase do mesmo jeito que das florestas, só que é destruída mais rápido já que as plantas são do mesmo tamanho, tendo assim mais áreas atingidas.Pergunta: após o Sistema Único de Saúde não ter um Hospital Regional que atenda a demanda em saúde no município de Guarapari e em seu entorno quem é que vai bancar um hospital para esta região , reivindicando um Hospital de ponta para o Município de Guarapari e duas Unidades de saúde para crianças( e neonatal), considerando que nossa saúde será afetada em progressão geométrica e que também atinge a população com um crescimento sem parâmetro, conseqüentemente nos trazendo um alto índice de riscos à integridade física e mental dos homes e de gravidez na adolescência, com alto nível de prostituição infanto juvenil e de doenças sexualmente transmissíveis? SR. JULIO CESAR GOMES BARRETO – Comerciante e Membro da Associação Moradores de Meaipe Exposição e questionamentos ao Encontro para Audiência Pública dos Empreendimentos da SAMARCO/CSU/PETROBRÀS/VALE-CSU: O apóstolo Paulo em sua Carta aos Romanos, diz: Sabemos que todas as coisas concorrem para o bem dos que amam a Deus, daqueles que são chamados segundo o projeto Dele (Romanos 08h28min) 1ª pergunta: Na formatação em que estão os projetos das poluidoras na região de Guarapari e Anchieta, com seus licenciamentos ambientais, em tese, totalmente inconsistentes ( EIA/RIMA, ausência de EIV, etc) , na minha visão, não concorrem para o bem dos que amam a Deus, sendo assim, o MPE-ES pode pedir a anulação dos licenciamentos ambientais como também dar por impedido o IEMA para concessão de futura licença, justificada, em tese, de que o Instituto é parte interessada na aprovação da implantação das poluidoras em questão ? segue anexo Parte do discurso proferido pelo Cacique Seatle, em resposta ao Presidente dos Estados Unidos, que havia proposto uma troca de grande área de terra dos índios, no Oeste americano, pela criação de uma reserva.: Como é que se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Não conseguimos compreender esta idéia. Se o frescor do ar e a limpidez brilhante da água não nos pertencem, como podemos vende-los ? Cada pedaço desta terra é sagrado para nossa gente. Cada ponta brilhante de um pinheiro, toda praia de areia, cada névoa nos bosques ao escurecer, cada lugar claro, sem árvores no meio da floresta, e cada inseto zumbindo são sagrados na memória de nossa gente. O córrego, que procura seu caminho entre as árvores, carrega consigo lembranças de nossos antepassados ... Os rios são nossos irmãos e matam nossa sede. Se vendermos nossa terra ao homem branco, este vai ter de ensinar aos seus filhos que os rios são nossos irmãos. E o homem branco vai ter de dedicar aos rios a mesma bondade que dedicaria a qualquer irmão ... O homem branco deve ensinar às suas crianças que o solo a seus pés é a cinza de nossos avós. Para que respeitem a terra, deve ensinar a seus filhos que a terra foi enriquecida com a vida de nosso antepassados, que ela é a nossa mãe, pergunta : È realidade hoje, de que a SAMARCO se apropriou de um braço da Lagoa de Maembá como parte de seu processo industrial e que agora quer se apropriar do já combalido rio Benevente, subtraindo-lhe a pouca água que lhe resta para o processo industrial da CSU . Se é notório que a região não possui recursos hídricos para a possível instalação de mais poluidoras, qual é a ótica e postura do MP e o da Justiça ?; pergunta; Uma CPI das poluidoras em 1997 da AL-ES teria concluído que a SAMARCO é a empresa mais poluidora do ES. O atual passivo ambiental da poluidora lhe credencia a solicitar ampliação ? 4ª pergunta: Os municípios de Anchieta e Guarapari são naturalmente voltados para o turismo, inclusive 95 % de sua população vivem essa realidade. As poluidoras irão mudar paradigmamente a vida das pessoas e dessas cidades, neste caso a população não teria que ser consultada através de um plebiscito como manda o Estatuto das Cidades ? a seguir a palavra passou para a SRA. MARISTELA AZEVEDO LEAL – Pedagoga, coordenadora da Educação para Jovem e Adultos da Escola e pós graduada em Gestão do Educação para Jovem e Adultos - Coordenadora da Pastoral do Menor e da Pastoral da Carcerária da Igreja Católica de Guarapari/ES – o Estatuto da Criança e do Adolescente nos fala que a criança e adolescente é prioridade absoluta.diante da Lei, quais os empreendimentos que vão favorecer a prevenção e proteção a criança e o adolescente , na área da habitação , saúde escola, esporte,alimentação , cultura acesso ao programa de primeiro emprego , a ao tratamento a criança e ao adolescentes usuários de drogas, tendo em vista que a população de Guarapari vai crescer três ou quatro vezes mais? Esses empreendimentos vão encher os cofres do fundo da criança e do adolescente ou a própria usina vai realizar diretamente os investimentos? Reinvidica estabelecimentos e suas manutenções, para crianças e adolescentes em situação de risco, um estabelecimento para abrigamento de adolescentes em situação de possível ato infracional equipado com assistentes sociais, pedagogos, psicólogos, projetos de reinserção social, bem como casa de recuperação para adolescentes-dependentes de substâncias químicas, sendo todos proporcionais ao numero projetado de crescimento e inchaço de Guarapari; A seguir se manifestou a Federação de Movimentos Populares de Guarapari ANDRÉIA GANTE - Pedagoga – Presidente da Federação das Associações de Moradores e Movimento Populares de Guarapari. A situação da Bolsa Família de Guarapari hoje está recebendo por dia cerca de dez a quinze pessoas pedindo a transferência de suas bolsas porque estão vindos de outros municípios para se estabelecerem aqui. Como conseqüência disto no SINI tem mais de duas mil pessoas escritas esperando por vagas de emprego e estão atendendo diariamente em torno de cento e cinqüenta a duzentas pessoas por dia para se cadastrarem. O Conselho Tutelar de Guarapari não consegue detectar ainda hoje quantos é o caso de que hoje atende mais de 10 casos por de prostituição infantil por mês, fora os casos que não são denunciados. A federação solicita um termo de compromisso entre as empresas e o setor municipal e estadual para restabelecer o bem estar social do povo de Guarapari; a seguir a Presidente das Associações dos Hotéis de Guarapari e membro da Associação de moradores de Nova Guarapari . ADRIANA MARQUES, comerciante, Presidente da AHGT,assim se manifestou: A Excelentíssima Promotora de Meio Ambiente Dra. Elizabeth Paula Steele recebe, nesse ato, documento entregue no encontro de Audiência Pública pela Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, requer um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre MPE, MPF, IEMA, IBAMA, Empresas, Governos Federal, Estadual e Municipal, e os representantes das entidades que deram origem ao documento de suspensão Recomendatória dos Licenciamentos. Nesse TAC, firma-se o compromisso da criação imediata de um fundo de Hum milhão de reais (R$1.000.000,00) pelas empresas CSU, SAMARCO e PETROBRAS, para pagamento de um projeto de planejamento estratégico 2010-2050, a ser contratado pela sociedade civil representada por suas entidades, aonde serão definidas políticas nas áreas de planejamento urbano, educacional, saúde, segurança, turismo, migração, água, esgoto etc. Esse fundo também deverá ser usado para contratação de uma auditoria nos estudos apresentados pelas empresas que se julgue necessário por um dos signatários do mesmo TAC. A suspensão da medida recomendatória deverá ser feita somente com esse compromisso, visto que a CSU continuou fazendo suas consultas públicas, embora o Ministério Publico Estadual tenha notificado as empresas integrantes do Pólo de Ubu, desrespeitando a RECOMENDAÇÃO OFICIAL DO MP/ES do meio ambiente de Guarapari, datada de 16 de junho de 2010 e extraída do procedimento 015/2010 de 16 de junho de 2010, inclusive acordadas que o poder Público em todas as esferas e as empresas respeite e acate em comum acordo com os demais signatários em tempo definidos pelo planejamento tudo que for determinado como de responsabilidade de cada setor, o não cumprimento poderá acarretar em multas, e até suspensão dos licenciamentos. Baseamo-nos no Estatuto da cidade que nos concede o direito de planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; visto que somos área de impacto direto de todo esses empreendimentos que irão afetar de forma irreversível a configuração territorial, social , estrutural e econômica de nosso Município. A seguir foi dada palavra para GERALDO BARCELOS – comerciante e membro da associação de hotéis e turismo de Guarapari – parabenizou a Dr. Elizabeth da firmeza da colocação que o Ministério Público estadual do meio ambiente da forma que esta conduzindo o trabalho e com que esta conduzindo que é com a sociedade civil. A vida começa com a água. Inserção nos estudos tem ser extinta para que nossos filhos e netos tenham qualidade de vida. Dra. Elizabeth respondeu que se não tivesse atuando, ela estaria prevaricando ( praticando crime de prevaricação, considerando que o Ministério é Publico, cujo o dever de agir é legal, Institucional e fundamentado na Constituição Federal. A seguir com a palavra o Presidente da Associação Ecológica Força Verde- Sr. CELSO MAIOLI –Membro Do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari/ES. Guarapari (ES), 24 de julho de 2010 . Exma. Sra. Dra. Elizabeth Paula Steele MD Promotora de Justiça do Meio Ambiente. Senhora Promotora, O COMPLEXO SIDERÚRGICO E O SISTEMA VIÁRIO DE GUARAPARI E ANCHIETA - Solicitamos acatar nossa contribuição para os debates no “Encontro para Audiência Pública”, que se realizará em nossa cidade no dia 24.07.2010. Estamos diante de problemas sérios com relação ao sistema viário (estradas, pontes, etc.) de Guarapari e Anchieta, inimagináveis há poucos anos atrás. O volume do tráfego pesado aumentou consideravelmente nos dois municípios, provocando o desgaste das vias asfaltadas e a degradação das vias sem capeamento. Com o esperado aumento do complexo siderúrgico, que exigirá grandes movimentações de cargas pesadas e veículos leves, os riscos dessas estradas, já perturbadores, aumentarão consideravelmente. As vias existentes não foram programadas para tal movimento. Trata-se de estradas estreitas, com capeamento fino, a maioria apenas aproveitamento de antigas estradas carroçáveis, onde as técnicas mais modernas não foram atendidas. A malha urbana (ruas e avenidas) das cidades de Anchieta e Guarapari já sente os efeitos desses empreendimentos. O Governo Estadual está bastante empenhado na realização dessa planta industrial, mas não apresenta os projetos para viabilização de tudo que será necessário e vital para a perfeita harmonia entre os interesses empresariais e os da população do entorno. Entorno ai entendido como pelo menos 30 quilômetros em volta do empreendimento. É questionamento da população e aguardamos respostas claras às seguintes questões: QUE PROVIDÊNCIAS ESTÃO SENDO TOMADAS PARA A MODERNIZAÇÃO E SOLIDEZ DESSAS ESTRADAS? QUAIS OS CAMINHOS ALTERNATIVOS PARA O FLUXO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS? A QUEM SERÃO ATRIBUÍDAS ESSAS PROVIDÊNCIAS E SEUS CUSTOS? O QUE ESTÁ SENDO PROVIDENCIADO NESTE EXATO MOMENTO? A mídia nos comunica, à exaustão, as reclamações das populações de Vila Velha e Vitória quanto à qualidade do ar, principalmente quando se trata da poluição visível (poeira escura), ardência nos olhos e processos alérgicos, vindos do complexo siderúrgico de Tubarão. Em 2009, criou-se grande expectativa quanto à instalação de “Wind Fence”, grandes telas colocadas em volta dos depósitos de minério, mas a decepção foi o que resultou de todo esse esforço e gastos vultosos. Informações vindas de Vila Velha e Vitória reafirmam a inutilidade dessa medida. Enquanto espera solução para o problema, a população vai respirando essas partículas , que se vão depositando nas superfícies, bastando passar a mão num móvel para sujá-la desse pó escuro, e os gases que invadem os pulmões. O complexo siderúrgico que está sendo instalado no município de Anchieta, agora ampliado com a chegada da CSU, vai afetar-nos diretamente? Essa poluição do ar chegará aos nossos pulmões? Sofreremos com doenças alérgicas e afecções pulmonares? Diante disso, julgamos direito dos cidadãos obter dados técnicos confiáveis em resposta às seguintes questões: -O complexo siderúrgico e a qualidade do ar... Fl.2 -QUAIS OS COMPONENTES QUÍMICOS QUE ESTARÃO EM SUSPENSÃO? -QUAL O PERCENTUAL DE AUMENTO DESSA POLUIÇÃO COM A CSU? -QUANDO DESSA POEIRA CHEGARÁ A GUARAPARI COM OS VENTOS VINDOS DO SUL? -QUE TIPO DE CONTROLE A CSU EXERCERÁ PARA IMPEDIR/MINIMIZAR ESSE PROBLEMA? - HAVERÁ UMA ATENÇÃO ESPECIAL QUANTO A TRATAMENTO DE SAÚDE, POR EXEMPLO, CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL REGIONAL VOLTADO PARA O ATENDIMENTO ÀS AFECÇÕES PULMONARES E ALÉRGICAS? Esperamos obter, também, informações sobre o comportamento dos ventos na região, em mapa bastante claro e em linguagem acessível à população em geral. É esta a nossa contribuição para os debates. Atenciosamente ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA FORÇA VERDE. Celso Maioli Júnior. Presidente. A seguir com a palavra JOSE AMARAL, Historiador :A Constituição Federal concede a todos os brasileiros o direito de ir e vir. Diante da falta de emprego, de casa e de alimentação as pessoas saem em busca de sobrevivência. Com o passar do tempo, andando pelas ruas, sem cursos e mão de obra qualificada, e com o consumo de álcool, entre outros entorpecentes, perdem até a dignidade humana. Qual vai ser a política de atendimento a população de rua? Quantos abrigos serão constituídos para atender os moradores de rua, já que no município um numero significativo e para os que virão fazer parte desse grupo?; a seguir se manifestou a Sra. CHRISTINA THERESA HASSEM SANTOS BARROS – engenheira agrônoma – IDARF- Vice Presidente da Associação de Moradores do Centro Da Cidade – AMOCENTRO - membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - cumprimenta a Mesa na pessoa da Dra Elizabeth Parabenizo a Dra Elizabeth do ministério público pelo trabalho como promotora do meio ambiente. Qual é a vocação do município de Guarapari? É notório A ausência de estudos de impacto na vizinhança causado pelo complexo de Siderurgia já é uma realidade? Não vejo a mobilização da sociedade civil organizada. Todos os dias alguém quer laudo ambiental, não somos contra o empreendimento, mas precisamos ter precauções. Recursos para o município, investir em escolas de tempo integral com oficinas de teatro, dança e outros. Ocupar o Maximo nossas crianças com atividades que poderão ser obrigadas na geração de renda. Construção de vilas olímpicas para pratica de esportes visando descobrir atletas e darmos oportunidade de verdadeiros talentos que estão no anonimato. Recursos para o Município de Guarapari construir um local de eventos; a seguir se manifestou o Sr. MARCO AZEVEDO - Comerciante – Membro Da Associação De Hotéis De Guarapari - não temos opção de queremos ou não a Companhia Siderúrgica de Ubú, mas pior ainda se nos não cobramos um as políticas dos meio rico ou pobre dos meios e a disputa deste processo atropelar o processo e ser razoável. Os impostos tributação não são para Guarapari. Só para Anchieta e o ISS , nada se tem aqui tudo esta em Anchieta mas a pobreza esta aqui ninguém sabe quantos a habitantes tem aqui. Anchieta e rica e Guarapari e pobre vocês sabiam que o mesmo CGC do município de Anchieta e em Guarapari num reflorestamento também cobre parte de Guarapari já que eles têm comprado todo o Município de Itapemirim. Quem vai pagar pelas ruas e pavimentação saneamento básico. Não podemos acreditar a cidade de Guarapari que vai faltar água para o turismo e superlotação a capacidade Santa Monica e Setiba não tem infraestrutura.as praias Riacho e Meaipe não vamos atender nosso turismo!. Saúde areia monazítica como pólo turístico. A seguir se manifestou a Sra. MARINA VANNIER LANE – Bióloga – Professora Da Universidade Federal – cadeira - Botânica. Os problemas ambientais vêm se tornando uma temática obrigatória no cotidiano das cidades. Assim sendo, as áreas verdes tornaram-se os principais ícones de defesa do meio ambiente pela sua degradação, e pelo exíguo espaço que lhes é destinado nos centros urbanos. Mas os cinturões verdes ou anéis verdes na área urbana que traz inúmeras vantagens como minimizam os impactos decorrentes da industrialização fazendo uma melhor filtração do ar . A função estética está pautada, principalmente, no papel de integração entre os espaços construídos e os destinados à circulação. A função social está diretamente relacionada à oferta de espaços para o lazer da população. Os anéis verdes desempenham um papel importante no mosaico urbano, porque constituem um filtro de ar para poder minimizar o gás carbono proporcionam a melhoria da qualidade de vida. Qual é o projeto do complexo da Companhia Siderúrgica de Ubú incluindo áreas verdes ou anéis verdes nas cidades ou municípios do entorno para melhoria do ar? A seguir com a palavra o Sr. AILTON BAIANO - engenheiro agrônomo IDAF: - precisamos de uma segunda audiência publica para tratar mais ainda de Guarapari, de tantos problemas sociais, moradia, escola água e outros. Para o meio ambiente para a SAMARCO meio ambiente integral ambiente homogêneo ambiente integral mais só a companhia siderúrgica de ubu mais Samarco mais Petrobras e o pré sal cadeia de hidrocarboneto elas podem desintegrar suas toxinas. Quando nos tivermos tirado o petróleo as lacunas dentro de bases não solidas e arenosas na hora que mais esvaziar o fundo do mar vai abrir vai abrir uma lacuna enorme e com peso vai escorregar. Deus não manda castigo e o próprio homem que cava seu buraco danificaram o mar dos capixabas que o peso das construções civil vai abrir brechas no fundo do mar. os responsáveis por isto não e somente a Companhia siderúrgica de Ubu mas também a Petrobras junto com a Samarco, sendo que a SAMARCO já possui três usinas de pelotização, onde estão os impactos ambientais em Guarapari, dessas três usinas anteriores?; a seguir foi dada palavra para a Presidente da URGE, Membro da Associação de Moradores da Praia de Santa Monica, Advogada militante, Doutora MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA –:Os municípios de Guarapari, Anchieta e Piúma tem os lençóis freáticos muito superficiais, temos muitas lagoas. As águas subterrâneas, no seu estado natural, estão relativamente livres de contaminação. É por isso que são utilizadas na alimentação. A poluição das águas subterrâneas é especialmente insidiosa porque não é visível. Os municípios, no fornecimento de água às populações, não têm o cuidado de testar a sua qualidade rotineiramente. É sempre fonte de preocupação qualquer alteração que se encontre na água. Em muitos casos, a contaminação por poluentes de um aqüífero cuja água é utilizada na alimentação é muito lenta, pois o seu trajeto é feito através do solo e de rochas permeáveis - não se desloca livremente. Por vezes é significativo o espaço de tempo que decorre entre a introdução do poluente num aqüífero e a sua presença na água que se bebe, mas em terrenos muito permeáveis a contaminação da água pode ocorrer muito rapidamente. A poluição das águas subterrâneas, muitas vezes, só aparece depois de a indústria ou outra atividade por ela responsável ter cessado a sua laboração há muitos anos. Por exemplo, produtos químicos armazenados ou derramados no solo podem demorar anos a atingir um aqüífero. Depois de ser atingido o aqüífero, a área contaminada tende a ser alargada e a fonte fica inutilizada. Este é o problema que pode ser causado por lixeiras localizadas em aterros não impermeabilizados ou por substâncias tóxicas derramadas imprevidentemente nos solos. Pergunta Quais os cuidados que estão tendo nesta região? Quais os estudos que estão sendo feito em relação ao lixo e a água para não contaminar um aqüífero a da superfície? A seguir foi dada palavra para membro do Conselho do Meio Ambiente,Jornalista, Professor da UFES, Membro da Força Verde, Sr. RICARDO ROSETTI CONDE- - agradeceu o ministério publico de participar e relatou que pertence a forca verde e disse que é o momento de se fazer os licenciamentos ambientais, e fazer cumprir o que esta determinado por lei. Quando chega a hora de fazer as defesas deste licenciamentos. eu estava como vereador ,não tinha conhecimento profundo e as pessoas do lado da sociedade também sem conhecimento de meio ambiente e não tem dinheiro para pagar técnicos e do lado da empresas ele s trazem técnicos e doutores altamente capacitados. Alguém como a promotora de justiça do meio ambiente de Guarapari colocou o pé na porta e o IEMA, IBAMA dentre outros terá que cumprir o protocolo da lei e muito mais como qualidade de vida para a sociedade num todo.No conselho de meio ambiente não temos técnicos para nos orientar. Não temos estudo da agenda 21( vinte e hum )que tem alto custo, estamos muito atrasados . Agora é hora para o desenvolvimento nos pagar com qualidade de vida. Parabéns doutora Elizabeth a sociedade já esta se preparando a sociedade; a seguir com a palavra a integrante da Pastoral do Menor, Sra.ROSAGELA MEDEIROS COSTA- eu sou o que sou e mandou Moises libertar o povo egípcio e que era para preparar o povo judeu. Ele era gago. Dr. Elizabeth Deus lhe deu o dom da palavra e da escrita para resguardar contra a poluição. Qual vão ser as políticas de atendimento a criança e o adolescente já que existe um município um numero insuficiente de trabalho social em relação a criança de rua com esta os empregados da Samarco que vem de outro estado com família e deixa –os para trás?.Reinvidica, no mínimo, abrigos e casas de famílias substitutas a serem criadas e mantidas com esses projetos; a seguir JORGE SANTORIO- comunicador social membro do conselho de alimentação escolar do município de guarapari vice presidente da urge- ouvi atentamente sobre tudo que falaram de um futuro dos peões da obras de base das indústrias que o nosso município é dormitório de peões. Os bolsões de pobreza e miserabilidade que nós conhecemos teremos problemas com a educação, saúde, segurança e na área de alimentação, enfim se instalaram aqui graves problemas de estruturação e que nem daqui cinco anos teremos resolvidos deixado pelos peões. Quantas gravidez de adolescente e prostituição de adolescentes teremos e quantas crianças famintas teremos? Necessidade de projetos sociais urgentes face ao que ocorrera com Guarapari; a seguir por Meaipe e por si, o Sr. Manuel Duarte... falou de sua vida política desde a implantação da Samarco e disse que fará um projeto sobre a saúde e protocolará .A seguir o Sr. PAULO MAIA, pesquisador em oceanografia, autodidata, cidadão guarapariense: tenho a dizer da rota da baleia Jubarte que passa por aqui para procriar nas águas mais quentes, as andorinhas que vem aqui do hemisfério sul na época gelada também para procriação ,qual será o impacto para estes animais? entre outros como os peixes da região das três ilhas? mais os navios que perde óleo e que o IEMA disse que teriam que ser navios limpos para não ter contaminação nesta área . Será que estão cumprindo este protocolo? Nada mais tendo a tratar, a Senhora Presidente da Mesa, Dra Elizabeth de Paula Steele deu por encerrado o presente Encontro, determinando , o apensamento dos abaixo-assinados para integrarem a presente bem como os questionamentos constantes dos emails de inscrição, da qual eu, Rita Padovan, lavrei a presente Ata, que será extraída a “PRIMEIRA CARTA AMBIENTAL DE GUARAPARI” à qual se dará ampla publicidade, geral e irrestrita considerando interesse comum do povo de guarapari e direitos coletivos e difusos que transcendem o território e as barreiras brasileira.
Aos 24 (vinte quatro) de julho de 2010 (dois mil e dez), às 14h00min (quatorze horas), no Salão Paroquial da Igreja Nossa Senhora da Conceição situado à Rua Davinos Mattos s/nº, Centro - Guarapari/ES foi realizado o Encontro preparatório para Audiência Pública, na qual estavam presentes todos que assinaram a Lista de Presença, rubricada FAMOMPOG através de sua Presidente Andrea Gante e pela AHTG Sra. Adriana Marques, conforme pode ser visto por todas as folhas, bem como demais Associações de bairros e interessados, momento em que foi juntado dois abaixo assinados com cerca de 600 ( seiscentas) assinaturas e identificação do signatário através de seu CPF e CI, passando ambos os referidos documentos a integrar essa Ata. O Encontro para esta Audiência Pública ocorreu através da seguinte Convocação: CONVOCAÇÃO de ENCONTRO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA. No dia 24.07.2010- 14 horas na Paróquia Nossa Senhora Conceição-Centro Guarapari. ASSUNTO - Atividades possivelmente poluidoras no Município Vizinho, sem Estudos de impactos para o Município de Guarapari. - Colheita de elementos para o PP015/2010 - Meio Ambiente e Principio da Precaução. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por intermédio de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, presentado pela Promotora de Justiça Titular da 6ª. PCGU, ELIZABETH PAULA STEELE- matricula 1293, com lastro no Procedimento Administrativo 015/2010/6ª. PCGU, com fundamento: a)- No artigo 127 e seguintes da Constituição Federal, b)- Lei 7347/85( Lei da Ação Civil Pública), c)- Artigo 27 da Lei 8625/93( Lei Orgânica do Ministério Publico da União), artigo 29, caput, e §único incisos I, II, III e IV da Lei Complementar 95/97 do Ministério Público do Espírito Santo,e demais normas vigentes e aplicáveis ao presente; Passa a dispor para finalmente Convidar OS INTERESSADOS, para comparecerem no dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, no salão da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, situado no Centro de Guarapari, Igreja Nossa Senhora da Conceição, em frente ao Supermercado Santo Antonio; Assim o faz , também, CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal, o artigo 182 e 183 da CF/88, Lei 10.257/01( Estatuto das Cidades Brasileiras), o Plano Diretor Municipal de Guarapari- ES, e, Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, este como patrimônio publico necessariamente assegurado e protegido (artigo 2º, inciso I); Isso PORQUE a dignidade humana é base para o direito à vida e bem estar da sociedade em geral, artigo 1º, III, da CF/88, que a sociedade democrática é a gestora primária e original dos seus interesses e patrimônio, que se encontra em curso na Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari procedimento administrativo, cujo escopo é a realização de estudos de impacto de vizinhança – que foi preterido nesses longos anos em que empresas possivelmente altamente poluidoras se instalaram no Município vizinho de Anchieta, ES, bem como as demais empresas já elencadas no procedimento e que pretendem operar no mesmo Município, o que causará danos irreversíveis ou de difícil reversão ao nosso Meio Ambiente- assim entendido como um todo; Tomando por base os índices do IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em vigor, dando conta do empobrecimento do Município de Guarapari a níveis quase intoleráveis em razão de sua localização geográfica e fins turísticos, lazer, beleza e patrimônio natural esplêndido, considerado como “CIDADE SAÚDE”, constatada a pobreza em 32,47%,(in IBGE online- cidades) inexistindo conhecimento que haverá de minorar ou estancar. Certo que o meio ambiente não possui barreiras (muros) que impeçam sua degradação- ameaça de lesão ou lesão plena, a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, bem como sua estocagem, o que origina evidente poluição atmosférica que alcança a coletividade guarapariense; a utilização indevida( pois que existem outros meios) do rio Benevente que não suportará as atividades da CSU e demais empreendedoras; Instado o procedimento em razão das denúncias de entidades, do povo, de Associações quanto ao processo de licenciamento do IEMA- Instituto Estadual ( do ES) e a não contemplação de analise do Município de Guarapari, dentre as atribuições que cabem a esse órgão de execução; CONSIDERANDO que a Promotora de Justiça Elizabeth de Paula Steele, matricula 1293 do MP/ES é Titular da Promotoria de Justiça Meio Ambiente de Guarapari-(6ª. PCGU), devendo apurar/evitar degradação, ameaça de lesão ou efetiva lesão ao meio ambiente de Guarapari-ES, com atribuição para tomar as medidas preventivas e qualquer outra providencia para defender com plenitude e , cumprir sua missão Institucional com autonomia e independência funcional em prol do Meio Ambiente de Guarapari, sob pena de invalidade de atos praticados extrajudicialmente e nulidade absoluta de atos judiciais- já praticados ou que venham a ser praticados para que futuramente não haja argüição de erro de possíveis agentes poluidores; Considerando o PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO e que cabe ao Ministério Publico constitucionalmente, promover TODAS as medidas cabíveis para proteção prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, para fins de tomar, ainda, as demais providencias necessárias para a responsabilização dos infratores- civil e criminalmente, bem como providencias outras; Considerando que lhe incumbe melhor instruir-se, em audiência pública, para, com a colaboração da coletividade local, melhor discutir a questão e suas conseqüências para a própria comunidade guarapariense e interessada, instruindo o procedimento administrativo 015/2010- da 6ª. PCGU- Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari é que:COMUNICA: que fará realizar esse ENCONTRO no dia 24 de julho de 2010, ás 14 horas, no salão da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, ES, em frente ao Supermercado Santo Antonio, onde serão tratados os assuntos afetos ao Ministério Publico do Meio Ambiente de Guarapari e a lesão e/ou possível lesão ao Meio Ambiente, e mais: 1. Objetivo: Obter subsídios e informações adicionais, também de técnicos, no que se refere a AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA para o Município de Guarapari; bem como esclarecimento sobre ausência de EFETIVOS IMPACTOS de vizinhança que não se encontram relacionados no EIA/RIMA da 4ªa Usina de Pelotização, bem como da CSU, e outros possíveis poluidores, para fins de instrução plena; 2. O Ministério Público além de informar sobre o conteúdo do presente tomará por termo e fixara em ATA sobre os acontecimentos, como elementos de instrução do Procedimento administrativo 015/2010; também os trabalhos técnicos ou elaborados por técnicos que auxiliem nossos trabalhos, serão anexados no PP em referencia; 3- Caberá o Cadastramento de expositores e lista de presença juntamente com a Associação de Moradores do bairro de Meaípe – Meio Ambiente, na pessoa de JULIO BARRETO, onde poderão os interessados fazer inscrição, devendo ser qualificado regularmente para esse fim, na Pousada Vista Bela, bairro Meaípe, Guarapari, ES, email: pousadavistabela@gmail.com ou na própria pousada até setenta e duas horas antes do acontecimento da audiência publica; sendo que a inscrição será confirmada por email; a- A mera presença ao evento, como ouvinte, não dependerá de prévia inscrição b- As exposições e manifestações dos interessados serão escritas, e, na impossibilidade justificada, de o expositor ou manifestante não puder fazê-lo, será escrita por terceira pessoa e lida em voz alta para o interessado; c- O tempo para a manifestação/exposição não será desrazoável - As demais pendências serão resolvidas pela Promotora de Justiça signatária, que poderá tomar outras medidas no curso da reunião 4. Agenda do encontro: - Abertura dos trabalhos e o Ministério Público do Meio Ambiente de Guarapari; - Apresentação das questões a serem examinadas no encontro para audiência; pronunciamento da Promotora de Justiça e titular do Meio Ambiente de Guarapari- 6ª. PCGU, Dra. ELIZABETH DE PAULA SEELE, no sentido de que se tratava de encontro prévio para instruir procedimentos administrativos que estão em curso na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari e cujo escopo é o meio ambiente em geral, com estudo prévio do impacto ambiental local no Município de Guarapari em face das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, PETROBRÁS S/A, VALE/CSU, que já se encontram e buscam instalar outros de seus empreendimentos no Município de Anchieta, vizinho e diviso do Municipio de Guarapari, bem como o processo de licenciamento ambiental que não contemplou o Município de Guarapari em relação aos impactos que vem sofrendo com os empreendimentos de vizinhança; alertou o Ministério Público que a reunião tem o cunho estritamente técnico e para oitiva da população guarapariense- entendida como os residentes ou não no município, devendo ser obedecida a ordem de inscrição para colocação das questões sobre os impactos ambientais, e também o tempo de fala dos inscritos; o Ministério Público exaltou a Constituição Federal e o papel que o parquet ocupa na sociedade brasileira, sua missão Institucional e o Principio da Autonomia e Independência funcional que permitem a investigação e tomada de providencias, pena de omissão, investigação de cunho civil e criminal com fundamento na dos Crimes Ambientais -Lei 9605/98- que prevê até suspensão/interdição de atividades das empresas poluidoras e expressivo valor pecuniário a titulo de multa, que norteiam tão grandiosa instituição democrática e de direito; a doutora Promotora de Justiça salientou a importância da participação da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Guarapari; foi dada a palavra e conclamada a fala do Senhor Secretário de Meio Ambiente do Município de Guarapari Ilustríssimo Doutor José Jacinto Baldotto que deixou consignado estar atento ao desenvolvimento de todo e qualquer acontecimento que envolva o Município de Guarapari em relação ao meio ambiente e dentre eles se insere a área vizinha e objeto desse encontro; - Manifestação dos representantes das Associações presentes sendo colocado pela Ilustríssima Senhora Adriana- Associação de Hotéis e Turismo Guarapari (AHTG) e pela Federação Associações de Moradores e Andréia- dos Movimentos Populares de Guarapari (FAMOMPOG) a Pauta do encontro abrangeu assuntos sobre: Saneamento Básico; Água; Turismo; Saúde; Tributação; Contratação de Planejamento Estratégico; Termo de Ajuste e Conduta; Educação Social; Meio Ambiente.entre outros que se fizerem necessário. A Senhora Adriana Marques - Prestadora de Serviços na área do Turismo - abriu o Encontro, convidando para compor a Mesa Dra. Elizabeth de Paula Steele, Promotora de Justiça e Titular do Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo da Comarca de Guarapari/ES. A Sra. Andréia Gante, Presidente da FAMOMPOG e Sr José Jacinto Baldoto, Secretário de Meio Ambiente do Município de Guarapari. Dando seqüência a este Encontro, depois de ser composta a Mesa, a Sra. Adriana Marques convidou a Dra Elizabeth de Paula Steele para presidir a Mesa, tendo a Dra Elizabeth convidado para secretariar os trabalhos a Dr.ª Rita Padovan. A Presidente da Mesa leu a Convocação do Encontro da Audiência Pública. Em seguida, recebeu das mãos do Sr. José Nilton Jesus Oliveira, Presidente da Associação de Amigos do Bairro Bela Vista, uma lista com mais de 300 assinaturas por ele colhidas, e também da Sra. Maristela Azevedo Leal, Coordenadora da Pastoral do Menor e da Pastoral Carcerária outra lista com mais de 300 assinaturas por ela colhidas, solicitando que as mesmas constassem no Processo instaurado para que se possa cumprir a 4ª (quarta) condicionante da Samarco Mineradora S/A. Assim, a Presidente da Mesa manifestou-se quanto ao direito que todos terão que todos, guardado o devido limite de tempo para se pronunciarem, cada qual com seu assunto sobre o meio ambiente, de forma que pudesse ser formada uma Opinião Pública resultante deste Encontro. Disse ainda, que ao término deste encontro será lavrada uma ATA, que será encaminha para o Ministério Público dês ta Cidade de Guarapari. Este movimento nasceu da Sociedade Civil Organizada juntamente com Ministério Público. No Processo será colocada a documentação que diz respeito à Carta do Meio Ambiente de Guarapari/ES. Este processo é um Inquérito Civil. O que é um Inquérito? É para investigar qual a proporção do envolvimento do Pólo Industrial que cobre as todas as empresas situadas em Ubú, Município de Anchieta/ES . Os investimentos da Companhia Siderúrgica de Ubú – CSU, Samarco Mineração S/A , Vale do Rio Doce, Petrobrás que estão praticamente anexadas, isto é , envolvidas diretamente com o Município de Guarapari/ES e que têm que aplicar efetivamente partes dos tributos adotados no Brasil pela Constituição Federal. O que é aplicar em Guarapari? Porque nós aqui poderemos ou deveremos receber alguma coisa? Porque percebemos que já esta insurgindo algumas coisas? Porque Guarapari nos estudos de um Instituto Público do Estado do Espírito Santo foi chamado de Área Diretamente Afetada (ADA). Todos os impactos Ambientais, todos os danos do meio ambiente do Município de Anchieta/ES vão refletir diretamente no Município de Guarapari/ES. Continuando, Guarapari tem cerca de cento e dezoito mil habitantes, e a previsão é a de que se duplique ou triplique ao longo do tempo em que estejam sendo feitos investimentos de base. Os que começam aqui pequenos na base estão contratando dez mil pessoas hoje e vão aumentando até alcançarem maior número de empregados, sendo este número, no momento, ignorado por nós. No Município de Guarapari que já está recebendo esta mão-de-obra que não será mais necessária, por quanto as empresas empregadoras não necessitaram desta mesma mão de obra, razão pela qual, por lógica, os trabalhadores perderão necessariamente seus empregos. O que acontecerá é que este mesmo trabalhadores desempregados , por situações ou condições poderão permanecer em Guarapari e isto é o que está causando uma nítida preocupação quanto ao impacto ambiental e social, em função da falta de estrutura, que não suporta ou suportará as conseqüências desse impacto. O problema do impacto ainda poderá causar sérias conseqüências para a cidade de Anchieta/ES, onde não existe condomínio próprio para estas pessoas que vêem para o Município de Guarapari, e não tendo este trabalhadores mão de obra qualificada , agravando ainda o fato de que nosso município não pode ter indústrias poluentes, resultando para este contingente a formação de grande bolsões de pobreza (e no bojo deste bolsões estão diretamente incluídos a falta de segurança a falta de poder aquisitivo para habitação e educação, uma saúde precária sem saneamento básico algum e a presença grande da falta de assistência social aos cidadãos). A Presidente da Mesa passou a palavra ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Doutor José Jacinto Baldotto que começou seu pronunciamento: que temos acompanhado este processo de licenciamento através da Prefeitura daqui passim teremos que ter maneira de conduzir esta situação aqui em Guarapari, Iconha, Piúma, e Alfredo Chaves. Hoje a companhia Siderúrgica de Ubú é considerada o maior investimento do País. O Governo Federal induziu que a companhia Vale do Rio Doce também fizesse a manufaturação do aço, e muito bom para a economia do País, mas também tem que ser bom para a qualidade de vida da população local e seu entorno. A preocupação das empresas, Ministério Público do Estado do Espírito Santo Estadual e da população. Adiantar das conversas que os grupos de trabalho, os relacionados com o ar e da água já estão bem adiantados isto e quase prontos. Também vão se concretizar um consórcio nos municípios do entorno. Receber os recursos relativos à implantação de recursos Fundos Federais, Estaduais para a aplicação na região. Mas a água e a ar estão e recursos naturais, mas adiantados no estudo. Verificamos se os anseios estão atingidos o legislativo e executivo acelerar as discussões junto com o a Sociedade Civil Organizada. O Ministério Publico Estadual, Presidente da Mesa continuou o Encontro, fazendo questão de consignar que este seria para Sociedade Civil Organizada e a única Pasta do Município que foi convidada foi a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a qual possui poder de licenciar nos termos do artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, Secretário Municipal do Meio Ambiente, que está compondo a Mesa, Sr. José Jacinto Baldoto. A Dra Elizabeth continuando o Encontro disse que será lavrada no final uma CARTA–ATA lavrada e que se chamará “CARTA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI/ES”. Abrirei este Encontro para que todos possam fazer as perguntas que quiserem e que serão respondidas. Podem se escrever aqui na Mesa agora. A Sra. Adriana Marques agradece a presença de todos e a participação do Ministério Público Estadual do Meio Ambiente da Comarca de Guarapari a Dra. Elizabeth e objetiva estudos no processo do licenciamento ambiental onde o Município de Guarapari não foi contemplado e nem realizado o estudo prévio de impacto ambiental, local. Nosso encontro preparatório tem o objetivo, ainda, trazer questionamentos para audiência publica e também para propor um Termo de Ajuste de Conduta e termo de compromisso ambiental, em razão dos impactos ambientais, para que os licenciamentos possam continuar não trazendo prejuízo as empresas, mas resguardando a sociedade civil guarapariense dos impactos deles recebidos, mantendo posição de que temos de ter respaldo jurídico para que todos os impactos possam ser analisados com a devida atenção no tempo necessário e que todos os envolvidos: seja o Poder Público ou empresas respondam diante da Sociedade civil Organizada, do Ministério Publico Estadual da Comarca de Guarapari e Ministério Público Federal de suas responsabilidades. Nosso encontro também marca a necessidade que todas as consultas públicas e audiências feitas no Município de Anchieta sejam feita em Guarapari com o entorno de Alfredo Chaves, Piúma, e Iconha. Sra. Adriana marques continuando convidou o Sr Diego Moraes - participante do Grupo de Música da Pastoral do Menor de Guarapari/ES - que tocou e cantou a música .... e no final fez a seguinte pergunta – A usina vai usar dois milhões de litros de água por hora, do Rio Benevente, segundo dados do folheto de noticias da própria usina. Como ficará o abastecimento de água em Guarapari, já que normalmente no período de verão, a população fica sem água para beber? Logo depois foi dada palavra para a Sra. RITA PADOVAN – Cirurgiã Dentista, sanitarista e gestora de cidades membro da associação de moradores do centro da cidade - AMOCENTRO_: IMPACTOS AMBIENTAIS O homem tem transformado profundamente a natureza, destruindo espécies animais e vegetais, desviando cursos de rios, cortando montanhas, drenando pântanos e amontoando toneladas de detritos no ar, na água e no solo. A saúde e o bem-estar do homem estão diretamente relacionados com a qualidade do meio ambiente, isto é, com suas condições físicas, químicas e biológicas. A poluição a deterioração das condições ambientais, que pode alcançar o ar, a água e o solo. Impacto ambiental deve ser entendido como um desequilíbrio provocado por um choque, um "trauma ecológico", resultante da ação do homem sobre o meio ambiente. Mas devemos dar cada vez mais atenção aos impactos causados pela ação do homem. Quando dizemos que o homem causa os desequilíbrios, obviamente estamos falando do sistema produtivo construído pela humanidade ao longo de sua história. Estamos falando particularmente do capitalismo. Podemos diferenciar os impactos ambientais em escala local, regional e global. Podemos também separá-los naqueles ocorridos em um ecossistema natural, em um ecossistema agrícola ou em um sistema urbano, embora um impacto, à primeira vista ocorrido em escala local, possa Ter também conseqüências em escala global. mas a emissão de gás carbônico como resultado da combustão das árvores vai colaborar para o aumento da concentração desse gás na atmosfera, agravando o "efeito estufa". Muitas siderúrgicas, indústrias e fábricas lançam para o ar, através de suas chaminés,uma variedade de substâncias tóxicas (poluentes químicos) prejudiciais às plantas e animais, como o dióxido de enxofre (SO2). Num ar úmido, este gás forma com a água um ácido. Quando respirado, ataca o nariz e
os pulmões. As plantas reagem mais intensamente que o homem. O dióxido de enxofre prejudica principalmente a fotossíntese, por destruir a clorofila.
Outras indústrias e fábricas lançam nos rios os poluentes químicos, provocando a morte de peixes. Esses rios tornam-se impróprios para a pesca e recreação. Só bactérias que eliminam gases malcheirosos conseguem aí sobreviver. As principais conseqüências ambientais da Siderurgias estão associadas com o uso inadequado de água e a degradação de plantação local ou em seu entorno. . Adicionalmente, deve-se mencionar a poluição hídrica através de uma triplicação de lixo e falta de saneamento básico, as condições habitacionais. PARA O HOMEM - SAÚDE: A chuva ácida libera metais tóxicos que estavam no solo. Esses metais podem alcançar rios e serem utilizados pelo homem causando sérios problemas de saúde. PRÉDIOS, CASAS, ARQUITETURA: a chuva ácida também ajuda a corroer os materiais usados nas construções como casas, edifícios e arquitetura, destruindo represas, turbinas hidrelétricas, etc. PREJUÍZOS PARA O MEIO AMBIENTE LAGOS: os lagos podem ser os mais prejudicados com o efeito da chuva ácida, pois podem ficar totalmente acidificados, perdendo toda a sua vida. Desmatamentos dos manguezais: a chuva ácida faz clareiras, matando duas ou três árvores. Imagine os nossos manguezais e nosso Parque de Preservação Ambiental Paulo Cesar Vinha uma floresta com muitas árvores utilizando mutuamente, agora duas árvores são atingidas pela chuva ácida e morrem algum tempo após muitas plantas que se utilizavam da sombra destas árvores morrem e assim vai indo até formar uma clareira. Essas reações podem destruir florestas. AGRICULTURA: a chuva ácida afeta as plantações quase do mesmo jeito que das florestas, só que é destruída mais rápido já que as plantas são do mesmo tamanho, tendo assim mais áreas atingidas.Pergunta: após o Sistema Único de Saúde não ter um Hospital Regional que atenda a demanda em saúde no município de Guarapari e em seu entorno quem é que vai bancar um hospital para esta região , reivindicando um Hospital de ponta para o Município de Guarapari e duas Unidades de saúde para crianças( e neonatal), considerando que nossa saúde será afetada em progressão geométrica e que também atinge a população com um crescimento sem parâmetro, conseqüentemente nos trazendo um alto índice de riscos à integridade física e mental dos homes e de gravidez na adolescência, com alto nível de prostituição infanto juvenil e de doenças sexualmente transmissíveis? SR. JULIO CESAR GOMES BARRETO – Comerciante e Membro da Associação Moradores de Meaipe Exposição e questionamentos ao Encontro para Audiência Pública dos Empreendimentos da SAMARCO/CSU/PETROBRÀS/VALE-CSU: O apóstolo Paulo em sua Carta aos Romanos, diz: Sabemos que todas as coisas concorrem para o bem dos que amam a Deus, daqueles que são chamados segundo o projeto Dele (Romanos 08h28min) 1ª pergunta: Na formatação em que estão os projetos das poluidoras na região de Guarapari e Anchieta, com seus licenciamentos ambientais, em tese, totalmente inconsistentes ( EIA/RIMA, ausência de EIV, etc) , na minha visão, não concorrem para o bem dos que amam a Deus, sendo assim, o MPE-ES pode pedir a anulação dos licenciamentos ambientais como também dar por impedido o IEMA para concessão de futura licença, justificada, em tese, de que o Instituto é parte interessada na aprovação da implantação das poluidoras em questão ? segue anexo Parte do discurso proferido pelo Cacique Seatle, em resposta ao Presidente dos Estados Unidos, que havia proposto uma troca de grande área de terra dos índios, no Oeste americano, pela criação de uma reserva.: Como é que se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Não conseguimos compreender esta idéia. Se o frescor do ar e a limpidez brilhante da água não nos pertencem, como podemos vende-los ? Cada pedaço desta terra é sagrado para nossa gente. Cada ponta brilhante de um pinheiro, toda praia de areia, cada névoa nos bosques ao escurecer, cada lugar claro, sem árvores no meio da floresta, e cada inseto zumbindo são sagrados na memória de nossa gente. O córrego, que procura seu caminho entre as árvores, carrega consigo lembranças de nossos antepassados ... Os rios são nossos irmãos e matam nossa sede. Se vendermos nossa terra ao homem branco, este vai ter de ensinar aos seus filhos que os rios são nossos irmãos. E o homem branco vai ter de dedicar aos rios a mesma bondade que dedicaria a qualquer irmão ... O homem branco deve ensinar às suas crianças que o solo a seus pés é a cinza de nossos avós. Para que respeitem a terra, deve ensinar a seus filhos que a terra foi enriquecida com a vida de nosso antepassados, que ela é a nossa mãe, pergunta : È realidade hoje, de que a SAMARCO se apropriou de um braço da Lagoa de Maembá como parte de seu processo industrial e que agora quer se apropriar do já combalido rio Benevente, subtraindo-lhe a pouca água que lhe resta para o processo industrial da CSU . Se é notório que a região não possui recursos hídricos para a possível instalação de mais poluidoras, qual é a ótica e postura do MP e o da Justiça ?; pergunta; Uma CPI das poluidoras em 1997 da AL-ES teria concluído que a SAMARCO é a empresa mais poluidora do ES. O atual passivo ambiental da poluidora lhe credencia a solicitar ampliação ? 4ª pergunta: Os municípios de Anchieta e Guarapari são naturalmente voltados para o turismo, inclusive 95 % de sua população vivem essa realidade. As poluidoras irão mudar paradigmamente a vida das pessoas e dessas cidades, neste caso a população não teria que ser consultada através de um plebiscito como manda o Estatuto das Cidades ? a seguir a palavra passou para a SRA. MARISTELA AZEVEDO LEAL – Pedagoga, coordenadora da Educação para Jovem e Adultos da Escola e pós graduada em Gestão do Educação para Jovem e Adultos - Coordenadora da Pastoral do Menor e da Pastoral da Carcerária da Igreja Católica de Guarapari/ES – o Estatuto da Criança e do Adolescente nos fala que a criança e adolescente é prioridade absoluta.diante da Lei, quais os empreendimentos que vão favorecer a prevenção e proteção a criança e o adolescente , na área da habitação , saúde escola, esporte,alimentação , cultura acesso ao programa de primeiro emprego , a ao tratamento a criança e ao adolescentes usuários de drogas, tendo em vista que a população de Guarapari vai crescer três ou quatro vezes mais? Esses empreendimentos vão encher os cofres do fundo da criança e do adolescente ou a própria usina vai realizar diretamente os investimentos? Reinvidica estabelecimentos e suas manutenções, para crianças e adolescentes em situação de risco, um estabelecimento para abrigamento de adolescentes em situação de possível ato infracional equipado com assistentes sociais, pedagogos, psicólogos, projetos de reinserção social, bem como casa de recuperação para adolescentes-dependentes de substâncias químicas, sendo todos proporcionais ao numero projetado de crescimento e inchaço de Guarapari; A seguir se manifestou a Federação de Movimentos Populares de Guarapari ANDRÉIA GANTE - Pedagoga – Presidente da Federação das Associações de Moradores e Movimento Populares de Guarapari. A situação da Bolsa Família de Guarapari hoje está recebendo por dia cerca de dez a quinze pessoas pedindo a transferência de suas bolsas porque estão vindos de outros municípios para se estabelecerem aqui. Como conseqüência disto no SINI tem mais de duas mil pessoas escritas esperando por vagas de emprego e estão atendendo diariamente em torno de cento e cinqüenta a duzentas pessoas por dia para se cadastrarem. O Conselho Tutelar de Guarapari não consegue detectar ainda hoje quantos é o caso de que hoje atende mais de 10 casos por de prostituição infantil por mês, fora os casos que não são denunciados. A federação solicita um termo de compromisso entre as empresas e o setor municipal e estadual para restabelecer o bem estar social do povo de Guarapari; a seguir a Presidente das Associações dos Hotéis de Guarapari e membro da Associação de moradores de Nova Guarapari . ADRIANA MARQUES, comerciante, Presidente da AHGT,assim se manifestou: A Excelentíssima Promotora de Meio Ambiente Dra. Elizabeth Paula Steele recebe, nesse ato, documento entregue no encontro de Audiência Pública pela Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, requer um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre MPE, MPF, IEMA, IBAMA, Empresas, Governos Federal, Estadual e Municipal, e os representantes das entidades que deram origem ao documento de suspensão Recomendatória dos Licenciamentos. Nesse TAC, firma-se o compromisso da criação imediata de um fundo de Hum milhão de reais (R$1.000.000,00) pelas empresas CSU, SAMARCO e PETROBRAS, para pagamento de um projeto de planejamento estratégico 2010-2050, a ser contratado pela sociedade civil representada por suas entidades, aonde serão definidas políticas nas áreas de planejamento urbano, educacional, saúde, segurança, turismo, migração, água, esgoto etc. Esse fundo também deverá ser usado para contratação de uma auditoria nos estudos apresentados pelas empresas que se julgue necessário por um dos signatários do mesmo TAC. A suspensão da medida recomendatória deverá ser feita somente com esse compromisso, visto que a CSU continuou fazendo suas consultas públicas, embora o Ministério Publico Estadual tenha notificado as empresas integrantes do Pólo de Ubu, desrespeitando a RECOMENDAÇÃO OFICIAL DO MP/ES do meio ambiente de Guarapari, datada de 16 de junho de 2010 e extraída do procedimento 015/2010 de 16 de junho de 2010, inclusive acordadas que o poder Público em todas as esferas e as empresas respeite e acate em comum acordo com os demais signatários em tempo definidos pelo planejamento tudo que for determinado como de responsabilidade de cada setor, o não cumprimento poderá acarretar em multas, e até suspensão dos licenciamentos. Baseamo-nos no Estatuto da cidade que nos concede o direito de planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; visto que somos área de impacto direto de todo esses empreendimentos que irão afetar de forma irreversível a configuração territorial, social , estrutural e econômica de nosso Município. A seguir foi dada palavra para GERALDO BARCELOS – comerciante e membro da associação de hotéis e turismo de Guarapari – parabenizou a Dr. Elizabeth da firmeza da colocação que o Ministério Público estadual do meio ambiente da forma que esta conduzindo o trabalho e com que esta conduzindo que é com a sociedade civil. A vida começa com a água. Inserção nos estudos tem ser extinta para que nossos filhos e netos tenham qualidade de vida. Dra. Elizabeth respondeu que se não tivesse atuando, ela estaria prevaricando ( praticando crime de prevaricação, considerando que o Ministério é Publico, cujo o dever de agir é legal, Institucional e fundamentado na Constituição Federal. A seguir com a palavra o Presidente da Associação Ecológica Força Verde- Sr. CELSO MAIOLI –Membro Do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari/ES. Guarapari (ES), 24 de julho de 2010 . Exma. Sra. Dra. Elizabeth Paula Steele MD Promotora de Justiça do Meio Ambiente. Senhora Promotora, O COMPLEXO SIDERÚRGICO E O SISTEMA VIÁRIO DE GUARAPARI E ANCHIETA - Solicitamos acatar nossa contribuição para os debates no “Encontro para Audiência Pública”, que se realizará em nossa cidade no dia 24.07.2010. Estamos diante de problemas sérios com relação ao sistema viário (estradas, pontes, etc.) de Guarapari e Anchieta, inimagináveis há poucos anos atrás. O volume do tráfego pesado aumentou consideravelmente nos dois municípios, provocando o desgaste das vias asfaltadas e a degradação das vias sem capeamento. Com o esperado aumento do complexo siderúrgico, que exigirá grandes movimentações de cargas pesadas e veículos leves, os riscos dessas estradas, já perturbadores, aumentarão consideravelmente. As vias existentes não foram programadas para tal movimento. Trata-se de estradas estreitas, com capeamento fino, a maioria apenas aproveitamento de antigas estradas carroçáveis, onde as técnicas mais modernas não foram atendidas. A malha urbana (ruas e avenidas) das cidades de Anchieta e Guarapari já sente os efeitos desses empreendimentos. O Governo Estadual está bastante empenhado na realização dessa planta industrial, mas não apresenta os projetos para viabilização de tudo que será necessário e vital para a perfeita harmonia entre os interesses empresariais e os da população do entorno. Entorno ai entendido como pelo menos 30 quilômetros em volta do empreendimento. É questionamento da população e aguardamos respostas claras às seguintes questões: QUE PROVIDÊNCIAS ESTÃO SENDO TOMADAS PARA A MODERNIZAÇÃO E SOLIDEZ DESSAS ESTRADAS? QUAIS OS CAMINHOS ALTERNATIVOS PARA O FLUXO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS? A QUEM SERÃO ATRIBUÍDAS ESSAS PROVIDÊNCIAS E SEUS CUSTOS? O QUE ESTÁ SENDO PROVIDENCIADO NESTE EXATO MOMENTO? A mídia nos comunica, à exaustão, as reclamações das populações de Vila Velha e Vitória quanto à qualidade do ar, principalmente quando se trata da poluição visível (poeira escura), ardência nos olhos e processos alérgicos, vindos do complexo siderúrgico de Tubarão. Em 2009, criou-se grande expectativa quanto à instalação de “Wind Fence”, grandes telas colocadas em volta dos depósitos de minério, mas a decepção foi o que resultou de todo esse esforço e gastos vultosos. Informações vindas de Vila Velha e Vitória reafirmam a inutilidade dessa medida. Enquanto espera solução para o problema, a população vai respirando essas partículas , que se vão depositando nas superfícies, bastando passar a mão num móvel para sujá-la desse pó escuro, e os gases que invadem os pulmões. O complexo siderúrgico que está sendo instalado no município de Anchieta, agora ampliado com a chegada da CSU, vai afetar-nos diretamente? Essa poluição do ar chegará aos nossos pulmões? Sofreremos com doenças alérgicas e afecções pulmonares? Diante disso, julgamos direito dos cidadãos obter dados técnicos confiáveis em resposta às seguintes questões: -O complexo siderúrgico e a qualidade do ar... Fl.2 -QUAIS OS COMPONENTES QUÍMICOS QUE ESTARÃO EM SUSPENSÃO? -QUAL O PERCENTUAL DE AUMENTO DESSA POLUIÇÃO COM A CSU? -QUANDO DESSA POEIRA CHEGARÁ A GUARAPARI COM OS VENTOS VINDOS DO SUL? -QUE TIPO DE CONTROLE A CSU EXERCERÁ PARA IMPEDIR/MINIMIZAR ESSE PROBLEMA? - HAVERÁ UMA ATENÇÃO ESPECIAL QUANTO A TRATAMENTO DE SAÚDE, POR EXEMPLO, CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL REGIONAL VOLTADO PARA O ATENDIMENTO ÀS AFECÇÕES PULMONARES E ALÉRGICAS? Esperamos obter, também, informações sobre o comportamento dos ventos na região, em mapa bastante claro e em linguagem acessível à população em geral. É esta a nossa contribuição para os debates. Atenciosamente ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA FORÇA VERDE. Celso Maioli Júnior. Presidente. A seguir com a palavra JOSE AMARAL, Historiador :A Constituição Federal concede a todos os brasileiros o direito de ir e vir. Diante da falta de emprego, de casa e de alimentação as pessoas saem em busca de sobrevivência. Com o passar do tempo, andando pelas ruas, sem cursos e mão de obra qualificada, e com o consumo de álcool, entre outros entorpecentes, perdem até a dignidade humana. Qual vai ser a política de atendimento a população de rua? Quantos abrigos serão constituídos para atender os moradores de rua, já que no município um numero significativo e para os que virão fazer parte desse grupo?; a seguir se manifestou a Sra. CHRISTINA THERESA HASSEM SANTOS BARROS – engenheira agrônoma – IDARF- Vice Presidente da Associação de Moradores do Centro Da Cidade – AMOCENTRO - membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - cumprimenta a Mesa na pessoa da Dra Elizabeth Parabenizo a Dra Elizabeth do ministério público pelo trabalho como promotora do meio ambiente. Qual é a vocação do município de Guarapari? É notório A ausência de estudos de impacto na vizinhança causado pelo complexo de Siderurgia já é uma realidade? Não vejo a mobilização da sociedade civil organizada. Todos os dias alguém quer laudo ambiental, não somos contra o empreendimento, mas precisamos ter precauções. Recursos para o município, investir em escolas de tempo integral com oficinas de teatro, dança e outros. Ocupar o Maximo nossas crianças com atividades que poderão ser obrigadas na geração de renda. Construção de vilas olímpicas para pratica de esportes visando descobrir atletas e darmos oportunidade de verdadeiros talentos que estão no anonimato. Recursos para o Município de Guarapari construir um local de eventos; a seguir se manifestou o Sr. MARCO AZEVEDO - Comerciante – Membro Da Associação De Hotéis De Guarapari - não temos opção de queremos ou não a Companhia Siderúrgica de Ubú, mas pior ainda se nos não cobramos um as políticas dos meio rico ou pobre dos meios e a disputa deste processo atropelar o processo e ser razoável. Os impostos tributação não são para Guarapari. Só para Anchieta e o ISS , nada se tem aqui tudo esta em Anchieta mas a pobreza esta aqui ninguém sabe quantos a habitantes tem aqui. Anchieta e rica e Guarapari e pobre vocês sabiam que o mesmo CGC do município de Anchieta e em Guarapari num reflorestamento também cobre parte de Guarapari já que eles têm comprado todo o Município de Itapemirim. Quem vai pagar pelas ruas e pavimentação saneamento básico. Não podemos acreditar a cidade de Guarapari que vai faltar água para o turismo e superlotação a capacidade Santa Monica e Setiba não tem infraestrutura.as praias Riacho e Meaipe não vamos atender nosso turismo!. Saúde areia monazítica como pólo turístico. A seguir se manifestou a Sra. MARINA VANNIER LANE – Bióloga – Professora Da Universidade Federal – cadeira - Botânica. Os problemas ambientais vêm se tornando uma temática obrigatória no cotidiano das cidades. Assim sendo, as áreas verdes tornaram-se os principais ícones de defesa do meio ambiente pela sua degradação, e pelo exíguo espaço que lhes é destinado nos centros urbanos. Mas os cinturões verdes ou anéis verdes na área urbana que traz inúmeras vantagens como minimizam os impactos decorrentes da industrialização fazendo uma melhor filtração do ar . A função estética está pautada, principalmente, no papel de integração entre os espaços construídos e os destinados à circulação. A função social está diretamente relacionada à oferta de espaços para o lazer da população. Os anéis verdes desempenham um papel importante no mosaico urbano, porque constituem um filtro de ar para poder minimizar o gás carbono proporcionam a melhoria da qualidade de vida. Qual é o projeto do complexo da Companhia Siderúrgica de Ubú incluindo áreas verdes ou anéis verdes nas cidades ou municípios do entorno para melhoria do ar? A seguir com a palavra o Sr. AILTON BAIANO - engenheiro agrônomo IDAF: - precisamos de uma segunda audiência publica para tratar mais ainda de Guarapari, de tantos problemas sociais, moradia, escola água e outros. Para o meio ambiente para a SAMARCO meio ambiente integral ambiente homogêneo ambiente integral mais só a companhia siderúrgica de ubu mais Samarco mais Petrobras e o pré sal cadeia de hidrocarboneto elas podem desintegrar suas toxinas. Quando nos tivermos tirado o petróleo as lacunas dentro de bases não solidas e arenosas na hora que mais esvaziar o fundo do mar vai abrir vai abrir uma lacuna enorme e com peso vai escorregar. Deus não manda castigo e o próprio homem que cava seu buraco danificaram o mar dos capixabas que o peso das construções civil vai abrir brechas no fundo do mar. os responsáveis por isto não e somente a Companhia siderúrgica de Ubu mas também a Petrobras junto com a Samarco, sendo que a SAMARCO já possui três usinas de pelotização, onde estão os impactos ambientais em Guarapari, dessas três usinas anteriores?; a seguir foi dada palavra para a Presidente da URGE, Membro da Associação de Moradores da Praia de Santa Monica, Advogada militante, Doutora MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA –:Os municípios de Guarapari, Anchieta e Piúma tem os lençóis freáticos muito superficiais, temos muitas lagoas. As águas subterrâneas, no seu estado natural, estão relativamente livres de contaminação. É por isso que são utilizadas na alimentação. A poluição das águas subterrâneas é especialmente insidiosa porque não é visível. Os municípios, no fornecimento de água às populações, não têm o cuidado de testar a sua qualidade rotineiramente. É sempre fonte de preocupação qualquer alteração que se encontre na água. Em muitos casos, a contaminação por poluentes de um aqüífero cuja água é utilizada na alimentação é muito lenta, pois o seu trajeto é feito através do solo e de rochas permeáveis - não se desloca livremente. Por vezes é significativo o espaço de tempo que decorre entre a introdução do poluente num aqüífero e a sua presença na água que se bebe, mas em terrenos muito permeáveis a contaminação da água pode ocorrer muito rapidamente. A poluição das águas subterrâneas, muitas vezes, só aparece depois de a indústria ou outra atividade por ela responsável ter cessado a sua laboração há muitos anos. Por exemplo, produtos químicos armazenados ou derramados no solo podem demorar anos a atingir um aqüífero. Depois de ser atingido o aqüífero, a área contaminada tende a ser alargada e a fonte fica inutilizada. Este é o problema que pode ser causado por lixeiras localizadas em aterros não impermeabilizados ou por substâncias tóxicas derramadas imprevidentemente nos solos. Pergunta Quais os cuidados que estão tendo nesta região? Quais os estudos que estão sendo feito em relação ao lixo e a água para não contaminar um aqüífero a da superfície? A seguir foi dada palavra para membro do Conselho do Meio Ambiente,Jornalista, Professor da UFES, Membro da Força Verde, Sr. RICARDO ROSETTI CONDE- - agradeceu o ministério publico de participar e relatou que pertence a forca verde e disse que é o momento de se fazer os licenciamentos ambientais, e fazer cumprir o que esta determinado por lei. Quando chega a hora de fazer as defesas deste licenciamentos. eu estava como vereador ,não tinha conhecimento profundo e as pessoas do lado da sociedade também sem conhecimento de meio ambiente e não tem dinheiro para pagar técnicos e do lado da empresas ele s trazem técnicos e doutores altamente capacitados. Alguém como a promotora de justiça do meio ambiente de Guarapari colocou o pé na porta e o IEMA, IBAMA dentre outros terá que cumprir o protocolo da lei e muito mais como qualidade de vida para a sociedade num todo.No conselho de meio ambiente não temos técnicos para nos orientar. Não temos estudo da agenda 21( vinte e hum )que tem alto custo, estamos muito atrasados . Agora é hora para o desenvolvimento nos pagar com qualidade de vida. Parabéns doutora Elizabeth a sociedade já esta se preparando a sociedade; a seguir com a palavra a integrante da Pastoral do Menor, Sra.ROSAGELA MEDEIROS COSTA- eu sou o que sou e mandou Moises libertar o povo egípcio e que era para preparar o povo judeu. Ele era gago. Dr. Elizabeth Deus lhe deu o dom da palavra e da escrita para resguardar contra a poluição. Qual vão ser as políticas de atendimento a criança e o adolescente já que existe um município um numero insuficiente de trabalho social em relação a criança de rua com esta os empregados da Samarco que vem de outro estado com família e deixa –os para trás?.Reinvidica, no mínimo, abrigos e casas de famílias substitutas a serem criadas e mantidas com esses projetos; a seguir JORGE SANTORIO- comunicador social membro do conselho de alimentação escolar do município de guarapari vice presidente da urge- ouvi atentamente sobre tudo que falaram de um futuro dos peões da obras de base das indústrias que o nosso município é dormitório de peões. Os bolsões de pobreza e miserabilidade que nós conhecemos teremos problemas com a educação, saúde, segurança e na área de alimentação, enfim se instalaram aqui graves problemas de estruturação e que nem daqui cinco anos teremos resolvidos deixado pelos peões. Quantas gravidez de adolescente e prostituição de adolescentes teremos e quantas crianças famintas teremos? Necessidade de projetos sociais urgentes face ao que ocorrera com Guarapari; a seguir por Meaipe e por si, o Sr. Manuel Duarte... falou de sua vida política desde a implantação da Samarco e disse que fará um projeto sobre a saúde e protocolará .A seguir o Sr. PAULO MAIA, pesquisador em oceanografia, autodidata, cidadão guarapariense: tenho a dizer da rota da baleia Jubarte que passa por aqui para procriar nas águas mais quentes, as andorinhas que vem aqui do hemisfério sul na época gelada também para procriação ,qual será o impacto para estes animais? entre outros como os peixes da região das três ilhas? mais os navios que perde óleo e que o IEMA disse que teriam que ser navios limpos para não ter contaminação nesta área . Será que estão cumprindo este protocolo? Nada mais tendo a tratar, a Senhora Presidente da Mesa, Dra Elizabeth de Paula Steele deu por encerrado o presente Encontro, determinando , o apensamento dos abaixo-assinados para integrarem a presente bem como os questionamentos constantes dos emails de inscrição, da qual eu, Rita Padovan, lavrei a presente Ata, que será extraída a “PRIMEIRA CARTA AMBIENTAL DE GUARAPARI” à qual se dará ampla publicidade, geral e irrestrita considerando interesse comum do povo de guarapari e direitos coletivos e difusos que transcendem o território e as barreiras brasileira.
ATA de ENCONTRO PREPARATORIO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Aos 24 (vinte quatro) de julho de 2010 (dois mil e dez), às 14h00min (quatorze horas), no Salão Paroquial da Igreja Nossa Senhora da Conceição situado à Rua Davinos Mattos s/nº, Centro - Guarapari/ES foi realizado o Encontro preparatório para Audiência Pública, na qual estavam presentes todos que assinaram a Lista de Presença, rubricada FAMOMPOG através de sua Presidente Andrea Gante e pela AHTG Sra. Adriana Marques, conforme pode ser visto por todas as folhas, bem como demais Associações de bairros e interessados, momento em que foi juntado dois abaixo assinados com cerca de 600 ( seiscentas) assinaturas e identificação do signatário através de seu CPF e CI, passando ambos os referidos documentos a integrar essa Ata. O Encontro para esta Audiência Pública ocorreu através da seguinte Convocação: CONVOCAÇÃO de ENCONTRO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA. No dia 24.07.2010- 14 horas na Paróquia Nossa Senhora Conceição-Centro Guarapari. ASSUNTO - Atividades possivelmente poluidoras no Município Vizinho, sem Estudos de impactos para o Município de Guarapari. - Colheita de elementos para o PP015/2010 - Meio Ambiente e Principio da Precaução. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por intermédio de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, presentado pela Promotora de Justiça Titular da 6ª. PCGU, ELIZABETH PAULA STEELE- matricula 1293, com lastro no Procedimento Administrativo 015/2010/6ª. PCGU, com fundamento: a)- No artigo 127 e seguintes da Constituição Federal, b)- Lei 7347/85( Lei da Ação Civil Pública), c)- Artigo 27 da Lei 8625/93( Lei Orgânica do Ministério Publico da União), artigo 29, caput, e §único incisos I, II, III e IV da Lei Complementar 95/97 do Ministério Público do Espírito Santo,e demais normas vigentes e aplicáveis ao presente; Passa a dispor para finalmente Convidar OS INTERESSADOS, para comparecerem no dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, no salão da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, situado no Centro de Guarapari, Igreja Nossa Senhora da Conceição, em frente ao Supermercado Santo Antonio; Assim o faz , também, CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal, o artigo 182 e 183 da CF/88, Lei 10.257/01( Estatuto das Cidades Brasileiras), o Plano Diretor Municipal de Guarapari- ES, e, Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, este como patrimônio publico necessariamente assegurado e protegido (artigo 2º, inciso I); Isso PORQUE a dignidade humana é base para o direito à vida e bem estar da sociedade em geral, artigo 1º, III, da CF/88, que a sociedade democrática é a gestora primária e original dos seus interesses e patrimônio, que se encontra em curso na Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari procedimento administrativo, cujo escopo é a realização de estudos de impacto de vizinhança – que foi preterido nesses longos anos em que empresas possivelmente altamente poluidoras se instalaram no Município vizinho de Anchieta, ES, bem como as demais empresas já elencadas no procedimento e que pretendem operar no mesmo Município, o que causará danos irreversíveis ou de difícil reversão ao nosso Meio Ambiente- assim entendido como um todo; Tomando por base os índices do IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em vigor, dando conta do empobrecimento do Município de Guarapari a níveis quase intoleráveis em razão de sua localização geográfica e fins turísticos, lazer, beleza e patrimônio natural esplêndido, considerado como “CIDADE SAÚDE”, constatada a pobreza em 32,47%,(in IBGE online- cidades) inexistindo conhecimento que haverá de minorar ou estancar. Certo que o meio ambiente não possui barreiras (muros) que impeçam sua degradação- ameaça de lesão ou lesão plena, a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, bem como sua estocagem, o que origina evidente poluição atmosférica que alcança a coletividade guarapariense; a utilização indevida( pois que existem outros meios) do rio Benevente que não suportará as atividades da CSU e demais empreendedoras; Instado o procedimento em razão das denúncias de entidades, do povo, de Associações quanto ao processo de licenciamento do IEMA- Instituto Estadual ( do ES) e a não contemplação de analise do Município de Guarapari, dentre as atribuições que cabem a esse órgão de execução; CONSIDERANDO que a Promotora de Justiça Elizabeth de Paula Steele, matricula 1293 do MP/ES é Titular da Promotoria de Justiça Meio Ambiente de Guarapari-(6ª. PCGU), devendo apurar/evitar degradação, ameaça de lesão ou efetiva lesão ao meio ambiente de Guarapari-ES, com atribuição para tomar as medidas preventivas e qualquer outra providencia para defender com plenitude e , cumprir sua missão Institucional com autonomia e independência funcional em prol do Meio Ambiente de Guarapari, sob pena de invalidade de atos praticados extrajudicialmente e nulidade absoluta de atos judiciais- já praticados ou que venham a ser praticados para que futuramente não haja argüição de erro de possíveis agentes poluidores; Considerando o PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO e que cabe ao Ministério Publico constitucionalmente, promover TODAS as medidas cabíveis para proteção prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, para fins de tomar, ainda, as demais providencias necessárias para a responsabilização dos infratores- civil e criminalmente, bem como providencias outras; Considerando que lhe incumbe melhor instruir-se, em audiência pública, para, com a colaboração da coletividade local, melhor discutir a questão e suas conseqüências para a própria comunidade guarapariense e interessada, instruindo o procedimento administrativo 015/2010- da 6ª. PCGU- Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari é que:COMUNICA: que fará realizar esse ENCONTRO no dia 24 de julho de 2010, ás 14 horas, no salão da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, ES, em frente ao Supermercado Santo Antonio, onde serão tratados os assuntos afetos ao Ministério Publico do Meio Ambiente de Guarapari e a lesão e/ou possível lesão ao Meio Ambiente, e mais: 1. Objetivo: Obter subsídios e informações adicionais, também de técnicos, no que se refere a AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA para o Município de Guarapari; bem como esclarecimento sobre ausência de EFETIVOS IMPACTOS de vizinhança que não se encontram relacionados no EIA/RIMA da 4ªa Usina de Pelotização, bem como da CSU, e outros possíveis poluidores, para fins de instrução plena; 2. O Ministério Público além de informar sobre o conteúdo do presente tomará por termo e fixara em ATA sobre os acontecimentos, como elementos de instrução do Procedimento administrativo 015/2010; também os trabalhos técnicos ou elaborados por técnicos que auxiliem nossos trabalhos, serão anexados no PP em referencia; 3- Caberá o Cadastramento de expositores e lista de presença juntamente com a Associação de Moradores do bairro de Meaípe – Meio Ambiente, na pessoa de JULIO BARRETO, onde poderão os interessados fazer inscrição, devendo ser qualificado regularmente para esse fim, na Pousada Vista Bela, bairro Meaípe, Guarapari, ES, email: pousadavistabela@gmail.com ou na própria pousada até setenta e duas horas antes do acontecimento da audiência publica; sendo que a inscrição será confirmada por email; a- A mera presença ao evento, como ouvinte, não dependerá de prévia inscrição b- As exposições e manifestações dos interessados serão escritas, e, na impossibilidade justificada, de o expositor ou manifestante não puder fazê-lo, será escrita por terceira pessoa e lida em voz alta para o interessado; c- O tempo para a manifestação/exposição não será desrazoável - As demais pendências serão resolvidas pela Promotora de Justiça signatária, que poderá tomar outras medidas no curso da reunião 4. Agenda do encontro: - Abertura dos trabalhos e o Ministério Público do Meio Ambiente de Guarapari; - Apresentação das questões a serem examinadas no encontro para audiência; pronunciamento da Promotora de Justiça e titular do Meio Ambiente de Guarapari- 6ª. PCGU, Dra. ELIZABETH DE PAULA SEELE, no sentido de que se tratava de encontro prévio para instruir procedimentos administrativos que estão em curso na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari e cujo escopo é o meio ambiente em geral, com estudo prévio do impacto ambiental local no Município de Guarapari em face das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, PETROBRÁS S/A, VALE/CSU, que já se encontram e buscam instalar outros de seus empreendimentos no Município de Anchieta, vizinho e diviso do Municipio de Guarapari, bem como o processo de licenciamento ambiental que não contemplou o Município de Guarapari em relação aos impactos que vem sofrendo com os empreendimentos de vizinhança; alertou o Ministério Público que a reunião tem o cunho estritamente técnico e para oitiva da população guarapariense- entendida como os residentes ou não no município, devendo ser obedecida a ordem de inscrição para colocação das questões sobre os impactos ambientais, e também o tempo de fala dos inscritos; o Ministério Público exaltou a Constituição Federal e o papel que o parquet ocupa na sociedade brasileira, sua missão Institucional e o Principio da Autonomia e Independência funcional que permitem a investigação e tomada de providencias, pena de omissão, investigação de cunho civil e criminal com fundamento na dos Crimes Ambientais -Lei 9605/98- que prevê até suspensão/interdição de atividades das empresas poluidoras e expressivo valor pecuniário a titulo de multa, que norteiam tão grandiosa instituição democrática e de direito; a doutora Promotora de Justiça salientou a importância da participação da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Guarapari; foi dada a palavra e conclamada a fala do Senhor Secretário de Meio Ambiente do Município de Guarapari Ilustríssimo Doutor José Jacinto Baldotto que deixou consignado estar atento ao desenvolvimento de todo e qualquer acontecimento que envolva o Município de Guarapari em relação ao meio ambiente e dentre eles se insere a área vizinha e objeto desse encontro; - Manifestação dos representantes das Associações presentes sendo colocado pela Ilustríssima Senhora Adriana- Associação de Hotéis e Turismo Guarapari (AHTG) e pela Federação Associações de Moradores e Andréia- dos Movimentos Populares de Guarapari (FAMOMPOG) a Pauta do encontro abrangeu assuntos sobre: Saneamento Básico; Água; Turismo; Saúde; Tributação; Contratação de Planejamento Estratégico; Termo de Ajuste e Conduta; Educação Social; Meio Ambiente.entre outros que se fizerem necessário. A Senhora Adriana Marques - Prestadora de Serviços na área do Turismo - abriu o Encontro, convidando para compor a Mesa Dra. Elizabeth de Paula Steele, Promotora de Justiça e Titular do Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo da Comarca de Guarapari/ES. A Sra. Andréia Gante, Presidente da FAMOMPOG e Sr José Jacinto Baldoto, Secretário de Meio Ambiente do Município de Guarapari. Dando seqüência a este Encontro, depois de ser composta a Mesa, a Sra. Adriana Marques convidou a Dra Elizabeth de Paula Steele para presidir a Mesa, tendo a Dra Elizabeth convidado para secretariar os trabalhos a Dr.ª Rita Padovan. A Presidente da Mesa leu a Convocação do Encontro da Audiência Pública. Em seguida, recebeu das mãos do Sr. José Nilton Jesus Oliveira, Presidente da Associação de Amigos do Bairro Bela Vista, uma lista com mais de 300 assinaturas por ele colhidas, e também da Sra. Maristela Azevedo Leal, Coordenadora da Pastoral do Menor e da Pastoral Carcerária outra lista com mais de 300 assinaturas por ela colhidas, solicitando que as mesmas constassem no Processo instaurado para que se possa cumprir a 4ª (quarta) condicionante da Samarco Mineradora S/A. Assim, a Presidente da Mesa manifestou-se quanto ao direito que todos terão que todos, guardado o devido limite de tempo para se pronunciarem, cada qual com seu assunto sobre o meio ambiente, de forma que pudesse ser formada uma Opinião Pública resultante deste Encontro. Disse ainda, que ao término deste encontro será lavrada uma ATA, que será encaminha para o Ministério Público dês ta Cidade de Guarapari. Este movimento nasceu da Sociedade Civil Organizada juntamente com Ministério Público. No Processo será colocada a documentação que diz respeito à Carta do Meio Ambiente de Guarapari/ES. Este processo é um Inquérito Civil. O que é um Inquérito? É para investigar qual a proporção do envolvimento do Pólo Industrial que cobre as todas as empresas situadas em Ubú, Município de Anchieta/ES . Os investimentos da Companhia Siderúrgica de Ubú – CSU, Samarco Mineração S/A , Vale do Rio Doce, Petrobrás que estão praticamente anexadas, isto é , envolvidas diretamente com o Município de Guarapari/ES e que têm que aplicar efetivamente partes dos tributos adotados no Brasil pela Constituição Federal. O que é aplicar em Guarapari? Porque nós aqui poderemos ou deveremos receber alguma coisa? Porque percebemos que já esta insurgindo algumas coisas? Porque Guarapari nos estudos de um Instituto Público do Estado do Espírito Santo foi chamado de Área Diretamente Afetada (ADA). Todos os impactos Ambientais, todos os danos do meio ambiente do Município de Anchieta/ES vão refletir diretamente no Município de Guarapari/ES. Continuando, Guarapari tem cerca de cento e dezoito mil habitantes, e a previsão é a de que se duplique ou triplique ao longo do tempo em que estejam sendo feitos investimentos de base. Os que começam aqui pequenos na base estão contratando dez mil pessoas hoje e vão aumentando até alcançarem maior número de empregados, sendo este número, no momento, ignorado por nós. No Município de Guarapari que já está recebendo esta mão-de-obra que não será mais necessária, por quanto as empresas empregadoras não necessitaram desta mesma mão de obra, razão pela qual, por lógica, os trabalhadores perderão necessariamente seus empregos. O que acontecerá é que este mesmo trabalhadores desempregados , por situações ou condições poderão permanecer em Guarapari e isto é o que está causando uma nítida preocupação quanto ao impacto ambiental e social, em função da falta de estrutura, que não suporta ou suportará as conseqüências desse impacto. O problema do impacto ainda poderá causar sérias conseqüências para a cidade de Anchieta/ES, onde não existe condomínio próprio para estas pessoas que vêem para o Município de Guarapari, e não tendo este trabalhadores mão de obra qualificada , agravando ainda o fato de que nosso município não pode ter indústrias poluentes, resultando para este contingente a formação de grande bolsões de pobreza (e no bojo deste bolsões estão diretamente incluídos a falta de segurança a falta de poder aquisitivo para habitação e educação, uma saúde precária sem saneamento básico algum e a presença grande da falta de assistência social aos cidadãos). A Presidente da Mesa passou a palavra ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Doutor José Jacinto Baldotto que começou seu pronunciamento: que temos acompanhado este processo de licenciamento através da Prefeitura daqui passim teremos que ter maneira de conduzir esta situação aqui em Guarapari, Iconha, Piúma, e Alfredo Chaves. Hoje a companhia Siderúrgica de Ubú é considerada o maior investimento do País. O Governo Federal induziu que a companhia Vale do Rio Doce também fizesse a manufaturação do aço, e muito bom para a economia do País, mas também tem que ser bom para a qualidade de vida da população local e seu entorno. A preocupação das empresas, Ministério Público do Estado do Espírito Santo Estadual e da população. Adiantar das conversas que os grupos de trabalho, os relacionados com o ar e da água já estão bem adiantados isto e quase prontos. Também vão se concretizar um consórcio nos municípios do entorno. Receber os recursos relativos à implantação de recursos Fundos Federais, Estaduais para a aplicação na região. Mas a água e a ar estão e recursos naturais, mas adiantados no estudo. Verificamos se os anseios estão atingidos o legislativo e executivo acelerar as discussões junto com o a Sociedade Civil Organizada. O Ministério Publico Estadual, Presidente da Mesa continuou o Encontro, fazendo questão de consignar que este seria para Sociedade Civil Organizada e a única Pasta do Município que foi convidada foi a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a qual possui poder de licenciar nos termos do artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, Secretário Municipal do Meio Ambiente, que está compondo a Mesa, Sr. José Jacinto Baldoto. A Dra Elizabeth continuando o Encontro disse que será lavrada no final uma CARTA–ATA lavrada e que se chamará “CARTA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI/ES”. Abrirei este Encontro para que todos possam fazer as perguntas que quiserem e que serão respondidas. Podem se escrever aqui na Mesa agora. A Sra. Adriana Marques agradece a presença de todos e a participação do Ministério Público Estadual do Meio Ambiente da Comarca de Guarapari a Dra. Elizabeth e objetiva estudos no processo do licenciamento ambiental onde o Município de Guarapari não foi contemplado e nem realizado o estudo prévio de impacto ambiental, local. Nosso encontro preparatório tem o objetivo, ainda, trazer questionamentos para audiência publica e também para propor um Termo de Ajuste de Conduta e termo de compromisso ambiental, em razão dos impactos ambientais, para que os licenciamentos possam continuar não trazendo prejuízo as empresas, mas resguardando a sociedade civil guarapariense dos impactos deles recebidos, mantendo posição de que temos de ter respaldo jurídico para que todos os impactos possam ser analisados com a devida atenção no tempo necessário e que todos os envolvidos: seja o Poder Público ou empresas respondam diante da Sociedade civil Organizada, do Ministério Publico Estadual da Comarca de Guarapari e Ministério Público Federal de suas responsabilidades. Nosso encontro também marca a necessidade que todas as consultas públicas e audiências feitas no Município de Anchieta sejam feita em Guarapari com o entorno de Alfredo Chaves, Piúma, e Iconha. Sra. Adriana marques continuando convidou o Sr Diego Moraes - participante do Grupo de Música da Pastoral do Menor de Guarapari/ES - que tocou e cantou a música .... e no final fez a seguinte pergunta – A usina vai usar dois milhões de litros de água por hora, do Rio Benevente, segundo dados do folheto de noticias da própria usina. Como ficará o abastecimento de água em Guarapari, já que normalmente no período de verão, a população fica sem água para beber? Logo depois foi dada palavra para a Sra. RITA PADOVAN – Cirurgiã Dentista, sanitarista e gestora de cidades membro da associação de moradores do centro da cidade - AMOCENTRO_: IMPACTOS AMBIENTAIS O homem tem transformado profundamente a natureza, destruindo espécies animais e vegetais, desviando cursos de rios, cortando montanhas, drenando pântanos e amontoando toneladas de detritos no ar, na água e no solo. A saúde e o bem-estar do homem estão diretamente relacionados com a qualidade do meio ambiente, isto é, com suas condições físicas, químicas e biológicas. A poluição a deterioração das condições ambientais, que pode alcançar o ar, a água e o solo. Impacto ambiental deve ser entendido como um desequilíbrio provocado por um choque, um "trauma ecológico", resultante da ação do homem sobre o meio ambiente. Mas devemos dar cada vez mais atenção aos impactos causados pela ação do homem. Quando dizemos que o homem causa os desequilíbrios, obviamente estamos falando do sistema produtivo construído pela humanidade ao longo de sua história. Estamos falando particularmente do capitalismo. Podemos diferenciar os impactos ambientais em escala local, regional e global. Podemos também separá-los naqueles ocorridos em um ecossistema natural, em um ecossistema agrícola ou em um sistema urbano, embora um impacto, à primeira vista ocorrido em escala local, possa Ter também conseqüências em escala global. mas a emissão de gás carbônico como resultado da combustão das árvores vai colaborar para o aumento da concentração desse gás na atmosfera, agravando o "efeito estufa". Muitas siderúrgicas, indústrias e fábricas lançam para o ar, através de suas chaminés,uma variedade de substâncias tóxicas (poluentes químicos) prejudiciais às plantas e animais, como o dióxido de enxofre (SO2). Num ar úmido, este gás forma com a água um ácido. Quando respirado, ataca o nariz e
os pulmões. As plantas reagem mais intensamente que o homem. O dióxido de enxofre prejudica principalmente a fotossíntese, por destruir a clorofila.
Outras indústrias e fábricas lançam nos rios os poluentes químicos, provocando a morte de peixes. Esses rios tornam-se impróprios para a pesca e recreação. Só bactérias que eliminam gases malcheirosos conseguem aí sobreviver. As principais conseqüências ambientais da Siderurgias estão associadas com o uso inadequado de água e a degradação de plantação local ou em seu entorno. . Adicionalmente, deve-se mencionar a poluição hídrica através de uma triplicação de lixo e falta de saneamento básico, as condições habitacionais. PARA O HOMEM - SAÚDE: A chuva ácida libera metais tóxicos que estavam no solo. Esses metais podem alcançar rios e serem utilizados pelo homem causando sérios problemas de saúde. PRÉDIOS, CASAS, ARQUITETURA: a chuva ácida também ajuda a corroer os materiais usados nas construções como casas, edifícios e arquitetura, destruindo represas, turbinas hidrelétricas, etc. PREJUÍZOS PARA O MEIO AMBIENTE LAGOS: os lagos podem ser os mais prejudicados com o efeito da chuva ácida, pois podem ficar totalmente acidificados, perdendo toda a sua vida. Desmatamentos dos manguezais: a chuva ácida faz clareiras, matando duas ou três árvores. Imagine os nossos manguezais e nosso Parque de Preservação Ambiental Paulo Cesar Vinha uma floresta com muitas árvores utilizando mutuamente, agora duas árvores são atingidas pela chuva ácida e morrem algum tempo após muitas plantas que se utilizavam da sombra destas árvores morrem e assim vai indo até formar uma clareira. Essas reações podem destruir florestas. AGRICULTURA: a chuva ácida afeta as plantações quase do mesmo jeito que das florestas, só que é destruída mais rápido já que as plantas são do mesmo tamanho, tendo assim mais áreas atingidas.Pergunta: após o Sistema Único de Saúde não ter um Hospital Regional que atenda a demanda em saúde no município de Guarapari e em seu entorno quem é que vai bancar um hospital para esta região , reivindicando um Hospital de ponta para o Município de Guarapari e duas Unidades de saúde para crianças( e neonatal), considerando que nossa saúde será afetada em progressão geométrica e que também atinge a população com um crescimento sem parâmetro, conseqüentemente nos trazendo um alto índice de riscos à integridade física e mental dos homes e de gravidez na adolescência, com alto nível de prostituição infanto juvenil e de doenças sexualmente transmissíveis? SR. JULIO CESAR GOMES BARRETO – Comerciante e Membro da Associação Moradores de Meaipe Exposição e questionamentos ao Encontro para Audiência Pública dos Empreendimentos da SAMARCO/CSU/PETROBRÀS/VALE-CSU: O apóstolo Paulo em sua Carta aos Romanos, diz: Sabemos que todas as coisas concorrem para o bem dos que amam a Deus, daqueles que são chamados segundo o projeto Dele (Romanos 08h28min) 1ª pergunta: Na formatação em que estão os projetos das poluidoras na região de Guarapari e Anchieta, com seus licenciamentos ambientais, em tese, totalmente inconsistentes ( EIA/RIMA, ausência de EIV, etc) , na minha visão, não concorrem para o bem dos que amam a Deus, sendo assim, o MPE-ES pode pedir a anulação dos licenciamentos ambientais como também dar por impedido o IEMA para concessão de futura licença, justificada, em tese, de que o Instituto é parte interessada na aprovação da implantação das poluidoras em questão ? segue anexo Parte do discurso proferido pelo Cacique Seatle, em resposta ao Presidente dos Estados Unidos, que havia proposto uma troca de grande área de terra dos índios, no Oeste americano, pela criação de uma reserva.: Como é que se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Não conseguimos compreender esta idéia. Se o frescor do ar e a limpidez brilhante da água não nos pertencem, como podemos vende-los ? Cada pedaço desta terra é sagrado para nossa gente. Cada ponta brilhante de um pinheiro, toda praia de areia, cada névoa nos bosques ao escurecer, cada lugar claro, sem árvores no meio da floresta, e cada inseto zumbindo são sagrados na memória de nossa gente. O córrego, que procura seu caminho entre as árvores, carrega consigo lembranças de nossos antepassados ... Os rios são nossos irmãos e matam nossa sede. Se vendermos nossa terra ao homem branco, este vai ter de ensinar aos seus filhos que os rios são nossos irmãos. E o homem branco vai ter de dedicar aos rios a mesma bondade que dedicaria a qualquer irmão ... O homem branco deve ensinar às suas crianças que o solo a seus pés é a cinza de nossos avós. Para que respeitem a terra, deve ensinar a seus filhos que a terra foi enriquecida com a vida de nosso antepassados, que ela é a nossa mãe, pergunta : È realidade hoje, de que a SAMARCO se apropriou de um braço da Lagoa de Maembá como parte de seu processo industrial e que agora quer se apropriar do já combalido rio Benevente, subtraindo-lhe a pouca água que lhe resta para o processo industrial da CSU . Se é notório que a região não possui recursos hídricos para a possível instalação de mais poluidoras, qual é a ótica e postura do MP e o da Justiça ?; pergunta; Uma CPI das poluidoras em 1997 da AL-ES teria concluído que a SAMARCO é a empresa mais poluidora do ES. O atual passivo ambiental da poluidora lhe credencia a solicitar ampliação ? 4ª pergunta: Os municípios de Anchieta e Guarapari são naturalmente voltados para o turismo, inclusive 95 % de sua população vivem essa realidade. As poluidoras irão mudar paradigmamente a vida das pessoas e dessas cidades, neste caso a população não teria que ser consultada através de um plebiscito como manda o Estatuto das Cidades ? a seguir a palavra passou para a SRA. MARISTELA AZEVEDO LEAL – Pedagoga, coordenadora da Educação para Jovem e Adultos da Escola e pós graduada em Gestão do Educação para Jovem e Adultos - Coordenadora da Pastoral do Menor e da Pastoral da Carcerária da Igreja Católica de Guarapari/ES – o Estatuto da Criança e do Adolescente nos fala que a criança e adolescente é prioridade absoluta.diante da Lei, quais os empreendimentos que vão favorecer a prevenção e proteção a criança e o adolescente , na área da habitação , saúde escola, esporte,alimentação , cultura acesso ao programa de primeiro emprego , a ao tratamento a criança e ao adolescentes usuários de drogas, tendo em vista que a população de Guarapari vai crescer três ou quatro vezes mais? Esses empreendimentos vão encher os cofres do fundo da criança e do adolescente ou a própria usina vai realizar diretamente os investimentos? Reinvidica estabelecimentos e suas manutenções, para crianças e adolescentes em situação de risco, um estabelecimento para abrigamento de adolescentes em situação de possível ato infracional equipado com assistentes sociais, pedagogos, psicólogos, projetos de reinserção social, bem como casa de recuperação para adolescentes-dependentes de substâncias químicas, sendo todos proporcionais ao numero projetado de crescimento e inchaço de Guarapari; A seguir se manifestou a Federação de Movimentos Populares de Guarapari ANDRÉIA GANTE - Pedagoga – Presidente da Federação das Associações de Moradores e Movimento Populares de Guarapari. A situação da Bolsa Família de Guarapari hoje está recebendo por dia cerca de dez a quinze pessoas pedindo a transferência de suas bolsas porque estão vindos de outros municípios para se estabelecerem aqui. Como conseqüência disto no SINI tem mais de duas mil pessoas escritas esperando por vagas de emprego e estão atendendo diariamente em torno de cento e cinqüenta a duzentas pessoas por dia para se cadastrarem. O Conselho Tutelar de Guarapari não consegue detectar ainda hoje quantos é o caso de que hoje atende mais de 10 casos por de prostituição infantil por mês, fora os casos que não são denunciados. A federação solicita um termo de compromisso entre as empresas e o setor municipal e estadual para restabelecer o bem estar social do povo de Guarapari; a seguir a Presidente das Associações dos Hotéis de Guarapari e membro da Associação de moradores de Nova Guarapari . ADRIANA MARQUES, comerciante, Presidente da AHGT,assim se manifestou: A Excelentíssima Promotora de Meio Ambiente Dra. Elizabeth Paula Steele recebe, nesse ato, documento entregue no encontro de Audiência Pública pela Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, requer um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre MPE, MPF, IEMA, IBAMA, Empresas, Governos Federal, Estadual e Municipal, e os representantes das entidades que deram origem ao documento de suspensão Recomendatória dos Licenciamentos. Nesse TAC, firma-se o compromisso da criação imediata de um fundo de Hum milhão de reais (R$1.000.000,00) pelas empresas CSU, SAMARCO e PETROBRAS, para pagamento de um projeto de planejamento estratégico 2010-2050, a ser contratado pela sociedade civil representada por suas entidades, aonde serão definidas políticas nas áreas de planejamento urbano, educacional, saúde, segurança, turismo, migração, água, esgoto etc. Esse fundo também deverá ser usado para contratação de uma auditoria nos estudos apresentados pelas empresas que se julgue necessário por um dos signatários do mesmo TAC. A suspensão da medida recomendatória deverá ser feita somente com esse compromisso, visto que a CSU continuou fazendo suas consultas públicas, embora o Ministério Publico Estadual tenha notificado as empresas integrantes do Pólo de Ubu, desrespeitando a RECOMENDAÇÃO OFICIAL DO MP/ES do meio ambiente de Guarapari, datada de 16 de junho de 2010 e extraída do procedimento 015/2010 de 16 de junho de 2010, inclusive acordadas que o poder Público em todas as esferas e as empresas respeite e acate em comum acordo com os demais signatários em tempo definidos pelo planejamento tudo que for determinado como de responsabilidade de cada setor, o não cumprimento poderá acarretar em multas, e até suspensão dos licenciamentos. Baseamo-nos no Estatuto da cidade que nos concede o direito de planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; visto que somos área de impacto direto de todo esses empreendimentos que irão afetar de forma irreversível a configuração territorial, social , estrutural e econômica de nosso Município. A seguir foi dada palavra para GERALDO BARCELOS – comerciante e membro da associação de hotéis e turismo de Guarapari – parabenizou a Dr. Elizabeth da firmeza da colocação que o Ministério Público estadual do meio ambiente da forma que esta conduzindo o trabalho e com que esta conduzindo que é com a sociedade civil. A vida começa com a água. Inserção nos estudos tem ser extinta para que nossos filhos e netos tenham qualidade de vida. Dra. Elizabeth respondeu que se não tivesse atuando, ela estaria prevaricando ( praticando crime de prevaricação, considerando que o Ministério é Publico, cujo o dever de agir é legal, Institucional e fundamentado na Constituição Federal. A seguir com a palavra o Presidente da Associação Ecológica Força Verde- Sr. CELSO MAIOLI –Membro Do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari/ES. Guarapari (ES), 24 de julho de 2010 . Exma. Sra. Dra. Elizabeth Paula Steele MD Promotora de Justiça do Meio Ambiente. Senhora Promotora, O COMPLEXO SIDERÚRGICO E O SISTEMA VIÁRIO DE GUARAPARI E ANCHIETA - Solicitamos acatar nossa contribuição para os debates no “Encontro para Audiência Pública”, que se realizará em nossa cidade no dia 24.07.2010. Estamos diante de problemas sérios com relação ao sistema viário (estradas, pontes, etc.) de Guarapari e Anchieta, inimagináveis há poucos anos atrás. O volume do tráfego pesado aumentou consideravelmente nos dois municípios, provocando o desgaste das vias asfaltadas e a degradação das vias sem capeamento. Com o esperado aumento do complexo siderúrgico, que exigirá grandes movimentações de cargas pesadas e veículos leves, os riscos dessas estradas, já perturbadores, aumentarão consideravelmente. As vias existentes não foram programadas para tal movimento. Trata-se de estradas estreitas, com capeamento fino, a maioria apenas aproveitamento de antigas estradas carroçáveis, onde as técnicas mais modernas não foram atendidas. A malha urbana (ruas e avenidas) das cidades de Anchieta e Guarapari já sente os efeitos desses empreendimentos. O Governo Estadual está bastante empenhado na realização dessa planta industrial, mas não apresenta os projetos para viabilização de tudo que será necessário e vital para a perfeita harmonia entre os interesses empresariais e os da população do entorno. Entorno ai entendido como pelo menos 30 quilômetros em volta do empreendimento. É questionamento da população e aguardamos respostas claras às seguintes questões: QUE PROVIDÊNCIAS ESTÃO SENDO TOMADAS PARA A MODERNIZAÇÃO E SOLIDEZ DESSAS ESTRADAS? QUAIS OS CAMINHOS ALTERNATIVOS PARA O FLUXO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS? A QUEM SERÃO ATRIBUÍDAS ESSAS PROVIDÊNCIAS E SEUS CUSTOS? O QUE ESTÁ SENDO PROVIDENCIADO NESTE EXATO MOMENTO? A mídia nos comunica, à exaustão, as reclamações das populações de Vila Velha e Vitória quanto à qualidade do ar, principalmente quando se trata da poluição visível (poeira escura), ardência nos olhos e processos alérgicos, vindos do complexo siderúrgico de Tubarão. Em 2009, criou-se grande expectativa quanto à instalação de “Wind Fence”, grandes telas colocadas em volta dos depósitos de minério, mas a decepção foi o que resultou de todo esse esforço e gastos vultosos. Informações vindas de Vila Velha e Vitória reafirmam a inutilidade dessa medida. Enquanto espera solução para o problema, a população vai respirando essas partículas , que se vão depositando nas superfícies, bastando passar a mão num móvel para sujá-la desse pó escuro, e os gases que invadem os pulmões. O complexo siderúrgico que está sendo instalado no município de Anchieta, agora ampliado com a chegada da CSU, vai afetar-nos diretamente? Essa poluição do ar chegará aos nossos pulmões? Sofreremos com doenças alérgicas e afecções pulmonares? Diante disso, julgamos direito dos cidadãos obter dados técnicos confiáveis em resposta às seguintes questões: -O complexo siderúrgico e a qualidade do ar... Fl.2 -QUAIS OS COMPONENTES QUÍMICOS QUE ESTARÃO EM SUSPENSÃO? -QUAL O PERCENTUAL DE AUMENTO DESSA POLUIÇÃO COM A CSU? -QUANDO DESSA POEIRA CHEGARÁ A GUARAPARI COM OS VENTOS VINDOS DO SUL? -QUE TIPO DE CONTROLE A CSU EXERCERÁ PARA IMPEDIR/MINIMIZAR ESSE PROBLEMA? - HAVERÁ UMA ATENÇÃO ESPECIAL QUANTO A TRATAMENTO DE SAÚDE, POR EXEMPLO, CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL REGIONAL VOLTADO PARA O ATENDIMENTO ÀS AFECÇÕES PULMONARES E ALÉRGICAS? Esperamos obter, também, informações sobre o comportamento dos ventos na região, em mapa bastante claro e em linguagem acessível à população em geral. É esta a nossa contribuição para os debates. Atenciosamente ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA FORÇA VERDE. Celso Maioli Júnior. Presidente. A seguir com a palavra JOSE AMARAL, Historiador :A Constituição Federal concede a todos os brasileiros o direito de ir e vir. Diante da falta de emprego, de casa e de alimentação as pessoas saem em busca de sobrevivência. Com o passar do tempo, andando pelas ruas, sem cursos e mão de obra qualificada, e com o consumo de álcool, entre outros entorpecentes, perdem até a dignidade humana. Qual vai ser a política de atendimento a população de rua? Quantos abrigos serão constituídos para atender os moradores de rua, já que no município um numero significativo e para os que virão fazer parte desse grupo?; a seguir se manifestou a Sra. CHRISTINA THERESA HASSEM SANTOS BARROS – engenheira agrônoma – IDARF- Vice Presidente da Associação de Moradores do Centro Da Cidade – AMOCENTRO - membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - cumprimenta a Mesa na pessoa da Dra Elizabeth Parabenizo a Dra Elizabeth do ministério público pelo trabalho como promotora do meio ambiente. Qual é a vocação do município de Guarapari? É notório A ausência de estudos de impacto na vizinhança causado pelo complexo de Siderurgia já é uma realidade? Não vejo a mobilização da sociedade civil organizada. Todos os dias alguém quer laudo ambiental, não somos contra o empreendimento, mas precisamos ter precauções. Recursos para o município, investir em escolas de tempo integral com oficinas de teatro, dança e outros. Ocupar o Maximo nossas crianças com atividades que poderão ser obrigadas na geração de renda. Construção de vilas olímpicas para pratica de esportes visando descobrir atletas e darmos oportunidade de verdadeiros talentos que estão no anonimato. Recursos para o Município de Guarapari construir um local de eventos; a seguir se manifestou o Sr. MARCO AZEVEDO - Comerciante – Membro Da Associação De Hotéis De Guarapari - não temos opção de queremos ou não a Companhia Siderúrgica de Ubú, mas pior ainda se nos não cobramos um as políticas dos meio rico ou pobre dos meios e a disputa deste processo atropelar o processo e ser razoável. Os impostos tributação não são para Guarapari. Só para Anchieta e o ISS , nada se tem aqui tudo esta em Anchieta mas a pobreza esta aqui ninguém sabe quantos a habitantes tem aqui. Anchieta e rica e Guarapari e pobre vocês sabiam que o mesmo CGC do município de Anchieta e em Guarapari num reflorestamento também cobre parte de Guarapari já que eles têm comprado todo o Município de Itapemirim. Quem vai pagar pelas ruas e pavimentação saneamento básico. Não podemos acreditar a cidade de Guarapari que vai faltar água para o turismo e superlotação a capacidade Santa Monica e Setiba não tem infraestrutura.as praias Riacho e Meaipe não vamos atender nosso turismo!. Saúde areia monazítica como pólo turístico. A seguir se manifestou a Sra. MARINA VANNIER LANE – Bióloga – Professora Da Universidade Federal – cadeira - Botânica. Os problemas ambientais vêm se tornando uma temática obrigatória no cotidiano das cidades. Assim sendo, as áreas verdes tornaram-se os principais ícones de defesa do meio ambiente pela sua degradação, e pelo exíguo espaço que lhes é destinado nos centros urbanos. Mas os cinturões verdes ou anéis verdes na área urbana que traz inúmeras vantagens como minimizam os impactos decorrentes da industrialização fazendo uma melhor filtração do ar . A função estética está pautada, principalmente, no papel de integração entre os espaços construídos e os destinados à circulação. A função social está diretamente relacionada à oferta de espaços para o lazer da população. Os anéis verdes desempenham um papel importante no mosaico urbano, porque constituem um filtro de ar para poder minimizar o gás carbono proporcionam a melhoria da qualidade de vida. Qual é o projeto do complexo da Companhia Siderúrgica de Ubú incluindo áreas verdes ou anéis verdes nas cidades ou municípios do entorno para melhoria do ar? A seguir com a palavra o Sr. AILTON BAIANO - engenheiro agrônomo IDAF: - precisamos de uma segunda audiência publica para tratar mais ainda de Guarapari, de tantos problemas sociais, moradia, escola água e outros. Para o meio ambiente para a SAMARCO meio ambiente integral ambiente homogêneo ambiente integral mais só a companhia siderúrgica de ubu mais Samarco mais Petrobras e o pré sal cadeia de hidrocarboneto elas podem desintegrar suas toxinas. Quando nos tivermos tirado o petróleo as lacunas dentro de bases não solidas e arenosas na hora que mais esvaziar o fundo do mar vai abrir vai abrir uma lacuna enorme e com peso vai escorregar. Deus não manda castigo e o próprio homem que cava seu buraco danificaram o mar dos capixabas que o peso das construções civil vai abrir brechas no fundo do mar. os responsáveis por isto não e somente a Companhia siderúrgica de Ubu mas também a Petrobras junto com a Samarco, sendo que a SAMARCO já possui três usinas de pelotização, onde estão os impactos ambientais em Guarapari, dessas três usinas anteriores?; a seguir foi dada palavra para a Presidente da URGE, Membro da Associação de Moradores da Praia de Santa Monica, Advogada militante, Doutora MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA –:Os municípios de Guarapari, Anchieta e Piúma tem os lençóis freáticos muito superficiais, temos muitas lagoas. As águas subterrâneas, no seu estado natural, estão relativamente livres de contaminação. É por isso que são utilizadas na alimentação. A poluição das águas subterrâneas é especialmente insidiosa porque não é visível. Os municípios, no fornecimento de água às populações, não têm o cuidado de testar a sua qualidade rotineiramente. É sempre fonte de preocupação qualquer alteração que se encontre na água. Em muitos casos, a contaminação por poluentes de um aqüífero cuja água é utilizada na alimentação é muito lenta, pois o seu trajeto é feito através do solo e de rochas permeáveis - não se desloca livremente. Por vezes é significativo o espaço de tempo que decorre entre a introdução do poluente num aqüífero e a sua presença na água que se bebe, mas em terrenos muito permeáveis a contaminação da água pode ocorrer muito rapidamente. A poluição das águas subterrâneas, muitas vezes, só aparece depois de a indústria ou outra atividade por ela responsável ter cessado a sua laboração há muitos anos. Por exemplo, produtos químicos armazenados ou derramados no solo podem demorar anos a atingir um aqüífero. Depois de ser atingido o aqüífero, a área contaminada tende a ser alargada e a fonte fica inutilizada. Este é o problema que pode ser causado por lixeiras localizadas em aterros não impermeabilizados ou por substâncias tóxicas derramadas imprevidentemente nos solos. Pergunta Quais os cuidados que estão tendo nesta região? Quais os estudos que estão sendo feito em relação ao lixo e a água para não contaminar um aqüífero a da superfície? A seguir foi dada palavra para membro do Conselho do Meio Ambiente,Jornalista, Professor da UFES, Membro da Força Verde, Sr. RICARDO ROSETTI CONDE- - agradeceu o ministério publico de participar e relatou que pertence a forca verde e disse que é o momento de se fazer os licenciamentos ambientais, e fazer cumprir o que esta determinado por lei. Quando chega a hora de fazer as defesas deste licenciamentos. eu estava como vereador ,não tinha conhecimento profundo e as pessoas do lado da sociedade também sem conhecimento de meio ambiente e não tem dinheiro para pagar técnicos e do lado da empresas ele s trazem técnicos e doutores altamente capacitados. Alguém como a promotora de justiça do meio ambiente de Guarapari colocou o pé na porta e o IEMA, IBAMA dentre outros terá que cumprir o protocolo da lei e muito mais como qualidade de vida para a sociedade num todo.No conselho de meio ambiente não temos técnicos para nos orientar. Não temos estudo da agenda 21( vinte e hum )que tem alto custo, estamos muito atrasados . Agora é hora para o desenvolvimento nos pagar com qualidade de vida. Parabéns doutora Elizabeth a sociedade já esta se preparando a sociedade; a seguir com a palavra a integrante da Pastoral do Menor, Sra.ROSAGELA MEDEIROS COSTA- eu sou o que sou e mandou Moises libertar o povo egípcio e que era para preparar o povo judeu. Ele era gago. Dr. Elizabeth Deus lhe deu o dom da palavra e da escrita para resguardar contra a poluição. Qual vão ser as políticas de atendimento a criança e o adolescente já que existe um município um numero insuficiente de trabalho social em relação a criança de rua com esta os empregados da Samarco que vem de outro estado com família e deixa –os para trás?.Reinvidica, no mínimo, abrigos e casas de famílias substitutas a serem criadas e mantidas com esses projetos; a seguir JORGE SANTORIO- comunicador social membro do conselho de alimentação escolar do município de guarapari vice presidente da urge- ouvi atentamente sobre tudo que falaram de um futuro dos peões da obras de base das indústrias que o nosso município é dormitório de peões. Os bolsões de pobreza e miserabilidade que nós conhecemos teremos problemas com a educação, saúde, segurança e na área de alimentação, enfim se instalaram aqui graves problemas de estruturação e que nem daqui cinco anos teremos resolvidos deixado pelos peões. Quantas gravidez de adolescente e prostituição de adolescentes teremos e quantas crianças famintas teremos? Necessidade de projetos sociais urgentes face ao que ocorrera com Guarapari; a seguir por Meaipe e por si, o Sr. Manuel Duarte... falou de sua vida política desde a implantação da Samarco e disse que fará um projeto sobre a saúde e protocolará .A seguir o Sr. PAULO MAIA, pesquisador em oceanografia, autodidata, cidadão guarapariense: tenho a dizer da rota da baleia Jubarte que passa por aqui para procriar nas águas mais quentes, as andorinhas que vem aqui do hemisfério sul na época gelada também para procriação ,qual será o impacto para estes animais? entre outros como os peixes da região das três ilhas? mais os navios que perde óleo e que o IEMA disse que teriam que ser navios limpos para não ter contaminação nesta área . Será que estão cumprindo este protocolo? Nada mais tendo a tratar, a Senhora Presidente da Mesa, Dra Elizabeth de Paula Steele deu por encerrado o presente Encontro, determinando , o apensamento dos abaixo-assinados para integrarem a presente bem como os questionamentos constantes dos emails de inscrição, da qual eu, Rita Padovan, lavrei a presente Ata, que será extraída a “PRIMEIRA CARTA AMBIENTAL DE GUARAPARI” à qual se dará ampla publicidade, geral e irrestrita considerando interesse comum do povo de guarapari e direitos coletivos e difusos que transcendem o território e as barreiras brasileira.
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